TJPA - 0852670-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 22:03
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
13/07/2025 22:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de SURF CONNECT LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:25
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0852670-19.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR Endereço: Travessa Vileta, 1195, Ed.
Giuseppi Verdi, Ap. 702, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Advogado: HUGO LEONARDO PADUA MERCES OAB: PA17835-A Endere�o: desconhecido Advogado: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS OAB: PA30929 Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, apartamento 1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 RECLAMADO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: SURF CONNECT LTDA Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: PA16565-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 Advogado: BRUNO ROBERTO VOSGERAU OAB: PR61051 Endereço: PROFESSORA DORACY CEZZARINO, 586, AP 14, PORTAO, CURITIBA - PR - CEP: 80320-200 Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor, RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR, ingressou com a presente ação em face de CLARO S.A. e SURF CONNECT LTDA, alegando que foi vítima de portabilidade indevida de sua linha telefônica, o que o deixou incomunicável por vários dias, causando-lhe transtornos de ordem pessoal e profissional.
Narra que, durante esse período, teve sua conta de e-mail invadida e seus dados alterados no aplicativo da Caixa Econômica Federal.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova e a condenação de ambas as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais para cada uma, totalizando R$ 40.000,00.
As partes rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações.
A Surf Connect Ltda. alegou que apenas recebeu a solicitação de portabilidade, apontando a responsabilidade pela verificação de dados à operadora doadora (Claro S.A.).
A Claro S.A., por sua vez, sustentou que apenas cumpriu o pedido da operadora receptora, com base nos dados recebidos, e que não houve falha de sua parte.
Foi realizada audiência virtual, sem conciliação.
Não houve pedido de tutela de urgência, nem alegação de descumprimento de ordem judicial.
Não houve emenda ou aditamento da inicial.
Fundamentação O caso versa sobre relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
Restou incontroverso que houve a portabilidade sem a anuência do autor, que permaneceu dias sem acesso à sua linha telefônica.
A documentação juntada comprova os protocolos de atendimento e o registro da referida portabilidade.
A responsabilidade das operadoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ambas rés responsáveis solidárias pelos danos sofridos, uma vez que ambas participaram, de forma direta ou indireta, do processo de portabilidade indevida.
O dano moral, por sua vez, é evidente.
O autor ficou incomunicável, sofreu transtornos em sua vida pessoal e profissional e ainda teve sua conta de e-mail hackeada durante o período em que esteve sem acesso ao número telefônico.
Adoto como fundamento adicional o seguinte precedente: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ANULAÇÃO DE PORTABILIDADE E RESTITUIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER".
Prestação de serviços.
Telefonia.
Transferência da titularidade e portabilidade da linha telefônica titulada pela Empresa autora junto à Operadora corré Tim, promovida pelas ex-funcionárias correqueridas, para a Operadora corré Claro, iniciada no mês de dezembro de 2020 e concluída em janeiro de 2021.
Reversão da transferência e da portabilidade concluída em agosto de 2021.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO da corré Tim, que visa à exclusão da condenação imposta a título de indenização por danos morais, aduzindo pedido subsidiário de redução do "quantum" indenizatório.
APELAÇÃO dos autores, Empresa e respectivo Sócio Administrador, que pugnam pela elevação da indenização moral para R$ 20.000,00, com a condenação solidária da corré Claro.
EXAME: irregularidade da transferência de titularidade e da portabilidade da linha telefônica que não foram objeto de discussão recursal.
Falha na prestação dos serviços por parte da Operadora corré Tim bem evidenciada, dada a inércia em relação ao pedido de reversão formulado pela legítima titular da linha, mesmo após intermediação da Anatel.
Ausência de conduta lesiva por parte da Operadora corré Claro, hábil a autorizar a condenação solidária dessa demandada, já que se limitou a recepcionar o pedido de portabilidade, sem qualquer ingerência no tocante, tampouco na transferência de titularidade da linha.
Dano moral indenizável bem evidenciado.
Empresa autora que sofreu violação à sua imagem em razão da perda repentina da titularidade da linha e, por consequência, do contato com seus clientes, por cerca de sete (7) meses.
Aplicação da Súmula 227 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Indenização correspondente que comporta elevação para a quantia de R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA CORRÉ TIM NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1008153-41.2021.8.26.0625 Taubaté, Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/04/2024) Com base em tais fundamentos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das rés, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das rés, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias; Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente; Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível – Portaria nº 2524/2025-GP -
16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:40
Audiência Una realizada para 12/03/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:52
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0852670-19.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR INTIMADO: Nome: CLARO CELULAR SA RÉU: SURF CONNECT LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi redesignada para o dia 12/03/2024 10:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 16 de janeiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
16/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:36
Audiência Una designada para 12/03/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 07:59
Audiência Una realizada para 31/05/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:05
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0852670-19.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RAIMUNDO WALTER RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR Endereço: Travessa Vileta, 1195, Ed.
Giuseppi Verdi, Ap. 702, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RECLAMADO: REQUERIDO: CLARO CELULAR SA, SURF CONNECT LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 20 de outubro de 2022.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:50
Audiência Una designada para 31/05/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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