TJPA - 0808769-72.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 02:07
Decorrido prazo de VANCIRA MACHADO DE MACEDO em 28/04/2023 23:59.
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31/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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29/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:26
Decorrido prazo de VANCIRA MACHADO DE MACEDO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Processo 0808769-72.2022.8.14.0051 Nome: VANCIRA MACHADO DE MACEDO Endereço: Travessa NS Um, 162, CONJ.
COHAB, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-600 Advogado do(a) AUTOR: ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286 Nome: BANCO A J RENNER SA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 300, ANDAR 4 E 13, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Advogado do(a) REU: MARCELO DE LIMA BRASIL - RJ082641 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, que a r. sentença proferida nos presentes autos, transitou livremente em julgado.
Intimo a parte vencida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos previstos no art. 52, V, da Lei 9099/95, que assim dispõe: "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e inexistindo solicitação de execução, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido das partes e recolhidas as custas, se houver.
Santarém (PA), 2 de março de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874. -
02/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de VANCIRA MACHADO DE MACEDO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:28
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808769-72.2022.8.14.0051 AUTOR: VANCIRA MACHADO DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REU: BANCO A J RENNER SA Advogado(s) do reclamado: KLAUS ANDRADE TRIA, MARCELO DE LIMA BRASIL SENTENÇA A reclamante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando a existência de contradição.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Alega a parte autora a existência de contradição na Sentença, uma vez que na fundamentação consta o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e na parte dispositiva foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assiste razão à recorrente.
De fato a Sentença mencionou valores diferentes na fundamentação e na parte dispositiva.
Diante disso, ante a existência de contradição, acolho os embargos de declaração, e determino que seja retificada a parte dispositiva da Sentença, passando a constar: 1 – PAGAR a título de dano moral a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:58
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808769-72.2022.8.14.0051 AUTOR: VANCIRA MACHADO DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LOPES DE MACEDO REU: BANCO A J RENNER SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciado a falha na prestação de serviço da parte requerida, visto que, conforme narração fática, o dinheiro devido a autora a título de restituição foi repassado para um conta em que ela não havia criado e sacado também por terceiros desconhecidos.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar a ausência do vício do produto, o que não ocorreu.
Em sua defesa, a requerida alegou fatos totalmente genéricos, aduzindo que as contas são criadas digitalmente, ou seja, assumindo que não possui gerência quanto a criação de contas em seu sistema bancário.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que realizou seus serviços de forma precária.
A falha no serviço em casos desse jaez, por si só, já configura dano moral, entendido como a lesão a direito da personalidade.
Em sede de jurisprudência, verifica-se que já é pacifico nos tribunais tal entendimento: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\nDANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A falha na prestação de serviço e a respectiva cobrança indevida, associadas à injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações da consumidora ensejam indenização por danos morais.\nÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O provimento da apelação implica redimensionamento dos ônus da sucumbência.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.\nAPELAÇÃO PROVIDA.
O próprio Código do Consumidor, de acordo com o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, em seu artigo 14, aduz que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do Direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano.
Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Portanto, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o requerente.
E, quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No tocante ao dano material entendo oportuna a restituição do valor dos valores de R$ 2.417,78 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), devidamente comprovado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1 – PAGAR a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – Restituir o valor de R$ 2.417,78 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), incidindo correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
28/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 13:30
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/08/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/07/2022 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/07/2022 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/07/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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