TJPA - 0802918-57.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de GILDIANY PEREIRA TAVARES em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de GILDIANY PEREIRA TAVARES em 03/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de GILDIANY PEREIRA TAVARES em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802918-57.2022.8.14.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME EMBARGADO: GILDIANY PEREIRA TAVARES Nome: GILDIANY PEREIRA TAVARES Endereço: Av Araguaia, 1160, vila nova, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Em virtude da rejeição dos embargos à execução, deixo de processar sua impugnação.
Promova a Exequente a execução do feito, sob pena de arquivamento em cinco dias.
Publique-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 3 de dezembro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
01/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 00:13
Conclusos para despacho
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03/12/2022 00:13
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:57
Apensado ao processo 0005093-58.2014.8.14.0948
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25/10/2022 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOS N.: 0802918-57.2022.8.14.0017 EMBARGANTE: INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME EMBARGADO: GILDIANY PEREIRA TAVARES DECISÃO Vistos os autos.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar a justiça das decisões judiciais, mas para aclará-las em casos de obscuridade, para eliminar eventuais contradições, suprir omissões ou para corrigir erros materiais (artigo 1.022 do CPC).
Na sentença proferida nos autos, não se vislumbra tais hipóteses, razão pela qual , DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração.
Nada obstante, considerando os argumentos trazidos pela requerente, entendo que, à luz do princípio da cooperação processual, o feito deve ser remetido ao juízo do Juizado Especial da Comarca, competente para apreciação dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto ao meio adequado de impugnação (cumprimento de sentença ou embargos à execução).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, §4º, CPC, REVEJO a decisão ID 77877456 e determino a remessa do processo ao Juizado Especial da Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia -
20/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2022 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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