TJPA - 0871181-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de JAMIR FREIRE CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:18
Decorrido prazo de JAMIR FREIRE CARDOSO em 03/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
02/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:35
Processo Reativado
-
19/06/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0871181-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JAMIR FREIRE CARDOSO RECLAMADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA, LAURA MAGALHAES LOBATO - ME ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE , para se manifestar sobre o cumprimento voluntário apresentado no ID 116524648.
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,28 de maio de 2024.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
28/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:35
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:21
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871181-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JAMIR FREIRE CARDOSO Endereço: PADRE EUTIQUIO, 2596, APT 902, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-728 RECLAMADO: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Nome: ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1783, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 Nome: LAURA MAGALHAES LOBATO - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 4511, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JAMIR FREIRE CARDOSO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ELDORADO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E LAURA MAGALHÃES LOBATO – ME.
Pretende o autor indenização por danos materiais, alegando ser proprietário do veículo Toyota Etios Hatch X 1.3, placa QLO 4745, segurado pela reclamada Porto Seguro e que no dia 10/08/2022 seu veículo foi envolvido numa colisão com outro veículo, GOL 1.0, ANO 2008 (placa NHQ9728), de propriedade de AMARILDO DOS ANJOS NEGRÃO, vindo a acionar a seguradora, ocasião em que este veículo foi levado para a oficina reclamada ELDORADO, enquanto o veículo do autor foi encaminhado à oficina CARTECH (LAURA MAGALHÃES LOBATO – ME).
Aduz que no dia 15/08/2022, o seu veículo foi vistoriado pela seguradora e que no dia 20/08/2022 foi informado que o carro seria entregue com 10 dias úteis.
Quanto ao carro do Sr.
AMARILDO, foi informado que seria realizada uma segunda vistoria no dia 08/09/2022, em razão do material solicitado pela reclamada ELDORADO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, contudo, o pátio da oficina entrou em reforma e foi informado que a vistoria não poderia ser realizada antes do dia 09 de setembro de 2022.
Alega que, em razão da demora na conclusão do serviço no veículo de terceiro, por iniciativa própria passou a fornecer ajuda financeira para o motorista envolvido na colisão, para cobrir despesas com transporte.
Diante da demora injustificada na conclusão dos serviços nos dois carros, requereu, em sede de tutela, o fornecimento de carro reserva ao motorista do veículo envolvido no sinistro e indenização por danos materiais por cada mês que os veículos permanecerem nas Oficinas.
Tratando-se claramente de relação de consumo, o caso em tela deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que os fatos narrados são plausíveis, bem como diante da necessidade de equilibrar a posição das partes, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 Aos prestadores de serviços aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, conforme determinam os art. 14, 25, §1º e 34 do CDC e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
Ademais, por entender pela necessidade de analisar o mérito, para aferir eventual responsabilidade das empresas reclamadas, o que ensejará na procedência ou não dos pedidos.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas reclamadas, No mérito, observa-se que o ponto controvertido da presente lide diz respeito ao suposto atraso injustificado na realização dos serviços e entrega dos veículos, que culminou na necessidade do autor ressarcir o terceiro, condutor/proprietário do veículo envolvido na colisão, quanto aos gastos com transporte.
O seguro contratado pelo autor não inclui o fornecimento de carro reserva seja para o segurado ou para o terceiro.
Assim, não se tratando de demora justificada para a conclusão dos serviços, não há o que se falar em indenização com despesas de transportes.
O acidente ocorreu em 10/08/2022.
O veículo do autor foi entregue na oficina reclamada em 12/08/2022, ocorrendo a vistoria em 15/08/2022.
Analisando o documento juntado no id 80260064 (Orçamento do veículo do autor), os pedidos de peças do veículo do autor foi realizado em 15/08/2022, com prazo de 2 a 14 dias para a entrega das peças.
O início dos reparos se deu em 15/09/2022, tendo sido concluído em 24/09/2022, com a entrega do veículo em 24/09/2022, conforme comprova o documento juntado no id 80260067 e 85605737 (Termo de quitação).
Analisando a data de entrega do veículo do autor na oficina, a data de vistoria e a data de conclusão e entrega do veículo ao proprietário, entendo que não houve atraso considerável/demora excessiva que justifique reparação a ser imputada às reclamadas PORTO SEGURO e LAURA MAGALHÃES LOBATO – ME, quanto ao veículo do autor.
No tocante ao veículo do terceiro, a oficina reclamada (ELDORADO), juntou o documento no id 84855801, com data de entrega do veículo ao proprietário em 30/12/2022.
Contudo, demonstrou nos autos que, além da realização do serviço coberto pela seguradora, o proprietário do veículo solicitou um serviço particular, para a realização de pintura, com início em 03/11/2022 (documento juntado no id 94617328) e finalização em 30/12/2022.
Desse modo, tenho por concluído o serviço coberto pelo seguro em 03/11/2022.
Qualquer situação ocorrida após a data de entrega do veículo ao proprietário, no tocante à satisfação do serviço, não deve ser analisada nos presentes autos, eis que não é objeto da presente lide.
Ademais, não teria o autor legitimidade para a propositura de ação nesse sentido.
A seguradora alegou que, a demora na conclusão do serviço é de responsabilidade da oficina.
Não assiste razão à reclamada, por se tratar de responsabilidade solidária, respondendo tanto a seguradora como a oficina, em caso de configuração da responsabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Demora injustificada no reparo do veículo da autora, segurada da apelante – Responsabilidade solidária da seguradora e da oficina credenciada pelos danos sofridos pela consumidora em razão da falha na prestação do serviço – Dever de vigilância e fiscalização – Cadeia de serviço securitário – Precedentes desta Corte – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10085173920218260099 SP 1008517-39.2021.8.26.0099, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
A oficina reclamada (ELDORADO) juntou o documento no id 84855801, com data de entrega do veículo ao proprietário em 30/12/2022.
Contudo, demonstrou nos autos que, além da realização do serviço coberto pela seguradora, o proprietário do veículo solicitou um serviço particular, para a realização de pintura, com início em 03/11/2022 (documento juntado no id 94617328) e finalização em 30/12/2022.
Desse modo, tenho por concluído o serviço coberto pelo seguro em 03/11/2022.
Alegou, ainda, que a demora na execução dos serviços no veículo de terceiro é justificada e se deu, além da extensão dos serviços, pela demora na chegada das peças solicitadas.
O autor afirmou que os danos causados no veículo de terceiro foram mais extensos, situação essa que pode ser observada pela análise do documento juntado no id 80260065 (orçamento), considerando o grande número de peças a serem fornecidas, bem como aquelas que seriam recuperadas.
Assim, conclui-se que o serviço realizado no veículo de terceiro demandaria maior tempo, se comparado ao serviço executado no veículo do autor.
Todavia, deve-se verificar se a partir de quando o atraso passou a ser injustificado.
A colisão ocorreu em 12/08/2022, a vistoria foi realizada em 17/08/2022, a ação foi ajuizada em 29/09/2022 e o serviço foi concluído em 03/11/2022.
As datas dos pedidos de peças variam de 19/08/2022 (sete dias após a colisão) a 27/09/2022 e o prazo para a entrega das peças variam de 1 a 15 dias.
A peça que chegou por último, pela análise do orçamento, foi o “Suporte (suporte diant do p/lama le)”, solicitada em 23/09/2022, tendo como prazo de entrega 15 dias.
Não há informação nos autos do motivo da peça ter sido solicitada tanto tempo depois da vistoria.
Em que pese o ano do veículo do autor ser de 2008, trata-se de um veículo popular, não havendo nos autos comprovação da dificuldade em obter peças, conforme alegado pela reclamada, a ponto de justificar três meses e meio para a entrega do veículo (deve ser desconsiderado o período em que o veículo permaneceu na oficina para a realização do serviço particular).
Ainda que seja considerado o atraso justificado na entrega das peças, a última peça deveria ter sido entregue em 10/10/2022 e, mesmo diante da falta de conhecimento técnico especializado do juízo, é notório que a colocação de um suporte dianteiro do paralama do veículo não demandaria um mês para ser executado.
Entendo que o prazo de 60 dias, a contar da vistoria, se mostraria suficiente para a realização dos reparos no veículo de terceiro, dada a extensão dos danos, não havendo justificativa nos autos que ampare as alegações das reclamadas para que a entrega do veículo tenha sido realizada após esse prazo, qual seja, 17 de outubro de 2022, sendo, portanto, injustificado o período decorrido após a referida data.
Nesse diapasão, ratifico a tutela antecipada deferida no id 80308147.
Quanto aos danos materiais, estes prescindem de comprovação, devendo ser cabalmente comprovados, não admitindo presunção e nem estimativa.
Comprovado o atraso excessivo injustificado, haverá o dever de reparar o dano, nos termos do art. 927 do Código Civil.
O autor anexou comprovantes de depósitos em favor de terceiro (motorista do outro veículo), referente a gastos com transportes, datados de 05/09/2022 a 30/10/2022 (id 78514297 e 93580657).
Tendo sido considerado como razoável o prazo de 60 dias para a conclusão dos serviços, deve o autor ser ressarcido das despesas de transportes compreendidas entre 17/10/2022 a 09/11/2022 (data em que foi entregue o veículo reserva ao terceiro - id 81434827), totalizando R$ 760,00 (id 93580657).
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada deferida no id 80308147 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JAMIR FREIRE CARDOSO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ELDORADO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, para o fim de condenar solidariamente os reclamados a pagarem ao autor a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), corrigido pelo INPC a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, autorizo a expedição do alvará em favor da autora.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:29
Audiência Una realizada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 12:35
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:27
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LAURA MAGALHAES LOBATO - ME em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2022 05:19
Decorrido prazo de LAURA MAGALHAES LOBATO - ME em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0871181-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JAMIR FREIRE CARDOSO Endereço: PADRE EUTIQUIO, 2596, APT 902, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-728 RECLAMADO: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Nome: ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1783, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 Nome: LAURA MAGALHAES LOBATO - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 4511, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, apesar de constatar que não há na apólice o serviço de fornecimento de carro reserva enquanto o carro titular estaria no conserto, há a contratação do serviço de conserto do automóvel, o qual deve ser realizado em tempo razoável ao autor, evitando maiores prejuízos.
Contudo, apesar de não estar estipulado o prazo, o autor está há mais de 60 dias impossibilitado de usar seu automóvel, tendo que aguardar a entrega das peças que possivelmente ocorrerá em novembro, e posteriormente, aguardar a devolução de seu carro.
A jurisprudência considera razoável o prazo de 60 dias para que não se configure dano como mostra a citação: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO Nº XXXXX-28.2019.8.26.0268 APELANTE: American Star Comércio de Veículos Ltda.
APELADA: Ana Paula Rodrigues Furim COMARCA: Itapecerica da Serra 3ª Vara Acidente de veículos.
Ação de indenização que tem por causa de pedir a demora na realização dos reparos do carro deixado na oficina Requerida.
Necessidade de troca das peças estruturais do carro que justificavam o prazo de 60 dias para o conserto.
Dano moral não configurado.
Recurso provido.
VOTO nº 38.855" Portanto, por considerar abusivo o tempo de espera ao qual o autor está submetido, defiro o pedido de tutela e determino que a empresa reclamada disponibilize carro reserva ao terceiro Sr.
José Amarildo, até o conserto total do veículo do autor e do terceiro, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
Ana Patricia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
28/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 05:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 05:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:13
Audiência Una designada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Mm Comercio de Petroleo LTDA
Maria de Fatima Carvalho
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2007 06:06