TJPA - 0804190-25.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PJe: 0804190-25.2022.8.14.0005 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Requerente: VALDEVINO BALBINO DE MELO Advogados: FLAVIO BUENO PEDROZA (OAB/PA 31.421), FERNANDO HELEODORO BRANDAO (OAB/PA 30.027 e OAB/MT 19.221) Requeridos: ECEILA TOMÉ DE MENEZES, SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES Advogado: ECEILA TOMÉ DE MENEZES (OAB/PA 9489) Outros Participantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (Autoridade), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Interveniente Anômalo) D E C I S Ã O I.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar “inaudita altera pars” proposta por VALDEVINO BALBINO DE MELO em face de ECEILA TOMÉ DE MENEZES e SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES, devidamente qualificados nos autos.
A demanda foi distribuída inicialmente à Vara Agrária de Altamira em 27 de janeiro de 2023, recebendo o número 0804190-25.2022.8.14.0005.
O valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 919.000,00 (novecentos e dezenove mil reais), conforme registro processual (ID 74322743, página 1).
Em sua petição inicial (ID 74322743), o Requerente narrou que, em outubro de 2021, adquiriu três imóveis rurais contíguos, todos situados na Rodovia PA 370, Km 110, adentrando o Ramal da Curuatinga, aproximadamente 31 Km, às Margens do Rio Tutuí, na Zona Rural do município de Uruará, no Estado do Pará.
Dentre as aquisições, destacam-se uma área de 579,37 hectares, denominada Fazenda Terra Seca, adquirida em 14 de outubro de 2021 do senhor ADEILTON DE SOUZA LIMA, e outra área de 340,82 hectares, identificada como Fazenda Braulino, adquirida na mesma data do senhor BRAULINO DE CAMPOS GARCIA.
O Requerente afirmou que, no momento da negociação, os vendedores apresentaram vasta documentação que, segundo ele, comprovava a cadeia sucessória e a posse dos imóveis, incluindo contratos de compra e venda (ID 74322751, 74322758, 74322460, 74322470), georreferenciamentos (ID 74322756, 74322762, 74322461, 74322462), e Cadastros Ambientais Rurais – CARs (ID 74322754, 74322459, 74322465).
Após as aquisições, o Requerente providenciou a transferência da titularidade dessas áreas para seu nome junto ao INCRA, passando a denominá-las Fazenda Matrixan III (a antiga Fazenda Terra Seca) e Fazenda Matrixan II (a antiga Fazenda Braulino).
Adicionalmente, mencionou a realização de Atas Notariais (ID 74322474, 74322477) pelos vendedores para resguardar a negociação e a consulta a vizinhos lindeiros (ID 74322482, 74322483, 74322484, 74322487), os quais, à época, confirmaram a posse dos vendedores e a inexistência de litígios.
O Requerente alegou que, desde as aquisições, exercia a posse mansa e pacífica dos bens, tendo inclusive contratado pessoas para iniciar trabalhos de limpeza e demarcação ("picadas").
Contudo, no início de julho de 2022, a Requerida ECEILA TOMÉ DE MENEZES, acompanhada de SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES, teria se dirigido aos imóveis e ameaçado os funcionários do Requerente, afirmando que a área lhes pertencia e que os retiraria à força em poucos dias.
Na ocasião, a Requerida teria entregue aos funcionários um “Requerimento de Cancelamento de GEO” datado de agosto de 2020, solicitando o cancelamento de georreferenciamentos de seis propriedades, incluindo as dos antecessores do Requerente, além de procurações de Sebastião Sales Ferreira Menezes a um suposto servidor do INCRA para tal fim (ID 74322480, 74322481).
Em 23 de julho de 2022, a ameaça teria sido concretizada com a invasão da propriedade por aproximadamente dez homens armados, que mantiveram funcionários em cárcere privado, praticaram agressões físicas e psicológicas, tortura, ameaças de morte, furtaram pertences e destruíram bens, como tambores de água e combustível, atirando contra os funcionários em fuga.
O Requerente registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada de Conflito Agrário de Santarém em 26 de julho de 2022 (ID 74322480).
Posteriormente, o Requerente informou que materiais de construção foram encontrados na propriedade, sugerindo nova tentativa de esbulho.
A Petição Inicial requereu a concessão de liminar inaudita altera pars de interdito proibitório, a manutenção da posse dos imóveis, a expedição de mandado proibitório com pena pecuniária em face dos Requeridos, e, em observância ao princípio da fungibilidade, a condenação em perdas e danos, incluindo deteriorações e lucros cessantes.
Manifestou interesse em audiência de conciliação e requereu o parcelamento das custas processuais em 4 vezes, informando o pagamento da primeira parcela (ID 74324288, 74324289).
Em 18 de agosto de 2022, o Requerente apresentou nova petição (ID 74891291), noticiando que a tentativa de esbulho persistia, com o ateamento de fogo em uma casa de madeira na área rural em 13 de agosto de 2022, juntando fotografias e um novo Boletim de Ocorrência (ID 74891292).
A Vara Agrária de Altamira, em decisão datada de 19 de agosto de 2022 (ID 74991292), embora reconhecendo a vasta documentação, observou que o autor não havia demonstrado o cumprimento da função social dos imóveis rurais, nos termos dos artigos 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal de 1988, e do artigo 2º, §1º, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
A decisão também questionou a ausência de prova de desvinculação dos imóveis do patrimônio público e o valor da causa, determinando a emenda da inicial para adequar o valor da causa, complementar a prova documental sobre a função social (com registro de funcionários, rebanho, cultivo comercial, notas fiscais, etc.), e juntar certidão atualizada da cadeia dominial desde a origem com a expedição do título definitivo.
O parcelamento das custas foi deferido.
Em resposta, o Requerente apresentou petição de emenda à inicial em 14 de setembro de 2022 (ID 77291247).
Argumentou que a exigência da prova da função social não é conditio sine qua non para ações possessórias e que a própria busca pela regularização fundiária já demonstra o cumprimento da função social.
Juntou contrato de prestação de serviços para limpeza e plantio de capim (ID 77291248), ficha de registro de um funcionário (Marcelo dos Santos Amaral) para cuidar da área (ID 77291250), e Guia de Trânsito Animal (GTA) para 20 cabeças de bovinos (ID 77291251), visando comprovar a atividade produtiva.
Reafirmou que a posse dos antecessores era originária e que os imóveis não possuíam matrícula ou título definitivo.
Quanto ao valor da causa, manteve o valor original ou, alternativamente, sugeriu o valor de R$ 158.843,18 com base na tabela do ITBI rural da Prefeitura de Uruará (ID 77291252), entendendo que os parâmetros da IN INCRA 90/2018 e do Decreto Estadual nº 1.684/2021 seriam para fins de titulação e regularização fundiária.
Em 30 de setembro de 2022, a Requerida ECEILA TOMÉ DE MENEZES habilitou-se nos autos (ID 78570159).
Em 04 de outubro de 2022, a Vara Agrária de Altamira proferiu nova decisão (ID 78731344), na qual aceitou o valor da causa de R$ 919.000,00, deferiu a emenda à inicial e aceitou os documentos apresentados como indícios mínimos do exercício da posse e cumprimento da função social.
No entanto, observou a ausência de procuração para o Requerido Sebastião Sales Ferreira Menezes, intimando a advogada Eceila Tomé de Menezes a apresentá-la.
Designou audiência de justificação para 10 de novembro de 2022, às 10h30min, na sala de audiências do Fórum e Comarca de Uruará/PA, para que o autor justificasse seu pedido, inclusive por meio de testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação.
Determinou a citação dos Requeridos para a audiência e oficiou ao INCRA de Santarém para que informasse o que constava em seu banco de dados sobre a área em litígio.
O Requerente, em 17 de outubro de 2022, peticionou solicitando que a audiência de justificação fosse realizada por videoconferência (ID 79593080), alegando residir em Apuí/AM, a quase mil quilômetros de Uruará, e que a Rodovia Transamazônica estava bloqueada e com uma ponte queimada por manifestantes, impossibilitando seu deslocamento.
O comprovante de pagamento da 1ª, 2ª e 3ª parcelas das custas processuais foi juntado em 14 de outubro de 2022 (ID 79450551, 79450552, 79450553, 79450554), e o Ministério Público foi intimado da decisão (ID 79578539).
O INCRA de Santarém acusou o recebimento do ofício em 28 de outubro de 2022 (ID 80535127), e a Comarca de Uruará confirmou a disponibilidade do Salão do Júri para a audiência (ID 80537154).
Contudo, em 20 de outubro de 2022, a Vara Agrária de Altamira, por meio de despacho (ID 79881516), indeferiu o pedido de audiência por videoconferência, mantendo o ato presencial, com fundamento no art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 5º da Portaria 3228/2022-GP, que preconizam o deslocamento do juiz agrário ao local do conflito e a preferência por audiências presenciais.
Determinou o comparecimento presencial de todas as partes e testemunhas.
Em 07 de novembro de 2022, o Requerido SEBASTIÃO SALES FERREIRA MENEZES juntou procuração (ID 81195504) e CNH (ID 81195497), informando que compareceria à audiência (ID 81195495).
No dia seguinte, 08 de novembro de 2022, o Requerente peticionou novamente (ID 81249101), reiterando o pedido de redesignação da audiência, apresentando vídeos e fotos da Rodovia Transamazônica bloqueada e da ponte queimada (ID 81249105) como impedimento para seu deslocamento.
Em 09 de novembro de 2022, os Requeridos manifestaram-se (ID 81367761), contestando as alegações do autor sobre a impossibilidade de comparecimento na audiência.
Afirmaram que a ponte já estava parcialmente arrumada (ID 81367763) e que o transporte já circulava normalmente, conforme informação de uma rádio local (ID 81367762).
Solicitaram a manutenção da data da audiência.
A audiência de justificação foi realizada em 10 de novembro de 2022, em Uruará, conforme Termo de Audiência e Decisão de 21 de novembro de 2022 (ID 82128172).
Na ocasião, o Requerente e seus patronos estiveram ausentes, enquanto o Ministério Público e os Requeridos Eceila Tomé de Menezes e Sebastião Sales Ferreira Menezes (acompanhado por sua advogada) compareceram.
A magistrada indeferiu o pedido liminar, fundamentando a decisão na insuficiência de provas do efetivo exercício da posse agrária e do cumprimento da função social da propriedade pelo autor.
Impôs obrigação de não fazer às partes, proibindo qualquer desmatamento ou abertura de piques demarcatórios na área em litígio, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Adicionalmente, declarou a incompetência da Vara Agrária, entendendo que o litígio era entre particulares e não um conflito coletivo pela posse da terra, e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Uruará.
Na mesma decisão, houve a juntada pelos requeridos de um "Relatório Técnico de Ocupação e Desmatamento em Área de Litígio em Terras da União" (ID 82129312, 82129310, 82129308), que indicava desmatamento de 137,44 hectares nas fazendas Matrixan II e III em nome de Valdevino.
O Ministério Público foi intimado da decisão em 22 de novembro de 2022 (ID 82175416), assim como o Requerente (ID 82173780).
A Contestação dos Requeridos foi apresentada em 05 de dezembro de 2022 (ID 83083418), já na Vara Única de Uruará, embora a redistribuição formal tenha ocorrido em 27 de janeiro de 2023 (ID 85507247).
Em preliminar de mérito, os Requeridos arguiram a ilegitimidade ativa do autor, por ser casado e não ter ingressado com a ação juntamente com sua esposa.
No mérito, alegaram falsidade documental e inconsistência dos fatos narrados pelo autor e seus antecessores, sustentando que os documentos apresentados por Valdevino referiam-se a imóveis diversos e que a posse alegada pelos vendedores era inverídica.
Aduziram que os documentos apresentados pelo autor para comprovar a função social eram falsos ou não haviam sido devidamente protocolados.
Informaram que a Requerida Eceila Tomé de Menezes teria posse originária da área desde 2000, com processo de regularização junto ao INCRA desde 2003, e que o autor promoveu desmatamento e queimadas na área (137 ha) entre julho e setembro de 2022.
Juntaram documentos diversos (ID 83083419 a 83085046), incluindo denúncias e Boletins de Ocorrência contra a "onda de grilagem" e o embargo da área do autor pelo IBAMA por crimes ambientais (ID 83083435).
Defenderam a impossibilidade de ações possessórias em terras públicas por particulares, caracterizando-as como mera detenção, citando vasta jurisprudência do STJ e do TJPA.
Pugnaram pelo indeferimento da inicial ou pela improcedência da ação, com condenação do autor em litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Em 05 de maio de 2023, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou manifestação (ID 92235239, página 1), requerendo sua intervenção como interveniente anômalo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997).
Esclareceu que os imóveis em litígio ("Fazenda Terra Seca" e "Fazenda Braulino") possuem georreferenciamento aprovado no SIGEF e são de titularidade do Requerente Valdevino Balbino de Melo (ID 92235246, página 1).
No entanto, informou que as áreas estão localizadas na Gleba Pública Federal Trairão, arrecadada e matriculada em nome do INCRA (matrícula 1.581 do CRI de Uruará), e, portanto, pertencem ao patrimônio público federal.
Ressaltou que a ocupação pelo autor caracteriza mera detenção irregular e que tramitam processos de regularização fundiária em nome da requerida Eceila Tomé de Menezes (n. 54105.000209/2003-85 e 54105.000511/2003-33), cujas informações administrativas ainda não estavam completas.
O INCRA destacou que disputas entre particulares sobre imóveis em processo de regularização fundiária suspendem o processo administrativo até acordo ou decisão judicial.
Em 29 de novembro de 2023, este Juízo da Vara Única de Uruará proferiu decisão (ID 105186914), recebendo o declínio de competência e conservando todos os atos praticados pela Vara Agrária de Altamira.
Deferiu o pedido de intervenção anômala do INCRA, ressalvando que tal intervenção não deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Determinou a intimação do autor para apresentar réplica e, após, a especificação de provas por ambas as partes, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Em 22 de janeiro de 2024, o Requerente apresentou réplica à contestação (ID 107488322).
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que sua qualificação como "casado" na inicial foi um equívoco, pois é solteiro de fato há mais de 30 anos e possui ação de divórcio em andamento.
Defendeu que, mesmo se fosse casado, o litisconsórcio seria facultativo, não necessário.
No mérito, rebateu as alegações de falsidade documental e localização diversa dos imóveis, afirmando que a alteração do caminho de acesso da Fazenda Matrixan II (de BR 230 para PA 370) era uma mera adequação.
Afirmou que os Requeridos confessaram atos de turbação e o uso de armas de fogo.
Defendeu a possibilidade de proteção possessória em terras dominicais da União em litígios entre particulares, citando precedente do STJ (REsp 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016).
Reiterou que o autor vem cumprindo a função social da propriedade e que os imóveis possuem georreferenciamento aprovado no SIGEF em seu nome, conforme informação da Procuradoria Federal.
Em 14 de maio de 2024, os Requeridos apresentaram petição de especificação de provas (ID 115515486), requerendo o depoimento pessoal do autor, a realização de perícia/vistoria pelo INCRA SR-30 nos lotes de Valdevino com quesitos específicos sobre a possibilidade de compra e venda de terras da União por particulares, processos de regularização fundiária de Valdevino, presença de requisitos da posse nas áreas e existência de fazenda no local.
Juntaram cópias de transferências bancárias (TED) e cheques (ID 115515487) no valor total de R$ 165.000,00, além de fotografias de uma espingarda e do barraco do caseiro do autor (ID 115517488).
Alegaram que o autor descumpriu a ordem de embargo e contratou vizinho para semear capim de avião, e que ainda estaria desmatando e queimando.
Requereram também a oitiva de testemunhas.
Em 05 de setembro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 125104464) reiterando a determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência de seus requerimentos, sob pena de indeferimento.
Facultou à parte requerida ratificar a petição de ID 115515486 e esclarecer o pedido de depoimento pessoal do réu, dada a redação do art. 385 do CPC.
Intimou o autor a se manifestar sobre a alegação de descumprimento de ordem judicial e sobre os documentos apresentados pelos requeridos.
Em 17 de setembro de 2024, o Requerente peticionou novamente (ID 127175461), reiterando o pedido de produção de prova testemunhal (vizinhos) e de perícia nos documentos dos requeridos para demonstrar que as coordenadas geográficas se referem a imóveis diversos.
Negou o descumprimento da ordem judicial, alegando "falsas denúncias" e juntando fotografias da área para demonstrar que não ocorreu desmatamento.
Em 27 de setembro de 2024, os Requeridos ratificaram seu pedido de produção de provas (ID 127948995), reafirmando o desejo de depoimento pessoal do autor e perícia pelo INCRA com os quesitos previamente formulados.
Requereram a juntada de documentos adicionais, incluindo termo de depoimento na Polícia Federal de Laerson Renostro, petição inicial de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por Laerson Renostro, e certidão de meirinho sobre impossibilidade de citação.
Reiteraram que o autor estaria descumprindo a ordem judicial de embargo, semeadura aérea de capim e desmatamento.
Por fim, em 10 de outubro de 2024, o Requerente apresentou petição (ID 128957230) informando que, ao contrário das alegações dos requeridos, são estes que estariam descumprindo a obrigação de não fazer imposta na decisão de ID 82128172, com a construção de barraco, desmatamento e abertura de estrada na área em litígio, juntando vídeos (ID 128957232, 128981164) e requerendo a aplicação da multa.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
II.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo em epígrafe se encontra em fase de saneamento e organização da instrução, demandando uma análise cuidadosa das questões preliminares remanescentes e a delimitação precisa dos pontos controvertidos para uma eficaz dilação probatória.
A complexidade do litígio, envolvendo direitos possessórios sobre imóveis rurais em área de domínio público e controvérsias sobre a cadeia possessória, o cumprimento da função social da propriedade, a autenticidade de documentos e o descumprimento de ordens judiciais, impõe a necessidade de uma fase instrutória robusta e direcionada.
De proêmio, no que concerne à competência, é imperioso reafirmar a jurisdição deste Juízo.
Conforme explicitado na decisão de ID 105186914, este Juízo recebeu o declínio de competência da Vara Agrária de Altamira, que se declarou incompetente por entender que o litígio não se enquadrava como conflito coletivo pela posse da terra.
A decisão anterior ressaltou, com acerto, que a intervenção anômala do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, devidamente deferida nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, não implica em alteração da competência da Justiça Estadual, porquanto o interesse do ente federal não visa modificar a relação jurídica fundamental estabelecida entre os particulares, mas sim, primariamente, fornecer subsídios técnicos e acompanhar o feito em razão dos reflexos na regularização fundiária.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado pela própria decisão interlocutória que recebeu a competência (STJ.AgInt no CC 152.972/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018), corrobora que a intervenção anômala da União não constitui causa de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Portanto, a competência da Vara Única de Uruará para processar e julgar a presente demanda encontra-se firmemente estabelecida.
Prosseguindo, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos Requeridos em sua contestação (ID 83083418), sob o fundamento de que o Requerente é casado e, portanto, deveria litigar em conjunto com sua esposa em se tratando de direito real imobiliário, conforme preceituava o artigo 10 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), cumpre tecer as seguintes considerações.
O Requerente, em sua réplica (ID 107488322), esclareceu que a qualificação de "casado" na petição inicial decorreu de um equívoco, uma vez que é solteiro de fato há mais de trinta anos e possui ação de divórcio em trâmite, embora em segredo de justiça.
Para além da controvérsia fática sobre o estado civil atual do Requerente, é fundamental destacar que, no âmbito das ações possessórias, e em especial naquelas que versam sobre bens públicos dominicais com litígio entre particulares, a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência do litisconsórcio necessário.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já sedimentou o entendimento de que em contendas possessórias entre particulares sobre bem público dominical, a disputa se cinge à posse, e o artigo 10 (atual 73) do Código de Processo Civil não se aplica.
A finalidade do preceito legal é proteger a meação do cônjuge, mas em ações possessórias puras, a discussão principal não recai sobre a propriedade em si, mas sobre o exercício do poder fático sobre o bem.
Destarte, ainda que fosse o caso de um matrimônio formalmente existente, a presença do litisconsórcio ativo não se configuraria como obrigatória, mas sim como facultativa, dada a natureza do direito em discussão e o próprio caráter da proteção possessória, que se alicerça na situação fática.
A preliminar, portanto, carece de robustez jurídica para ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Superadas as questões preliminares, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos da demanda e a organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A presente lide revela-se complexa e demanda uma profunda imersão na realidade fática e jurídica da posse dos imóveis rurais em questão.
Os principais pontos controvertidos que demandam instrução probatória são: 1.
A efetiva posse do Requerente sobre as áreas denominadas Fazendas Matrixan II e III, desde outubro de 2021, e a posse de seus antecessores (Adeilton de Souza Lima e Braulino de Campos Garcia) desde 2012 e 2016, respectivamente, bem como a sua regularidade e validade.
Esta controvérsia abrange a veracidade da cadeia possessória alegada pelo autor e a impugnação dos requeridos quanto à validade e autenticidade dos documentos que a fundamentam, incluindo contratos de compra e venda, georreferenciamentos e declarações. 2.
A caracterização da turbação ou esbulho praticado pelos Requeridos, com a individualização de seus autores e a data de sua ocorrência.
Isso inclui a apuração dos atos de ameaça, cárcere privado, agressões físicas, furto, destruição de bens e o ateamento de fogo na casa de madeira do Requerente, bem como a suposta tentativa de construção de algo na propriedade.
A materialidade dos fatos narrados e a identificação dos responsáveis são cruciais para a solução da lide possessória. 3.
O efetivo cumprimento da função social da propriedade pelo Requerente e por seus antecessores sobre as áreas em litígio, e, em contrapartida, pelos Requeridos sobre as áreas que alegam possuir.
Embora a decisão anterior da Vara Agrária tenha aceitado indícios mínimos de cumprimento da função social pelo autor para fins de prosseguimento, o tema foi veementemente contestado pelos requeridos, que apresentaram elementos de suposto desmatamento e queimada atribuídos ao autor, além de alegarem que sua própria posse originária desde 2000 cumpre tal função social com práticas sustentáveis.
A questão da função social é central em litígios agrários, mesmo entre particulares, para aferir a "melhor posse", especialmente em áreas não regularizadas. 4.
A real localização e eventuais sobreposições das áreas georreferenciadas em nome do Requerente (Fazendas Matrixan II e III) com as áreas alegadamente possuídas pelos Requeridos (Fazenda Sacupema, Fazenda Pau D'arco, Fazenda Planalto), bem como a validade dos respectivos processos de regularização fundiária e georreferenciamentos junto ao INCRA.
As alegações de falsidade documental e referências a imóveis diversos, bem como a natureza de terras públicas da União, exigem um esclarecimento técnico aprofundado. 5.
O descumprimento da obrigação de não fazer imposta na decisão de ID 82128172, com a apuração da autoria e das condutas alegadas por ambas as partes (desmatamento, abertura de estrada, construção de barraco, etc.).
A gravidade das acusações mútuas, corroboradas por elementos como vídeos e fotografias juntados aos autos, demanda uma verificação criteriosa.
Para dirimir os pontos controvertidos e promover a elucidação dos fatos, faz-se necessária a produção das seguintes provas, as quais se mostram pertinentes e essenciais para o deslinde da controvérsia: a) Depoimento Pessoal do Autor e dos Requeridos: O depoimento pessoal de ambas as partes (autor e requeridos), nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, é fundamental para colher suas versões dos fatos, esclarecer eventuais contradições e obter detalhes sobre o exercício da posse, os atos de turbação/esbulho, e as atividades desenvolvidas nas áreas.
Tal prova pode revelar informações cruciais para o convencimento do Juízo. b) Prova Testemunhal: A oitiva das testemunhas arroladas pelo Requerente (Durval Garcia Neto, Maria de Jesus da Conceição Pereira, Nezito Pereira Melo, Ozimar José de Sousa Duarte – ID 127175461) e pelos Requeridos (Luciano Huppes, Valdir Pedro Schafer, Laerson Renostro, Paulo Machado Peixoto – ID 127948995) é imprescindível.
As declarações desses vizinhos e envolvidos podem fornecer elementos importantes sobre a posse das áreas ao longo do tempo, as atividades desenvolvidas, a ocorrência de ameaças e invasões, e o conhecimento da comunidade sobre os fatos, contribuindo para a reconstrução dos eventos. c) Prova Pericial Técnica (Vistoria in loco e análise de documentos fundiários) a ser realizada pelo INCRA SR-30: Esta prova se revela como o cerne da instrução, dada a natureza agrária do litígio e as complexas questões fundiárias e ambientais envolvidas.
A perícia deverá ser conduzida por técnico do INCRA, órgão federal especializado na matéria, conforme solicitado pelas partes e a intervenção já deferida.
A vistoria in loco, em conjunto com a análise dos documentos apresentados por ambas as partes, incluindo georreferenciamentos, CARs, contratos, protocolos de regularização e relatórios de desmatamento (PRODES/DETER), permitirá ao perito responder aos quesitos apresentados pelos Requeridos (ID 127948995), aos quesitos complementares que possam ser formulados pelo Requerente, e aos quesitos deste Juízo.
A perícia deverá, ademais, verificar: 1.
A exata localização dos imóveis em litígio e das áreas supostamente possuídas por cada uma das partes, identificando e detalhando eventuais sobreposições. 2.
A natureza jurídica das terras (públicas federais, estaduais, privadas), com base na matrícula do CRI de Uruará (matrícula 1.581) e outros registros pertinentes. 3.
A existência e o andamento dos processos de regularização fundiária mencionados por ambas as partes junto ao INCRA, detalhando seus objetos, status e a quem beneficiam. 4.
O efetivo exercício da posse (histórico e atual) de cada uma das partes sobre as respectivas áreas, incluindo a verificação de benfeitorias, atividades produtivas (pecuária, agricultura, manejo florestal, apicultura) e a observância da legislação ambiental e trabalhista, aferindo o cumprimento da função social da propriedade por cada litigante. 5.
A verificação in loco das alegações de desmatamento, queimadas, construção de barracos, cercas e abertura de estradas, confrontando com as imagens de satélite e os vídeos e fotografias já apresentados nos autos por ambas as partes (ID 82129312, 82129310, 82129308, 115517488, 127175461, 128957232, 128981164), e identificando o período e a autoria das intervenções. d) Prova Documental: As partes já produziram vasta prova documental.
Os documentos adicionais requeridos pelos Requeridos (termo de depoimento PF de Laerson Renostro, petição inicial de Laerson, certidão de meirinho – ID 127948995) serão considerados, uma vez que se referem a fatos já alegados na contestação e são pertinentes para a análise da credibilidade das testemunhas e a contextualização das disputas regionais.
Considerando-se a fase processual e a necessidade de instrução, torna-se imperioso que as partes colaborem ativamente para o cumprimento das determinações, a fim de que se possa avançar para a fase decisória com a máxima clareza e segurança jurídica.
A gravidade das acusações de condutas criminosas e a persistência do conflito na área reforçam a urgência de uma pronta e eficaz resolução judicial.
A obrigação de não fazer imposta na decisão anterior (ID 82128172) permanece em pleno vigor e seu descumprimento, por qualquer das partes, acarretará as sanções legalmente previstas.
III.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e DECIDO: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos Requeridos em sua contestação, pelos fundamentos aduzidos na fundamentação supra.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a.
A efetiva posse do Requerente sobre as Fazendas Matrixan II e III e a posse de seus antecessores, bem como a validade e autenticidade da cadeia possessória e dos documentos que a instruem. b.
A caracterização, a data e a autoria dos atos de turbação e esbulho alegados pelo Requerente, incluindo as ameaças, agressões, cárcere privado, furto, destruição de bens e ateamento de fogo. c.
O cumprimento da função social da propriedade pelas partes litigantes sobre as respectivas áreas, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais do Direito Agrário. d.
A real localização e eventuais sobreposições das áreas dos imóveis do Requerente com as áreas alegadamente possuídas pelos Requeridos, bem como a validade e regularidade dos processos de georreferenciamento e de regularização fundiária de ambas as partes junto aos órgãos competentes. e.
O descumprimento da obrigação de não fazer imposta na decisão de ID 82128172, e a apuração da autoria das condutas de desmatamento, construção de barraco, cercas e abertura de estrada, com a devida valoração das provas audiovisuais e fotográficas produzidas.
Defiro a produção das seguintes provas: a.
Depoimento Pessoal: Determino a coleta do depoimento pessoal do Requerente VALDEVINO BALBINO DE MELO e dos Requeridos ECEILA TOMÉ DE MENEZES e SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. b.
Prova Testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Requerente (DURVAL GARCIA NETO, MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, NEZITO PEREIRA MELO, OZIMAR JOSÉ DE SOUSA DUARTE), e pelos Requeridos (LUCIANO HUPPES, VALDIR PEDRO SCHAFER, LAERSON RENOSTRO, PAULO MACHADO PEIXOTO). c.
Prova Pericial Técnica: Defiro a realização de perícia, que incluirá vistoria in loco e análise documental, a ser realizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA SR-30.
Oficie-se ao INCRA SR-30 em Santarém/PA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique um perito de seus quadros para atuar no presente feito e realize a vistoria e análise técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos complementares que este Juízo eventualmente venha a formular.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, a contar da publicação desta decisão. d.
As partes requereram a produção de provas.
A designação da audiência de instrução ocorrerá após a juntada do laudo elaborado pelo INCRA. e.
Reafirmo a obrigação de não fazer imposta na decisão de ID 82128172, que proíbe qualquer desmatamento, queimadas, novas construções ou abertura de piques demarcatórios na área objeto do litígio, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já fixada.
As alegações de descumprimento por ambas as partes e as provas a elas atreladas serão objeto de análise detida na fase de instrução e na sentença, com as devidas consequências legais.
Após o retorno do ofício do INCRA e a eventual nomeação do perito, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações complementares, incluindo a definição do cronograma de trabalho da perícia e, oportunamente, a designação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal das partes.
Intime-se o INCRA, por intermédio de seu representante judicial, para que requeira o que entender de direito no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruará/PA, 20 de junho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 16:04
Decorrido prazo de VALDEVINO BALBINO DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:04
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0804190-25.2022.8.14.0005 Requerente Nome: VALDEVINO BALBINO DE MELO Endereço: Rua Amapá, 525, vila nova, APUí - AM - CEP: 69265-000 Requerido Nome: ECEILA TOME DE MENEZES Endereço: Rua Hortênsia, 42, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES Endereço: Rodovia Santarém, Curuá Una, km 43, zona rural, Comunidade de Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Compulsando os autos, verifica-se que a determinação do despacho de ID 105186914, ainda não foi cumprida, razão pela qual determino a intimação das partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que desejam produzir justificando a pertinência de seus requerimentos, sob pena de indeferimento.
Faculto à parte requerida, no mesmo prazo, ratificar sua petição de ID 115515486 no tocante à especificação de provas, devendo esclarecer o item 1 em que pede o depoimento pessoal do réu, tendo em vista a redação do art. 385, CPC.
Desde já, fica o autor intimado a se manifestar, no mesmo prazo, acerca da alegação de seu descumprimento de ordem judicial e dos documentos que acompanham a petição de ID 115515486.
Após, voltem-me conclusos os autos para o saneamento do processo.
Uruará/PA, 03 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0804190-25.2022.8.14.0005 Requerente Nome: VALDEVINO BALBINO DE MELO Endereço: Rua Amapá, 525, vila nova, APUí - AM - CEP: 69265-000 Requerido Nome: ECEILA TOME DE MENEZES Endereço: Rua Hortênsia, 42, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Nome: SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES Endereço: Rodovia Santarém, Curuá Una, km 43, zona rural, Comunidade de Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/ PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, proposta por VALDEVINO BALBINO DE MELO, em face de ECEILA TOMÉ DE MENEZES e SEBASTIÃO SALES FERREIRA MENEZES.
A inicial relata, em síntese, que em outubro de 2021, comprou as fazendas TERRA SECA e FAZENDA BRAULINO, as quais após a aquisição, passaram a se chamar FAZENDA MATRIXAN, I, II e III, contudo em julho de 2022, os requeridos passaram a ameaçá-lo, alegando que seriam os reais posseiros.
Recebida a inicial, em 04 de outubro de 2022, foi designada audiência de justificação.
Em 10 de novembro de 2022, realizada audiência presencial na comarca de Uruará, na qual a medida liminar de proteção possessória, pleiteada pelo autor, foi indeferida, estipulada obrigação de não fazer aos requeridos, para não promover qualquer espécie de desmatamento, assim como reconheceu a incompetência da Vara agrária, por ausência de conflito coletivo, tendo determinado a remissão dos Autos à Comarca de Uruará/PA.
ID Num. 82128172.
Apresentada a contestação, narram, em síntese, que os lotes foram adquiridos pelo autor com base em documentos falsos, relatando que os vendedores dos lotes, que entregaram os bens ao autor venderam patrimônio público da União, relata ainda que os documentos que amparam a inicial se referem a imóveis diversos, bem assim que há falsidade documental em tais documentos.
ID Num. 83083418.
Remetidos os Autos à comarca de Uruará/PA.
Em ID Num. 92235239 - Pág. 1, o INCRA apresentou manifestação no processo, requerendo a intervenção como interveniente anômalo, nos termos do artigo 5º da Lei n. 9.469, de 1997, esclarecendo que pendem pedidos de regularização fundiária no imóvel em litígio, em nome da parte requerida, pelo que reconheceu que há necessidade de acompanhamento do feito, considerando os eventuais impactos da presente ação nos processos de regularização fundiária que pendem de solução.
Eis o relato.
DECIDO.
Recebo o declínio de competência, na forma do art. 64, §3º e §4º do CPC, e conservo todos os atos praticados pelo juízo da Vara agrária de Altamira/PA.
Defiro o pedido de intervenção anômala requerido pelo INCRA, com fundamento no art. 5ª, parágrafo único, da lei 9.469/97: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Compreendo ainda que o presente pedido na importa em alteração da competência da justiça estadual, uma vez que o interesse do INCRA não alterará sua relação jurídica com o objeto litigado.
Nestes termos, manifesta-se a jurisprudência: A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal (STJ.AgInt no CC 152.972/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018).
Para prosseguimento do feito, determino a intimação do autor para apresentação de réplica, após proceda-se à indicação pelas partes das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, e julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 29 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:40
Decorrido prazo de VALDEVINO BALBINO DE MELO em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:09
Declarada incompetência
-
21/11/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 14:04
Audiência Justificação realizada para 10/11/2022 10:30 Vara Agrária de Altamira.
-
10/11/2022 15:12
Decorrido prazo de INCRA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 05:40
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:40
Decorrido prazo de VALDEVINO BALBINO DE MELO em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ECEILA TOME DE MENEZES em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:31
Decorrido prazo de VALDEVINO BALBINO DE MELO em 20/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804190-25.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: VALDEVINO BALBINO DE MELO ADVOGADO: FERNANDO H.
BRANDÃO, OAB/PA 30.027, E, FLÁVIO BUENO PEDROZA OAB/PA 31.421 REQUERIDO(S): ECEILA TOMÉ DE MENEZES OAB/PA 9489, SEBASTIAO SALES FERREIRA MENEZES ADVOGADO: ECEILA TOMÉ DE MENEZES OAB/PA 9489 IMÓVEL: Fazenda Matrixan III (nome anterior Fazenda Terra Seca atual com área de 578,4235 hectares); Fazenda Matrixan II (nome anterior Fazenda Braulino com área de 274,3622 hectares) DESPACHO/MANDADO Verifico petitório do id n.º 79593080 em que o autor requer participação na audiência de justificação por videoconferência.
Tendo em conta o previsto no art. 126, parágrafo único da CF/88, o qual estabelece a necessidade de deslocamento do juiz agrário ao local do conflito, bem como considerando o artigo 5º da Portaria 3228/2022 - GP.29/08/2022, o qual afirma que as audiências serão realizadas preferencialmente de modo presencial, indefiro o pedido e mantenho o ato designado de forma presencial.
As partes autora e requeridos, bem como as testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao ato designado.
Intimem-se; Providências necessárias.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Após, retornem os autos para a “caixa” aguardar audiência.
Altamira, 20 de outubro de 2022.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
20/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 10:54
Audiência Justificação designada para 10/11/2022 10:30 Vara Agrária de Altamira.
-
18/10/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:52
Juntada de Relatório
-
14/10/2022 17:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/10/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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