TJPA - 0802917-72.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/08/2024 12:51
Desapensado do processo 0005092-73.2014.8.14.0948
-
01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:05
Decorrido prazo de INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:53
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:50
Apensado ao processo 0005092-73.2014.8.14.0948
-
21/10/2022 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOS N.: 0802917-72.2022.8.14.0017 EMBARGANTE: INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME EMBARGADO: LUIZA MORAIS DECISÃO Vistos os autos.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar a justiça das decisões judiciais, mas para aclara-las em casos de obscuridade, para eliminar eventuais contradições, suprir omissões ou para corrigir erros materiais (artigo 1.022 do CPC).
Na sentença proferida nos autos, não se vislumbra tais hipóteses, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração.
Nada obstante, considerando os argumentos trazidos pela requerente, entendo que, à luz do princípio da cooperação processual, o feito deve ser remetido ao juízo do Juizado Especial da Comarca, competente para apreciação dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto ao meio adequado de impugnação (cumprimento de sentença ou embargos à execução).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, §4º, CPC, REVEJO a decisão ID 77878735 e determino a remessa do processo ao Juizado Especial da Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia -
20/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 01:08
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2022 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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