TJPA - 0840428-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA CRUZ em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:35
Decorrido prazo de maria rangel dantas em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 11:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0840428-04.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os apelados, por meio de seus patronos, a apresentarem Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de agosto de 2025.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 10:52
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0840428-04.2017.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por RONALDO LOUZEIRO REIS DE SOUZA em face de MARIA RANGEL DANTAS.
Quanto à origem da posse, alega os seguintes fatos, in verbis: “O requerente contraiu matrimonio com MARGARIDA MARIA DANTAS DE SOUSA e desta união tiveram três filhos, ROBERTA DANTAS DE SOUSA, RONALDO LOUZEIRO REIS DE SOUSA JUNIOR e RAISSA DANTAS DE SOUSA.
A família vivia em um único cômodo que era alugado, passando por várias dificuldades financeiras.
Diante disto, no ano de 1996, a sogra do requerente, MARIA RANGEL DANTAS, doou o imóvel para que o casal pudesse viver e criar seus 3 filhos.
Durante todos esses longos anos, a família vivia nesta residência sem qualquer perturbação, todos os 3 filhos foram criados, hoje adultos e encaminhados.
A esposa do requerido faleceu no ano de 2007, tendo o requerente permanecido na residência em que sempre residiu com sua família, arcando com todas as despesas do imóvel, tais como, benfeitorias, reformas e IPTU.
Desde então, o requerente encontra-se na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, cuja posse nunca questionada porque quem quer que seja; até a presente data; ou seja, sempre mansa, pacífica e ininterrupta, sendo o requerente sempre reconhecido e respeitado como dono.
Ocorre, que em agosto de 2017, a mãe de sua falecida esposa lhe procurou e em tons de ameaça determinou que este saísse do imóvel, eis que a casa não lhe pertencia.
Sabendo que a mais de vinte anos reside neste imóvel, de forma tranquila, registou ocorrência.
E por isso, a posse do Requerente sobre o imóvel sempre foi e contínua, mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, vem requerer deste juízo o usucapião urbano”.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação, aduzindo que o imóvel é de sua propriedade, que adquiriu para seus filhos estudarem, permitindo que o autor e sua filha residissem no local, a fim de que cuidassem do imóvel.
No entanto, defende sua posse.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
As partes, intimadas a produzir provas, não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação merece improcedência.
Consiste a usucapião em forma de aquisição originária da propriedade.
Como tal, admite várias modalidades, dentre elas a denominada “extraordinária”, prevista no art. 1.238 do Código Civil, sendo que, para sua configuração, necessário o exercício da posse, sem interrupção e oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé.
Contudo, em caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, tal prazo é reduzido para 10 anos.
Com efeito, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade pela usucapião, haja vista que não há prova do animus domini.
Em que pese as testemunhas ouvidas, bem como os documentos juntados, atestarem que o autor reside há longos anos no imóvel, não basta o decurso do tempo para que seja reconhecida a usucapião.
Além do requisito temporal, há necessidade de que a posse seja mansa e pacífica, com animus domini.
Conforme leciona Fabio Caldas de Araújo, in USUCAPIÃO, Judicial e Extrajudicial, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, página 183: “A posse apta a gerar usucapião necessita ser exercida com animus domini.
Já observamos que a comprovação do animus domini assume caráter objetivo em nosso sistema.
A leitura do art. 1196 do CC exige a demonstração dos atos possessórios para configuração da relação jurídica da posse apta a consumar a usucapião.
O possuidor, em outras palavras, precisa se comportar como proprietário (...) A rigidez quanto ao exame de sua configuração é dado essencial junto ao sistema, inclusive para a proteção ao direito de propriedade, que somente deve desaparecer para o antigo proprietário em situação excepcional”.
Prossegue o autor, “em suma, será a causa possessionis que determinará a que título o sujeito detém o bem, e não a vontade, a qual é imprestável para averiguação do animus domini no caso concreto.
A usucapião é possível somente quando a posse justa esteja configurada pelo possuidor hábil, o qual está desvinculado de uma posse superior”. dos autos restou demonstrado que o autor sempre soube que o imóvel era de sua sogra, que o emprestou a título gratuito, restando apenas o lapso temporal, que não é suficiente para aquisição da propriedade pela usucapião.
A ré, com a juntada de farta documentação, atesta que o imóvel lhe pertence.
Ademais, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar apenas o lapso temporal que o autor reside no imóvel, mas são conhecedoras que este imóvel foi adquirido pela ré para seus filhos estudarem e emprestado ao autor e sua esposa.
Assim, o autor sempre soube que este imóvel pertencia à sua sogra, não havendo fundamento para o deferimento da usucapião, apenas com a comprovação do lapso temporal em que reside no imóvel, repito.
A par de tais elementos, é de rigor a improcedência do pedido inicial, posto que não encontro elementos nos autos para considerar que apenas o tempo de posse seja suficiente para usucapião, quando ausente o animus domini, pelo conhecimento de que o imóvel não lhe pertence.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MORADIA HABITUAL - POSSE MANSA E PACÍFICA - AUSÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - OPOSIÇÃO - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INOCORRÊNCIA.
Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária é necessária a comprovação da posse do imóvel de forma ininterrupta, mansa e pacífica, por 15 (quinze) anos, com a intenção de dono.
A propositura de ação de reintegração de posse e a lavratura de boletim de ocorrência para desocupação do imóvel, ocorridas no transcurso do prazo prescricional, revela hipótese inequívoca de oposição à posse, afastando, dessa forma, um dos pressupostos necessários à obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00722349020158130074, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária requer o exercício de posse ininterrupta, sem qualquer oposição, com intenção de dono, por 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.
II.
Não sendo demonstrado pela parte autora o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, ônus que lhe incumbia, deve ser julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 00246107020148090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a) .
Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1238, parágrafo único, do CCB. 2.
Cabe ao autor, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 333, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio da terra a que pretende. 3.
Prova dos autos que demonstra a oposição à posse exercida, diante do ajuizamento de ação de embargos de terceiro e arrematação do bem por terceiro em ação de execução.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-14 RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 16/02/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017) EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. "ANIMUS DOMINI".
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para aquisição de propriedade imóvel através de usucapião é necessária a observância do tempo e da posse.
A posse ad usucapionen deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e transcurso do prazo legalmente estipulado, não podendo ter intervalos, vícios, defeitos ou contestação.
A não comprovação do animus domini impede a aquisição da propriedade através de usucapião. (TJ-MG - AC: 10687150054140001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019) Quanto ao documento juntado posteriormente pelo autor, id 110689494, a fim de comprovar a venda do imóvel para a filha da ré e sua esposa, tal documento não se presta a comprovar a efetiva venda, pelos seguintes fatos.
Um, o valor da venda é inferior ao da aquisição do imóvel pela ré.
Dois, não há concordância dos demais herdeiros.
Assim, carece o negócio jurídico de requisitos de validade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por ter sido deferido benefício da assistência judiciária gratuita.
Belém, 7 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0840428-04.2017.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RONALDO LOUZEIRO REIS DE SOUSA REQUERIDO: MARIA RANGEL DANTAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0840428-04.2017.8.14.0301 Aos 11.03.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora RONALDO LOUZEIRO REIS DE SOUSA – RG 1780315 – PC/PA, acompanhado da advogada Dra.
Thais Martins Mergulhão - OAB/PA 19775.
Ausente a parte requerida MARIA RANGEL DANTAS.
Presente o filho da requerida, Jair Mauro Rangel - RG 017418 SSP/AP – RG, acompanhado do advogado Dr.
Wladimir Costa da Silva – OAB/AP 1762.
Presente a defensoria pública, curadoria de ausentes, Dra.
Liane Benchimol.
Ausente a CODEM.
Presente os acadêmicos de direito Francilano de Jesus Freitas Gonçalves e Maria Beatriz da Cruz Correa.
Aberta audiência: Passou-se ao depoimento da testemunha DO AUTOR: SELMA ASSUNÇÃO GOMES ELERES – RG 3636353 – SSP/PA – confinante conforme informado no id 5059099 - Pág. 1.
Aos costumes por ser parte, foi inquirida na condição de informante.
As perguntas responderam: que conhece a parte requerida e requerente; que conhece o requerente há 28 anos; que o autor se mudou para o imóvel quando a filha da depoente passou no vestibular; que a depoente reside na localidade há 44 anos; que antes o imóvel usucapiendo era habitado pelo Jair, pela Margareth e pela Sandra que foram estudar; que o imóvel foi comprado pela senhora Maria Rangel da dona Isa; que Jair, Margareth e Sandra ficaram o tempo que leva o curso superior; que a Margarida irmã deste também vinha de vez em quando na casa; que o senhor Ronaldo e a esposa morava para o Maguari; que com a formação dos três filhos, então a dona Maria Rangel pediu para a Margarida vir mora na casa pois o imóvel estava desocupado e aonde sua filha morava era muito longe; que se houve transação entre mãe e filha desconhece; que com o passar dos anos é que se aproximou da Margarida; que em 2017, foi colocado uma placa de venda pelo Jair que queria vender o imóvel; que não sabe os motivos pela qual a placa foi colocada na frente do imóvel; que a posse do senhor Ronaldo sempre foi continua nesses 28 anos; Que a dona Maria Rangel quando veio de Macapá antes do falecimento do esposo ficou no imóvel usucapiendo; que nessa época a Margarida não havia falecido.
Dada a palavra a advogada da parte autora, respondeu: que o senhor Ronaldo já residia no imóvel quando a senhora Maria Rangel foi se hospedar vindo de Macapá; Que o senhor Ronaldo fez muitas melhorias no imóvel, pois a casa era muito pobrezinha e humilde e a partir do momento em que ambos entraram na casa foi feito muitas melhorais, como reforma estrutural da casa, parte elétrica e encanação, foi feito fossa; que a casa já era de alvenaria, mas foi reestruturada pelo senhor Ronaldo; que no tempo em que houve desavenças entre os filhos, a dona Maria Rangel e os filhos queriam vender o imóvel, por isso foi colocada a placa na frente e a depoente foi procurada para ser testemunha como é moradora mais antiga da rua; Dada a palavra a curadoria de ausentes, nada perguntou.
Depoimento da testemunha arrolada pela PARTE REQUERIDA: LUIZ CLAUDIO DIAS REIS – RG 2418475 – SSP/PA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
As perguntas respondeu: que não conhece a dona Maria Rangel; que conhece o senhor Jair e o Ronaldo; que conheceu o imóvel em litigo em 1987; que quando conheceu o imóvel quem lá residia Jair, Sandra, Margareth, Jailma; Que a Sandra disse que a mãe tinha comprado a casa para os irmãos estudarem na capital; que a partir de 1988 não teve mais contato com estes, não sabendo o que aconteceu; Que na época viu o Ronaldo fazendo visita ao imóvel acompanhada de uma irmã do Jair, que já faleceu; que o imóvel era de Alvenaria com pátio pequeno, um sala e não sabendo o restante dos cômodos pois não adentrou a estes.
Dada a palavra ao advogado da requerida, respondeu: que a casa era um imóvel que tinha uma entrada e estrutura razoável, no sentido de não ser um barraco; Dada a palavra a advogado do autor, nada perguntou.
Dada a palavra a curadoria de ausentes, respondeu: MARIA DO SOCORRO LOPES VILA NOVA – RG 6993808 – SSP/PA.
Aos costumes, disse ser sobrinha da requerida, motivo pela qual deixou de prestar compromisso.
As perguntas respondeu: que a requerida comprou o imóvel para os filhos estudarem em Belém; que os filhos moraram no imóvel para estudar, não sabendo precisar o período; que acredita que o senhor Ronaldo e a Margarida foram para o imóvel em litigio há cerca de 30 anos; que quando o casal foi para o imóvel os filhos da dona Maria Rangel não estavam mais estudando e ocupando o imóvel; que a dona Maria Rangel autorizou o senhor Ronaldo e Margarida a irem para o imóvel, pois estes moravam no conjunto Maguari e era distantes para os filhos destes (netos da requerida) estudarem no INPI; que a requerida ficava preocupada que este estes chegavam tarde (inicio da noite) em casa; Que os autores não pagavam nada para morar no imóvel, era a título gratuito; que não tem conhecimento que a requerida tenha pedido o imóvel de volta; que a parte autora desde que ingressou no imóvel continua até hoje.
Dada a palavra ao advogado da requerida, respondeu: Que após o falecimento da dona Margarida o senhor Ronaldo continuou a morar no imóvel; que todos os filhos da Maria Rangel estudaram ao mesmo tempo ocupando o imóvel usucapiendo; que as irmãs vieram primeiro estudar e depois o Jair.
Dada a palavra a advogada do requerente, nada perguntou.
Dada a palavra a curadoria de ausente, respondeu: que o senhor Ronaldo fez uma reforma não sabendo se na sala ou quarto; que a casa era de alvenaria quando o autor ingressou no imóvel.
Dada a palavra a curadoria de ausentes, respondeu: As partes requerem a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias, para fins de entabularem um acordo.
O pedido foi deferido.
Deliberação: Decorrido o prazo de 10 dias, prossiga-se o feito, devendo a parte requerente se manifestar sobre a juntada de documento em 10 dias.
Dou por encerrada a instrução processual.
Prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar memoriais finais.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE: ADVOGADA: FILHO REQUERIDA: ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA- curadoria de ausentes: INFORMANTE – Selma: TESTEMUNHA – Luiz: INFORMANTE – Maria: -
14/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:18
Audiência Instrução realizada para 11/03/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:21
Audiência Instrução designada para 11/03/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0840428-04.2017.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Entendo prudente a designação de audiência de instrução, com o fito de comprovar as alegações constantes na inicial e melhor deslinde da causa.
Assim, designo o dia 11.03.2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, para oitava das partes e de suas testemunhas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimaço do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Acautelem-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 26 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840428-04.2017.814.0301 DESPACHO Cotejando os autos, verifico a ausência da juntada da Planta do Imóvel, pelo que determino a parte autora a juntada aos autos da planta/memorial descritivo do imóvel usucapindo, no prazo de 05 dias, com a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes e suas coordenadas geodésicas.
Cumprida a diligência e considerando que a CODEM, em ID 13482387, manifesta interesse no imóvel objeto da lide, proceda-se a citação da referida empresa para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das determinações acima, certifique a Secretaria Judicial se o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio apresentou resposta ao documento ID 12947976.
Após, com ou sem manifestação e certificado o necessário, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2021 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
23/02/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 01:53
Decorrido prazo de RONALDO LOUZEIRO REIS DE SOUSA em 27/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 00:02
Decorrido prazo de SELMA ASSUNÇÃO GOMES ELERES em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:20
Decorrido prazo de maria rangel dantas em 04/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 10:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/12/2019 00:07
Decorrido prazo de BERNARDINO DA SILVA BARROS em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MIRANDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:30
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2019 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2019 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:08
Juntada de manifestação
-
22/10/2019 00:17
Decorrido prazo de RONALDO LOUZEIRO REIS DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 09:12
Juntada de edital
-
27/09/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:11
Juntada de Ofício
-
26/09/2019 14:07
Juntada de Ofício
-
26/09/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 21:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2018 00:17
Decorrido prazo de RONALDO LOUZEIRO REIS DE SOUSA em 08/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 21:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 22:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/12/2017 13:35
Declarada incompetência
-
06/12/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805107-97.2020.8.14.0301
Maria Pereira da Silva
Elayne Bastos
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2020 11:34
Processo nº 0802205-11.2019.8.14.0301
Eliene Carrera Carvalho
Plinio Wiermann Camargos
Advogado: Arao de Jesus Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 10:47
Processo nº 0829699-79.2018.8.14.0301
Ida Helen Mendes Oliveira
Nunes &Amp; Moitinho Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Socrates Aleixo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2018 19:02
Processo nº 0818526-24.2019.8.14.0301
Klaus Reynhold Haase
Jose Nazareno Alves Espindola
Advogado: Jacqueline do Socorro Neri Rodrigues Lob...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 12:20
Processo nº 0800618-61.2019.8.14.0039
Antonio Divino Joaquim
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 11:28