TJPA - 0803993-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/02/2025 16:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ARIEL JONES DE OLIVEIRA GOBIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ARIEL JONES DE OLIVEIRA GOBIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803993-85.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARIEL JONES DE OLIVEIRA GOBIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE BORGES DE SOUZA – OAB/PA Nº 31.873 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20399993) interposto por ARIEL JONES DE OLIVEIRA GOBIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19741439) proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU A DECISÃO QUE CONSIDEROU O AGRAVADO INAPTO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS, DETERMINANDO QUE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-2020.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DA PERDA AUDITIVA DO CANDIDATO.
TUTELA REVOGADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu o ato que considerou o agravado contraindicado no exame avaliação de saúde, determinando que prossiga nas demais etapas do Concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-2020. 2.
Resta controverso na situação em exame, é se o quadro de perda auditiva neurossensorial de grau que o impeça ou dificulte de desenvolver e praticar a função agente de proteção do Estado. 3.
No edital de fato houve a especificação das patologias que impediriam os candidatos de seguirem no certame, contudo, percebe-se, também, que o mesmo edital indica que na patologia eventualmente apresentada pelo candidato, no caso dos autos (perda auditiva), teria que comprometer o exercício da função de policial militar e, pelo que se observa do laudo médico apresentado pelo agravado no Id. 38922559 - Pág. 1, seu quadro de perda auditiva não representa incapacidade auditiva capaz de comprometer o exercício da função de policial militar.
Contudo, diante da presunção de legalidade do ato administrativo, que não se afasta por mera alegação.
Necessidade de realização da devida instrução do processo, conforme inclusive foi requerido pelo agravado a produção de prova pericial. 4.
Não se comprovou risco de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de o final, após devida instrução, ser reconhecido eventual arbitrariedade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a tutela concedida, porquanto ausente a probabilidade e o risco de dano.
Prejudicado o Agravo Interno. À UNANIMIDADE.
A parte recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 10, 300 e 933 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 37 da Constituição Federal, e interpretação diversa da Lei Federal nº 14.768/2023.
Sustentou que a decisão que revogou a tutela antecipada foi proferida sem oportunizar às partes o contraditório quanto às informações supervenientes, configurando decisão surpresa.
Alegou que não foi assegurado a igualdade no tratamento das partes, desconsiderando os argumentos apresentadas nas contrarrazões.
Prosseguiu alegando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente comprovados, especialmente pela aprovação no curso e exercício da função sem dificuldades, laudos médicos que não indicaram incapacidade funcional e prejuízos materiais e morais pela revogação da tutela.
Ainda, aduziu que a eliminação do concurso público, sem critérios objetivos no edital que respaldassem tal decisão, afrontou os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade.
Por fim, indicou decisões judiciais que mantiveram candidatos em concursos similares, mesmo com limitações leves, quando não comprometiam o exercício das funções policiais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21767049). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, a Turma Julgadora revogou a tutela de urgência concedida, porquanto concluiu ausente os requisitos legais da probabilidade do direito e o risco de dano.
Portanto, a questão discutida diz respeito a avaliação de acerto ou desacerto de decisão precária, proferida em medida liminar e impugnada em agravo de instrumento, que não dá ensejo ao recurso especial pela incidência do teor da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), pois evidente que não há pronunciamento definitivo sobre a questão meritória.
O Superior Tribunal de Justiça entende pelo descabimento de recurso especial interposto contra acórdão que indefere ou concede medida liminar, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ. (...) 2.
Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão.
Inteligência da Súmula 735/STF.
Precedentes: STJ: AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 8/5/2006; STF: RE 612.687 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13-11-2017 Public 14-11-2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º-4-2016 Public 4-4-2016. 3.
No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.146.110/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Ademais, segundo orientação do STJ, "a análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (AREsp n. 2.136.162, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/03/2023; AgInt no AREsp 1556671/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelos óbices das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 16:35
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
17/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU A DECISÃO QUE CONSIDEROU O AGRAVADO INAPTO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS, DETERMINANDO QUE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-2020.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DA PERDA AUDITIVA DO CANDIDATO.
TUTELA REVOGADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu o ato que considerou o agravado contraindicado no exame avaliação de saúde, determinando que prossiga nas demais etapas do Concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-2020. 2.
Resta controverso na situação em exame, é se o quadro de perda auditiva neurossensorial de grau que o impeça ou dificulte de desenvolver e praticar a função agente de proteção do Estado. 3.
No edital de fato houve a especificação das patologias que impediriam os candidatos de seguirem no certame, contudo, percebe-se, também, que o mesmo edital indica que na patologia eventualmente apresentada pelo candidato, no caso dos autos (perda auditiva), teria que comprometer o exercício da função de policial militar e, pelo que se observa do laudo médico apresentado pelo agravado no Id. 38922559 - Pág. 1, seu quadro de perda auditiva não representa incapacidade auditiva capaz de comprometer o exercício da função de policial militar.
Contudo, diante da presunção de legalidade do ato administrativo, que não se afasta por mera alegação.
Necessidade de realização da devida instrução do processo, conforme inclusive foi requerido pelo agravado a produção de prova pericial. 4.
Não se comprovou risco de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de o final, após devida instrução, ser reconhecido eventual arbitrariedade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a tutela concedida, porquanto ausente a probabilidade e o risco de dano.
Prejudicado o Agravo Interno. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de abril de 2024 a 07 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/06/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
-
07/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: ARIEL JONES DE OLIVEIRA GOBIRA, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 1 de agosto de 2023. -
01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803993-85.2022.8.14.0000 -PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra ARIEL JONES DE OLIVEIRA GOBIRA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação do Mandado de Segurança (processo nº 0810901-11.2021.8.14.0028 - PJE) impetrada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 44875577 - Pág. 1/3): (...) ISTO POSTO, defiro a LIMINAR para determinar a reintegração do candidato ao certame, devendo a banca adotar as providencias necessárias para garantir que este participe das fases subsequentes em igualdades de condições com os demais candidatos no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Notifique-se o impetrado para informações no prazo legal, assim como a fazenda pública a qual integra para, querendo, ingressar no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Após, vista ao MP, no prazo legal.
Marabá/PA, assinada e datada eletronicamente. (grifo nosso).
Em razões recursais, o agravante alega que o candidato não possui direito a permanecer e prosseguir nas demais etapas do certame, isto porque, o Edital do Certame foi expresso ao apontar no item “o” da cláusula 7.3.12 que, “a perda auditiva como uma das causas para a inaptidão do candidato”.
Aduz, que o Agravado mesmo tendo conhecimento da possibilidade de eliminação, caso identificado como portador de perda auditiva, resolveu participar do concurso, não cabendo, assim, ao Poder Judiciário substituir a Banca do Concurso na avalição dos candidatos ou mesmo os profissionais de saúde integrantes da banca do certame, uma vez que não se trata de ato ou decisão administrativa ilegal ou inconstitucional.
Suscita a necessidade de reforma da decisão agravada, sob pena de efeito negativo multiplicador, inviabilizando a atividade seletiva, legal e isonômica do Ente Público.
Aduz, ainda, necessidade de redução do valor da multa diária, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõem os arts. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, o Agravante pretende a concessão do efeito ativo da decisão interlocutória que determinou suspensão do ato que declarou inapto o Agravado e, por conseguinte, o seu imediato reingresso no certame.
Na origem, observa-se que agravado ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, afirmando que foi considerado inapto na etapa de avaliação médica (3ª etapa) no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da PM/PA, executado pelo Agravante.
De acordo com o Agravante, a motivação teria sido a constatação de perda auditiva sensorial, o que estaria em incompatibilidade com as regras previstas no Edital n. 01-CFP/PMPA/SEPLAD.
A questão consiste em verificar se há probabilidade do direito e, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/15), capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos ativos da decisão recorrida que determinou a suspensão da decisão administrativa que declarou inapto o Agravado e, por conseguinte, o seu imediato reingresso no certame.
O agravado logrou êxito nas 2 primeiras etapas do certame referente à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PMPA/2020, tendo sido considerado inapto no resultado da 3ª Etapa do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PMPA/2020.
Em que pese as razões recursais, verifica-se em análise preliminar e não exauriente, que não há comprovação objetiva de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos atinentes ao agravante, especialmente, quando se observa dos autos a existência de dois laudos médicos especializados em fonoaudiologia (Id. 8749507 - Pág. 7 e Id. 8749507 - Pág. 8), que apontam a perda auditiva é leve e dentro da normalidade, o que impossibilita a concessão imediata da medida pretendida, por ausência de um dos requisitos essenciais.
Esclareça-se por fim, que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano e ineficácia da medida, dispensa a análise acerca da alegada relevância da fundamentação, necessárias à concessão da medida.
Diante disto e, considerando ainda a necessidade de estabelecimento do contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA, de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848917-54.2022.8.14.0301
Estado do para
Msr Express Medicamentos Especiais LTDA
Advogado: Rodrigo Rafael Dias Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2023 10:26
Processo nº 0001822-05.2011.8.14.0024
Claudenes Santos da Silva
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2011 05:47
Processo nº 0802351-47.2022.8.14.0010
Rosinete Machado Lobato
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:52
Processo nº 0802457-80.2022.8.14.0051
Luiz Eduardo Rodrigues Ribeiro
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Barbara Datysgeld de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2022 16:39
Processo nº 0800283-37.2021.8.14.0018
Municipio de Curionopolis
Adonei Sousa Aguiar
Advogado: Ronaldo Coelho Alves Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 10:43