TJPA - 0018407-09.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2023 10:52
Juntada de
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20/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 17:36
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 02:12
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:27
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0018407-09.2013.8.14.0301 Requerente(s): Thyssenkrupp Elevadores S/A Requerido(s): Condomínio Edifício Times Square Ação de Cobrança SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida por THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMES SQUARE, que devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 76022518.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto-composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Considerando que o feito já foi sentenciado com resolução do mérito (fls. 77/79 - Id 68793560), tendo o Requerente apelado da ação (fls. 80/85 - Id 68793560 e Id 68793563) e posteriormente, requerido a homologação de acordo, pedido este, incompatível com o desejo de recorrer, recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, e HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação constante de fls. 80/85 - Id 68793560 e Id 68793563.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 76022518, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
28/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:40
Homologada a Transação
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28/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:17
Processo migrado do sistema Libra
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07/07/2022 10:17
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 10:16
Juntada de documento de migração
-
26/05/2022 12:12
REMESSA INTERNA
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11/05/2022 11:08
Remessa
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11/05/2022 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/05/2022 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/05/2022 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2022 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9221-95
-
09/05/2022 12:04
Remessa
-
09/05/2022 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2022 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2022 18:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
11/04/2022 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2022 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2022 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/04/2022 12:48
Procedência - Procedência
-
01/04/2022 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
30/09/2020 10:30
AGUARD. CADASTRO
-
25/09/2020 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/09/2020 11:13
OUTROS
-
24/09/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2020 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2020 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2020 11:50
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
14/07/2020 11:50
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
14/07/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2020 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2020 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2020 09:35
Remessa
-
08/07/2020 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2020 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/11/2019 10:54
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2019 08:25
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2019 08:18
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2019 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 07:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (26791448), que representa a parte THYSSENKRUPP ELEVADORES SA (7241773) no processo 00184070920138140301.
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26/06/2019 07:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/06/2019 07:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 07:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 18:48
Remessa
-
24/06/2019 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/06/2019 12:00
AGUARDANDO PRAZO
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11/06/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/06/2019 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/10/2016 14:40
AGUARDANDO PRAZO
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25/08/2014 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/08/2014 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2014 17:45
Remessa
-
20/08/2014 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2014 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2014 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/08/2014 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/08/2014 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2014 12:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/08/2014 12:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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06/08/2014 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA (4060994), que representa a parte CONDOMÍNIO EDIFICIO TIMES SQUARE (7337658) no processo 00184070920138140301.
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05/08/2014 11:17
OUTROS
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05/08/2014 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/08/2014 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2014 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2014 10:14
AGUARD. RETORNO DE AR
-
12/02/2014 12:52
Remessa
-
12/02/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/01/2014 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
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21/01/2014 09:15
REMESSA AOS CORREIOS - RA653406401BR - EDIFICIO TIMES SQUARE - 66053000 - 28GR
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20/01/2014 11:23
AGUARD. RETORNO DE AR
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20/01/2014 10:36
SETOR CORRESPONDENCIA
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16/01/2014 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2014 09:55
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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18/04/2013 08:38
PROVIDENCIAR A. R.
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16/04/2013 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/04/2013 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2013 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/04/2013 11:48
AGUARD. CADASTRO
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12/04/2013 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/04/2013 13:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/04/2013 09:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/04/2013 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
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27/02/2013 10:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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27/02/2013 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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