TJPA - 0867173-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0867173-45.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REU: RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO Nome: RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO Endereço: Passagem Modelo, 89, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-400 Sentença I- Relatório Vistos etc.
As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091218293725000000073444866 089586541_INICIAL_69755 Petição 22091218293742800000073444868 Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 22091218293780300000073444869 Procuracao Banco PAN - 28.06.22 Documento de Comprovação 22091218293815600000073444870 ATA Assembleia 01.12.2021 Documento de Comprovação 22091218293854400000073444871 ATA Eleicao Demerval 02.05.2019 Documento de Comprovação 22091218293922800000073444872 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Comprovação 22091218293987800000073444873 089586541_CONTRATO_69755 Documento de Comprovação 22091218294033200000073444874 089586541__GRAVAME_8328744 Documento de Comprovação 22091218294071400000073444875 089586541_NOTIFICACAO_69755 Documento de Comprovação 22091218294106800000073444876 089586541_EXTRATOPAN_69755 Documento de Comprovação 22091218294153400000073444877 CUSTAS RAIMUNDO 2022337715 Documento de Comprovação 22091218294190900000073444878 Certidão Certidão 22091313591604200000073525039 Decisão Decisão 22092212251280400000074079227 Petição Petição 22101017233522700000075395841 PAPeticaojuntadadecustas2022337715 Petição 22101017233536400000075395843 2022337715 Documento de Comprovação 22101017233592700000075395844 Boleto Boleto 22102813044718300000076686396 boletoCusta Boleto 22102813044732600000076686397 contaprocesso Relatório 22102813044764800000076686398 Certidão Certidão 22102813100188400000076686409 Certidão Certidão 22102813100188400000076686409 Petição Petição 22112908541625700000078592237 JuntadadeGuiadeCustas083735 Petição 22112908541760700000078592241 comprovante Documento de Comprovação 22112908541794900000078592242 Certidão Certidão 23032108511253300000084644705 Petição Petição 23060216174720700000089104996 5.
Termo de Cessao e Anexo I - Panamericano XIII - Registrado Documento de Comprovação 23060216174774200000089104997 4.
Termo de Cessao e Anexo I - Panamericano XIII - Registrado Documento de Comprovação 23060216174807400000089104998 3. 30-acs---cm-capital---registrada-jucesp Documento de Comprovação 23060216174881200000089104999 2.
Regulamento do Fundo Documento de Comprovação 23060216174919100000089105000 1.
Procuracao FIDC Itapeva X Procuração 23060216174955800000089105001 Petição Petição 23080716191886600000092786285 CCBELETRONICA2022337715RAIMUNDOMENDESMANITOFILHO Petição 23080716191904300000092786286 Decisão Decisão 23121812312161400000099836806 Petição Petição 23121911305362700000100019950 Peticao2022337715 Petição 23121911305381200000100019952 URGENTE - ACORDO Petição 24010810303555000000100261136 boleto de quitação - RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO Documento de Comprovação 24010810303728700000100261141 comprovante de pagamento - RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO Documento de Comprovação 24010810303782000000100261143 Procuração - RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO Procuração 24010810303801000000100261142 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Petição 24042100055960100000106741606 -
29/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:13
Homologada a Transação
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29/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0867173-45.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca a apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., em desfavor de RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO, com o objetivo de apreender o veículo objeto de contrato garantido com alienação fiduciária.
Em decisão, este juízo determinou ao Autor que apresente a cédula de crédito bancário original em secretaria, e após comprovação será considerado o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 77748698).
A Parte Autora vem informar da cessão de crédito da presente demanda, para ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO –PADRONIZADOS, tornando-se este o legítimo credor, e requer a substituição processual (ID 94193705).
A Parte cessionária peticionou esclarecendo sobre a realização da contratação de financiamento não possuir via física original, pois trata-se de contrato eletrônico de assinaturas digital/facial (ID 98321149). É o relatório, passo a decidir.
I – Analisando-se os autos, verifica-se que o peticionante/cedente celebrou Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, com a cessionária ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO –PADRONIZADOS (ID 94193707).
Diante disto, defiro a cessão processual da parte autora nos termos do art. 778, § 1º, inciso III do CPC.
Deve a Secretaria substituir o polo ativo, a constar ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO –PADRONIZADOS.
II – Ademais, torno sem efeito a determinação da juntada da cédula de crédito bancário original, uma vez que, verificado que este foi firmado por meio digital/biometria facial o que pode ser notado a comprovação da assinatura eletrônica, com a identificação inequívoca de seu signatário (ID 79196483).
Diante disto, cumpra-se a decisão de ID 77748698, EXPEDINDO-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e Citação depositando-se o bem em mãos da parte cessionária.
III – Após certificado o mandado de Busca e apreensão com ou sem êxito, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Por fim, se transcorrido o prazo do item III, sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, via carta com aviso de recebimento, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento da demanda, nos termos do Art. 485, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
0867173-45.2022.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais complementares, restando em aberto o boleto de nº 2022239033 no valor de R$ 445,19.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais complementares pendentes juntadas no ID nº 80574866.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 28 de outubro de 2022.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
28/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:04
Juntada de boleto
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26/10/2022 20:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES MANITO FILHO em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:43
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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