TJPA - 0835936-90.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0835936-90.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REPRESENTANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº 266.677) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 24435868) interposto por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 23537499) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OMISSÃO.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXIGÊNCIA DE NOVA LEI ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela embargante em face de decisão monocrática que havia dado provimento à apelação do Estado do Pará, autorizando a cobrança do DIFAL do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do tributo, aplicando-se a anterioridade nonagesimal para o exercício de 2022.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia envolve alegação de omissão no acórdão, quanto à necessidade de edição de nova lei estadual após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e quanto à aplicação do princípio da anterioridade.
III.
Razões de decidir. 3.
O artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão recorrido apreciou a exigibilidade do DIFAL em 2022, aplicando a anterioridade nonagesimal e entendendo que a Lei Estadual nº 8.315/15 mantém-se válida após a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto estava tão somente com a sua eficácia suspensa, dispensando-se nova legislação estadual para a exigência do tributo. 5.
A jurisprudência do STF (RE nº 1221330, Tema 1094) confirma a validade de leis estaduais preexistentes, com eficácia suspensa até a vigência de norma complementar nacional. 6.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.
IV.
Dispositivo. 7.
Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade.
Tese de julgamento: "A exigência do DIFAL do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, para o exercício de 2022, observa o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo desnecessária nova legislação estadual, ainda que editada em momento anterior a norma geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066/DF; STF, RE nº 1221330, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
No especial a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional uma vez não apreciados seus argumentos relativos à inexigibilidade do DIFAL-ICMS no mesmo exercício financeiro e/ou antes de decorridos noventa dias da publicação da Lei Complementar nº 190/22 no Diário Oficial da União, por força dos princípios da anterioridade.
Isto porque, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, a instituição, ou ao menos a majoração da modalidade de tributo chamada DIFAL de ICMS relativo às operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte, deveria observar ao princípio da anterioridade em seu duplo viés, ou seja, anual e nonagesimal, o que não ocorreu no caso concreto.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 24885992). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0835936-90.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REPRESENTANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº 266.677) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 24435874) interposto por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 23537499) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OMISSÃO.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXIGÊNCIA DE NOVA LEI ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela embargante em face de decisão monocrática que havia dado provimento à apelação do Estado do Pará, autorizando a cobrança do DIFAL do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do tributo, aplicando-se a anterioridade nonagesimal para o exercício de 2022.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia envolve alegação de omissão no acórdão, quanto à necessidade de edição de nova lei estadual após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e quanto à aplicação do princípio da anterioridade.
III.
Razões de decidir. 3.
O artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão recorrido apreciou a exigibilidade do DIFAL em 2022, aplicando a anterioridade nonagesimal e entendendo que a Lei Estadual nº 8.315/15 mantém-se válida após a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto estava tão somente com a sua eficácia suspensa, dispensando-se nova legislação estadual para a exigência do tributo. 5.
A jurisprudência do STF (RE nº 1221330, Tema 1094) confirma a validade de leis estaduais preexistentes, com eficácia suspensa até a vigência de norma complementar nacional. 6.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.
IV.
Dispositivo. 7.
Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade.
Tese de julgamento: "A exigência do DIFAL do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, para o exercício de 2022, observa o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo desnecessária nova legislação estadual, ainda que editada em momento anterior a norma geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066/DF; STF, RE nº 1221330, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 5º, inciso LV; 93, inciso IX; 97; 102, § 2º; e 150, inciso III, alíneas “b” e “c”; todos da Constituição Federal, por entender desrespeitados o princípio do contraditório, dever de fundamentação das decisões judiciais, a cláusula de reserva de plenário, o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Apontou a repercussão geral da matéria dada a admissão do Tema 1266/RG que discutirá as anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL), e, porquanto o acórdão envolva a violação do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que os instituiu ou majorou, necessário o sobrestamento dos autos até a definição da tese.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 24885993). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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17/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
14/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:19
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:25
Conhecido o recurso de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de carta
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/07/2024 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:56
Conclusos ao relator
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21/11/2023 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 14:28
Declarada incompetência
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17/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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