TJPA - 0848360-67.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2024 12:46
Baixa Definitiva
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20/02/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0848360-67.2022.8.14.0301 impetrado por LED WAVE PAINEIS ELETRÔNICOS LTDA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, narra a inicial que a autora é empresa de atuação fabricação e comercialização de painéis eletrônicos de LED, por meio de compra e venda, aluguel e exploração própria, e teria celebrado com a União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a venda de um painel e demais equipamentos.
Mencionou ter havido o recolhimento do ICMS no Estado de Goiás e também o recolhimento da DIFAL no Estado do Pará.
Alegou que, após o cliente ter reportado problemas em alguns módulos do painel, ficou estabelecido o envio de alguns módulos em regime de comodato para que o equipamento não ficasse parado.
Assim, diante da necessidade de remessa dos módulos, teria sido expedida a NF-e n 9149, excetuando o quadro de energia e o processador de vídeo, os quais não foram enviados uma vez que estavam em perfeito estado de funcionamento.
Ocorre que o Estado do Pará teria procedido nova autuação sob a alegação de que se trataria de contrato de compra e venda e, bem como teriam apreendido os equipamentos como forma de coação ao recolhimento do tributo e da multa.
Desta feita, foi impetrada ação mandamental visando a imediata liberação do equipamento.
A segurança foi parcialmente concedida nos seguintes termos: Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Reconhecer e declarar a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito de nº 642022390000425, confirmando, desse modo, a decisão de ID Num. 73501463, apenas no que tange à liberação das mercadorias; 2) Denego o pedido de anulação do Termo de Apreensão e Depósito de nº 642022390000425.
Não tendo sido interposto recurso voluntário, subiram os autos por Remessa Necessária, cabendo a mim a relatoria do feito por distribuição.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet manifestou-se pela confirmação da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conheço a remessa necessária por se tratar de sentença concessiva de segurança.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), encontra previsão na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) Verifica-se que a "circulação de mercadoria" prevista no texto Constitucional, não tem a ver com simples fato de deslocamento da mercadoria, mas sim com a transferência de titularidade do bem.
Ou seja, a saída dos produtos de um estabelecimento comercial marca o aspecto temporal da hipótese de incidência.
No entanto, apenas quando precedida de negócio jurídico translativo da propriedade é que se torna relevante para fins de tributação.
In casu, vê-se que, embora haja circulação de mercadoria, não há intenção mercantil, mas tão somente traslado de produtos essenciais para o exercício da atividade fim, devendo ser considerados como insumos.
Coaduno ao magistrado a quo quanto a aplicação da penalidade não se mostrar condizente com a conduta realizada pela empresa, uma vez que não houve circulação de mercadorias com intuito mercantil, tampouco houve lesão aos cofres públicos.
Neste ponto, cabe mencionar que, reafirmando a jurisprudência da Corte Suprema sobre o tema, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli) De igual modo, a matéria também já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ.
Considerando que o autor comprova na inicial que ao transporte de mercadorias não se tratava de atividade mercantil, coaduno ao magistrado a quo.
Não obstante, cabe mencionar ser pacífico também o entendimento na jurisprudência segundo o qual é inadmissível a manutenção de apreensão de mercadoria, além do tempo necessário à verificação da infração e autuação.
A matéria afeta à apreensão de mercadorias já foi pacificada pela Súmula do STF, em seu Enunciado 323, cujo conteúdo transcrevo: Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PARA IMPOR PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. 1.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com a finalidade de reconhecer a ilegalidade da retenção de mercadorias para fins de pagamento de tributos, de modo que, a despeito da citação do acórdão recorrido relativamente à informação levantada pela impetrante no sentido de que seria detentora de imunidade tributária, referida imunidade não diz respeito ao pedido formulado pela impetrante, no qual não se discutiu o crédito tributário em si, mas tão somente a liberação das mercadorias.
Assim, não é possível, nos termos da Súmula nº 323 do STF, proceder a retenção das mercadorias com o fim de exigir o pagamento de tributos, cabendo ao Fisco pleitear o crédito tributário que entender devido através dos meios legais e adequados para esse fim. 2.
Omissis. (AgInt no REsp 1641686/CE; Segunda Turma; Min.
Mauro Cambell Marques; j. 10/10/2017; p.
DJe 17/10/2017)” “TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTACÃO QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA ILEGITIMIDADE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1 .
O Fisco não pode utilizar se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (REsp: 1333613⁄RS ; Segunda Turma; Relator: Ministra Eliana Calmon; j. 15/08/2013; p.
DJe 22/08/2013)” E ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça se alinha da mesma forma: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança pleiteada, para cancelar os efeitos do Termo de Apreensão e Depósito nº 322015390000788 (fls. 45), determinando a liberação do produto consistente nas mercadorias listadas no DANFE nº 62338, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC; sem condenação em honorários advocatícios. 2.
A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 3.
A autoridade fiscal efetuou a apreensão dos produtos transportados e notificou a contribuinte/impetrante a recolher o tributo, acrescido de multa, ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias; 4.
Para concessão do mandado de segurança é preciso que haja direito líquido e certo do impetrante, além da prática de ato ilegal e abusivo pela autoridade coatora, estando presentes no caso, tendo em vista que a liberação de mercadoria apreendida não pode ser condicionada ao pagamento do tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 5. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF; 6.
Presentes os requisitos para concessão da segurança, haja vista a liberação das mercadorias apreendidas não poder ser condicionada ao pagamento do tributo supostamente devido, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 7.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença mantida. (2019.01685207-29, 204.078, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-23).” EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02) Desta feita, merece ser confirmada a sentença reexaminanda.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação apresentada, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para confirmar a sentença reexaminada.
Servirá presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:28
Sentença confirmada
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29/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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24/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:49
Conclusos ao relator
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23/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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