TJPA - 0878018-39.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de BRENNA DAYANE SOUZA ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:04
Decorrido prazo de AYLON GABRIEL ALENCAR SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:23
Decorrido prazo de BRENNA DAYANE SOUZA ALENCAR em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:21
Decorrido prazo de AYLON GABRIEL ALENCAR SILVA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:08
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização ajuizada por BRENNA DAYANE SOUZA ALENCAR MARLUCI DE LIMA, representando os interesses do menor A.
G.
A.
S..
Analisando os autos, verifico, de plano, a incompetência deste Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém para processar e julgar a presente demanda, haja vista que há representação no polo ativo da demanda.
O art. 8º da Lei nº 9.099/1995 é claro ao vedar a participação de incapazes em um dos polos da demanda, bem como o art. 10 da referida lei é claro ao vedar qualquer forma de assistência, como se observa: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para julgar a lide e a Inadmissibilidade do procedimento, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/1995 Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 19 de Outubro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
20/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:26
Audiência Una cancelada para 30/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/10/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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20/10/2022 12:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/10/2022 12:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 17:25
Audiência Una designada para 30/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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