TJPA - 0883628-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:30
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0883628-85.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intimem-se as partes, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC) ou, sendo caso, informe a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Belém 21 de novembro de 2024.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102715453579600000076609160 procuração Instrumento de Procuração 22102715453595900000076609162 docs_pessoais Documento de Identificação 22102715453628500000076609166 docs_jg Documento de Comprovação 22102715453682400000076609174 contrato Documento de Comprovação 22102715453702800000076609168 laudo Documento de Comprovação 22102715453754800000076609164 Despacho Despacho 22110310442105600000076684809 Petição Petição 22120716573904800000079172629 CONTAS Documento de Comprovação 22120716573925700000079172655 Habilitação nos autos Petição 22120816101993600000079216394 Procuração 2021 Instrumento de Procuração 22120816102008700000079216395 Substabelecimento Itaucard_compressed Substabelecimento 22120816102040600000079216396 Ata - Itaucard_compressed - Copia Documento de Comprovação 22120816102067900000079216398 Contestação Contestação 22120816154403400000079216402 Itaucred - Tarifas - Defesa - PEDRO ALMEIDA Contestação 22120816154418100000079217084 avaliação Documento de Comprovação 22120816154487600000079217083 ca Documento de Comprovação 22120816154520300000079217081 contrato pagina 1 Documento de Comprovação 22120816154548900000079217080 sng Documento de Comprovação 22120816154588200000079217079 contrato complto_compressed Documento de Comprovação 22120816154713800000079216428 Despacho Despacho 23051714030409100000088047997 Petição Petição 23061216500838600000089495434 Certidão Certidão 23102516384224600000097050593 -
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:38
Expedição de Informações.
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20/07/2023 17:12
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 03:11
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883628-85.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação à contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102715453579600000076609160 procuração Procuração 22102715453595900000076609162 docs_pessoais Documento de Identificação 22102715453628500000076609166 docs_jg Documento de Comprovação 22102715453682400000076609174 contrato Documento de Comprovação 22102715453702800000076609168 laudo Documento de Comprovação 22102715453754800000076609164 Despacho Despacho 22110310442105600000076684809 Petição Petição 22120716573904800000079172629 CONTAS Documento de Comprovação 22120716573925700000079172655 Habilitação nos autos Petição 22120816101993600000079216394 Procuração 2021 Procuração 22120816102008700000079216395 Substabelecimento Itaucard_compressed Substabelecimento 22120816102040600000079216396 Ata - Itaucard_compressed - Copia Documento de Comprovação 22120816102067900000079216398 Contestação Contestação 22120816154403400000079216402 Itaucred - Tarifas - Defesa - PEDRO ALMEIDA Contestação 22120816154418100000079217084 avaliação Documento de Comprovação 22120816154487600000079217083 ca Documento de Comprovação 22120816154520300000079217081 contrato pagina 1 Documento de Comprovação 22120816154548900000079217080 sng Documento de Comprovação 22120816154588200000079217079 contrato complto_compressed Documento de Comprovação 22120816154713800000079216428 -
17/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:58
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0883628-85.2022.8.14.0301 AUTOR: PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA Nome: PEDRO ALMEIDA NOGUEIRA Endereço: Alameda de Aquários, 05, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-230 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
No caso concreto, em que pese a afirmação do autor de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, verifica-se que o demandante realiza compras de alto valor econômico, como faz prova nos autos com as faturas de cartão de crédito, afastando, em princípio, a presunção de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém-PA, 28 de outubro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
03/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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