TJPA - 0846406-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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29/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/04/2023 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:02
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 06:45
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846406-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA RECLAMADOS: BANCO BMG S.A.
E MASTERCARD SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS por suposta falha na prestação de serviços das rés.
O autor alega que solicitou o cartão de crédito do Banco demandado porém não nos moldes do que foi efetivamente lançado no contrato, sendo que somente em momento posterior tomou conhecimento que o cartão que lhe foi disponibilizado se tratava de cartão consignado, referindo que foi cobrado por compras e serviços que nunca realizou/solicitou.
A tutela antecipada foi indeferida diante da ausência de verossimilhança do direito reclamado.
O réu MASTERCARD arguiu como preliminar de contestação a ilegitimidade passiva por não integrar a cadeia de consumo em tela, requerendo, no mérito, a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço.
Pelo réu Banco BMG foi arguida, como questão prejudicial de mérito, a falta de interesse de agir, uma vez que o autor jamais instou administrativamente o Banco a fim de dirimir a controvérsia posta, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação pela ausência de falha na prestação de serviço a cargo do réu, tendo o Banco prestado o serviço nos exatos moldes em que contratado.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma a reclamante que foi cobrado por compras e serviços que nunca utilizou, além de ter sido ludibriado pela atendente do Banco a quando da solicitação de cartão de crédito, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, vez que se trata de contrato de adesão de cartão de crédito firmado entre as partes, ao qual anuiu integralmente o autor, tendo o negócio sido entabulado de forma virtual, com a captura da imagem do contratante e juntada de seus documentos pessoais, cabendo consignar que, em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, o mesmo reconheceu a contratação, informando naquela ocasião, que não costuma assinar nada sem ler, cumprindo destacar que não se desincumbiu de juntar um único extrato bancário ou fatura de cartão de crédito a fim de comprovar os descontos que supõe indevidos.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Por fim, ressalto que a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar uma vez que cabe ao autor optar pela via que melhor lhe convier para a resolução da controvérsia.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MASTERCARD, da mesma forma entendo como infrutífera, já que integra ela a cadeia de consumo e deve responder de forma solidária por eventuais danos causados pela má prestação de serviço ou ausência deste.
Sobre o tema, oportuna a colação do seguinte aresto jurisprudencial: "CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de caretão de crédito perante o consumidor. 2.
Cabe à administradora de cartões e à empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 3.
Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais.
A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida. 4.
Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa" (TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164047000 PR XXXXX-17.2016.4.04.7000).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
15/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:43
Audiência Una realizada para 13/02/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/02/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 10:58
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846406-83.2022.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA Reclamado: BANCO BMG SA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/02/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVkZWU3MTUtMWQ1Ny00ZDdhLThiMDQtNjhlZGY3OGMxMzE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 28 de outubro de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA Destinatário: REQUERIDO: BANCO BMG SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052509021993000000059685248 AÇÃO Petição 22052509022009800000059685250 RG Documento de Identificação 22052509022053900000059685252 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS 100,00 Documento de Comprovação 22052509022096000000059685253 EXTRATO DO INSS Documento de Comprovação 22052509022138600000059685254 FATURA COM VENCIMENTO EM MAIO Documento de Comprovação 22052509022179700000059685255 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22052509022221700000059685256 FATURA DE ABRIL Documento de Comprovação 22052509022257900000059685259 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052509074190500000059686982 comprovante de protocolo assinado Documento de Comprovação 22052509074209500000059686983 Decisão Decisão 22060111330502600000060325339 Intimação Intimação 22060208591483200000060850491 Citação Citação 22060208591520100000060850492 Habilitação em processo Petição 22060721580016100000061650772 Habilitação - Tutela - Emissor no polo - RAIMUNDO SANTANA DA SILVA Petição 22060721580038700000061650773 02- Procuração e Atos constitutivos_ Procuração 22060721580074300000061650775 03- Substabelecimento DF Substabelecimento 22060721580112200000061650776 Petição Petição 22061422563649500000062870405 protocolo-carol-habilitacao-2689760_1 Petição 22061422563669200000062870406 docs-parte-1_2 Procuração 22061422563708100000062870407 docs-parte-2_3 Procuração 22061422563788300000062870408 subs-bmg_4 Substabelecimento 22061422563871900000062870409 AR Identificação de AR 22061506135672700000062896679 AR Identificação de AR 22061506135679100000062896680 AR Identificação de AR 22061506135793900000062896681 AR Identificação de AR 22061506135799700000062896682 Contestação EM PDF Contestação 22062118220280400000063606720 CONTESTAÇÃO(PA) - PRAIMUNDO SANTANA DA SILVA Contestação 22062118220298700000063606721 AR Identificação de AR 22063006291784200000064970143 AR Identificação de AR 22063006291789700000064970144 -
28/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:02
Audiência Una designada para 13/02/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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