TJPA - 0800560-66.2020.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 23:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 02:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800560-66.2020.8.14.0025 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA Endereço: AV 14 DE JULHO, SN, CENTRO, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 AUTOR DO FATO: MAICON DHONE DA SILVA Nome: MAICON DHONE DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA.
Vistos os autos.
Trata-se de procedimento policial em desfavor do nacional acima mencionado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 147, do CP, ocorrido no dia 02/09/2020.
A pena em abstrato cominada ao delito em tela é de no máximo 06 (seis) meses.
Considerando que em razão do transcurso da data do fato até o presente momento, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 115, ambos do CPB, haja vista que o máximo da pena prevista em abstrato para o aludido crime é de 03 (três) meses, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos.
Ademais, o autor do fato era, ao tempo do delito, menor de 21 (vinte e um) anos, tal prazo deve ser reduzido pela metade, notadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAICON DHONE DA SILVA com relação ao crime noticiado nos autos, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos art. 109, inciso VI, c/c art. 115, ambos do CPB.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do denunciado (Enunciado 105/FONAJE).
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itupiranga/PA, 27 de outubro de 2022.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara única da Comarca de Itupiranga/PA. -
28/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 02:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 04:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 14/03/2022 23:59.
-
10/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 18/02/2021 23:59.
-
03/12/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810220-73.2022.8.14.0006
Wilza Brito Miralha Duarte
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 12:17
Processo nº 0802926-22.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Paulo Liberte Jasper
Advogado: Daniel Frank Cavalcante de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 12:56
Processo nº 0006818-08.2008.8.14.0006
Marcus Victor Trindade Palha
Justica Publica
Advogado: Gleyce Kelly Souza da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 14:45
Processo nº 0006818-08.2008.8.14.0006
Marcus Victor Trindade Palha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Janio Souza Nascimento
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 17:30
Processo nº 0425663-30.2016.8.14.0301
Banco Brasil SA
Aaan Servicos de Engenharia e Representa...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2016 11:19