TJPA - 0812842-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812842-07.2022.8.14.0401 DECISÃO Recebo a apelação, nos termos do art. 82, da Lei 9.099/95.
Ademais, dê-se vista dos autos à querelante – ora recorrida – para que tome conhecimento das referidas razões recursais e ofereça resposta escrita (contrarrazões recursais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após, oferecidas as contrarrazões ou não, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação como custos legis e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas habituais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
30/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:56
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 06:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812842-07.2022.8.14.0401 Capitulação Penal: Art. 140 do CPB.
Querelante: ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA Querelada: MARINETE LEMOS DA COSTA Sentença Tratam os autos de ação penal privada em que MARINETE LEMOS DA COSTA, qualificada nos autos em epígrafe, foi acusada de ter incorrido no tipo penal do art. 140, caput, do CPB.
Relatório dispensado em face do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ao ser inquirida em juízo, a querelante ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA ratificou integralmente os termos da queixa-crime, afirmando que no dia do fato, realizava trabalho na área ambiental do residencial, quando foi ofendida pela querelante MARINETE LEMOS DA COSTA com as palavras injuriosas “BRUXA”, “MALIGNA”, “DOIDA”, dentre outras.
Na ocasião, ROSALINYNN informou que foi a responsável pelas gravações da mídia juntada aos autos (id. 71103625).
A testemunha ELENITA DA SILVA MOREIRA, afirmou que na data dos fatos também estava realizando limpeza na área ambiental do residencial, momento em que presenciou MARINETE ofender ROSALINYNN com as palavras injuriosas “BRUXA”, “MALIGNA”, “BRUXA DOIDA”, dentre outras, ratificando o depoimento prestado pela querelante.
A testemunha EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO CRAVO, arrolada pela defesa, afirmou perante este juízo que não estava presente no momento dos fatos e que, portanto, não escutou as ofensas proferidas pela querelada.
A querelada MARINETE LEMOS DA COSTA, ao ser inquirida em interrogatório, afirmou que não lembrava de ter ofendido a querelante com as textuais “VAGABUNDA”, “BRUXA MALIGNA”, “BRUXA RETARDADA”, “DOIDA” e “PUTA VELHA”.
Na ocasião do referido interrogatório, afirmou que não se lembrava do vídeo anexado aos autos e que a voz ouvida na referida mídia não era a sua.
Em alegações finais, a querelante requereu a condenação da querelada na pena do art. 140, do CPB, enquanto a defesa requereu a absolvição, sustentando a deficiência do instrumento de procuração 71097906, a nulidade decorrente da incompatibilidade do relato constante à página do boletim de ocorrência id. 71103622 com o conteúdo da exordial e a insuficiência de provas para a condenação.
Em se tratando da procuração id. 71097906, a defesa alegou que o referido documento encontra-se em desconformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 44, do CPP, uma vez que não concede poderes especiais ao outorgado para ingresso com a queixa-crime em juízo, sendo esta condição de procedibilidade da ação penal privada.
Nesse sentido, dispõe o art. 44, do CPP: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No entanto, verificou-se que o referido documento se encontra devidamente assinado pela querelante, o que caracteriza plena ciência e concordância da mesma com o ajuizamento da queixa-crime, nos exatos termos expostos na inicial, o que supre a deficiência da procuração que não faz constar a outorga de poderes específicos de forma expressa.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência nacional.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 AMBOS DO CÓDIGO PENAL) .
JUÍZO A QUO QUE DISPENSOU A QUERELANTE DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
INSURGÊNCIA DA QUERELADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA QUERELANTE E DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL .
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE DEIXOU DE OUTORGAR PODERES ESPECÍFICOS (ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
IRREGULARIDADE NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURA DA QUERELANTE E DE SUA DEFENSORA NA QUEIXA-CRIME.
PLENA CIÊNCIA DA QUERELANTE ACERCA DA PERSECUÇÃO PENAL .
DEFEITO SUPERADO.
ADEMAIS, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO QUE PODE SER SANADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL.
EXEGESE DO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n . 5072703-92.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: 5072703-92 .2023.8.24.0000, Relator.: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 14/12/2023, Quinta Câmara Criminal) Ademais, na procuração id. 71097906 constam o nome da querelante e a menção do fato criminoso apurado, razão pela qual se encontra em conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 44 do CPP.
No que se refere à cópia de página do boletim de ocorrência juntado pela querelante na data do oferecimento da exordial (id.71103622), é válido ressaltar que o inquérito policial é dispensável, de modo que o titular da ação penal privada poderá ingressar imediatamente com a queixa-crime em juízo se todos os elementos de prova já estiverem constituídos.
Assim, de posse do boletim de ocorrência, o titular da ação penal não está adstrito às conclusões firmadas no inquérito policial, podendo juntar outras provas, de modo a comprovar capitulação penal diversa da inicialmente proposta pela autoridade policial.
Portanto, diferente do que foi sustentado pela defesa, a juntada da referida cópia de página do boletim de ocorrência pela querelante aos autos, ainda que com relato da ocorrência diverso da narrativa sustentada na queixa-crime, não gera qualquer nulidade à presente ação penal privada.
No que diz respeito à análise do conjunto probatório, conclui-se que há elementos suficientes capazes de ensejar um juízo condenatório em desfavor da querelada, conforme fundamentação abaixo.
A testemunha ELENITA DA SILVA MOREIRA, por ocasião do seu depoimento, afirmou que presenciou o momento em que a querelada xingou a querelante com diversas palavras injuriosas, tais como “BRUXA”, “MALIGNA”, “BRUXA DOIDA”, dentre outras palavras ofensivas.
No que que diz respeito à gravação juntada aos autos (id. 70925892), verifica-se que esta, apesar de não ter sido submetida à perícia técnica, corrobora o depoimento da testemunha e a versão sustentada na exordial, sendo possível escutar as palavras injuriosas mencionadas pela vítima e pela testemunha ouvida em juízo.
Portanto, diante de prova robusta e incriminatória, não resta alternativa que não seja o decreto condenatório.
A querelada é penalmente imputável e os elementos contidos nos autos levam à conclusão de que tem discernimento para conhecer o caráter ilícito de sua conduta, e não há qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena, nem causas excludentes da ilicitude.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime para CONDENAR a querelada MARINETE LEMOS DA COSTA pela prática do crime tipificado no art. 140 do CPB (injúria).
Passo a dosar a pena, de acordo com as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CPB.
A conduta da querelada não ultrapassou os limites indicados pelo tipo descrito no art. 140, do CPB; não há registro de antecedentes criminais, conforme certidão anexada aos autos; não há informações acerca da conduta social da querelada; não existem elementos concretos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo e as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não se tendo nada a valorar a respeito; a conduta não teve maiores consequências e o comportamento da querelante em nada contribuiu para a prática do delito.
Em observância aos parâmetros delineados pelo art. 59, do CPB, considerando os fundamentos acima expostos, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, reprimenda que torno concreta e definitiva, haja vista a ausência de circunstância agravante ou atenuante, e de causa de aumento ou de diminuição de sanção.
O regime do cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §3º, do código penal.
Nos termos do art. 44, §2º, do CPB, substituo a supracitada pena por prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CPB), pelo mesmo período da condenação, qual seja 01 (um) mês, na razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais finais, na forma do art. 37, II, da Lei 8.328/2015, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no art. 46 da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se as peças necessárias à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 601.182, que determinou a aplicação da regra constitucional de suspensão dos direitos políticos aos condenados por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direito, oficie-se ao TRE da circunscrição de residência do condenado, para dar ciência da presente decisão, encaminhando cópia, nos termos dos arts. 15, III, da CF/88 e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na queixa-crime pela querelante, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de ELENITA DA SILVA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO CRAVO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO CRAVO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0812842-07.2022.8.14.0401 QUERELADA: MARINETE LEMOS DA COSTA, CPF: *07.***.*00-20 Advogado da querelada: Harrison Savio Sarraf Almeida, OAB/PA: 29944 QUERELANTE: ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado da querelante: Paulo Sergio de Souza Borges Filho, OAB/PA: 19691 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14/11/2024, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes a querelada, acompanhada de advogado, o advogado da querelante por videoconferência (Microsoft Teams), e a testemunha Eduardo do Espírito Santo Cravo – CPF: *02.***.*36-49.
Aberta a audiência, todos foram informados que a audiência seria gravada e a mídia juntada aos autos, sendo utilizada a plataforma do Microsoft Teams.
Em continuação à audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 17/09/2024, foi realizada a oitiva da testemunha Eduardo e o interrogatório, sucessivamente.
Pela ordem, o advogado da querelada pediu prazo para apresentar memoriais escritos.
Por sua vez, o advogado da querelante manifestou-se contrário ao pedido.
Instada, a promotora de justiça entendeu pela possibilidade de apresentação de memoriais escritos.
Em seguida, o juiz indeferiu o pedido formulado pelo advogado da querelada.
Após, deu-se início ao debate oral e, em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Junte-se a mídia gerada nesta audiência aos autos.
Após, conclusos para sentença”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/11/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/11/2024 12:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/11/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:16
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:28
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 03:13
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0812842-07.2022.8.14.0401 QUERELADA: MARINETE LEMOS DA COSTA, CPF: *07.***.*00-20 Advogado da querelada: Harrison Savio Sarraf Almeida, OAB/PA: 29944 QUERELANTE: ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *00.***.*22-87 Advogado da querelante: Paulo Sergio de Souza Borges Filho, OAB/PA: 19691 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17/09/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, os advogados das partes requereram a redesignação da presente audiência, tendo em vista que o mandado de intimação da testemunha, Eduardo do Espírito Santo Cravo, que seria ouvido neste ato, foi cumprido na data de ontem (16.09.2024), porém sem êxito, conforme certidão de ID 127075918.
Na oportunidade, o advogado da Sra.
Marinete se comprometeu em trazê-lo para a próxima audiência independente de intimação.
A seguir, o Ministério Público se manifesta nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP opina de forma favorável ao requerimento dos advogados; bem como opina que seja determinado que o Oficial de Justiça proceda a diligência de intimação com a rapidez que o caso requer. É a manifestação.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a deliberar: “Acolho o requerimento dos advogados das partes, bem como a manifestação do MP, e redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/11/2024 às 10:00 horas.
Proceda-se a intimação do Sr.
Eduardo do Espírito Santo Cravo, por Oficial de Justiça, com a rapidez que o caso requer.
Fica registrado, ainda assim, o comprometimento do advogado da querelada em trazer a testemunha Eduardo independente de intimação.
Considerando que a próxima audiência será apenas para a oitiva da testemunha Eduardo, fica dispensada a participação da querelante, se assim o desejar.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelada (Marinete): Advogado da querelada (Harrison): Querelante (Rosalinynn): Advogado da querelante (Paulo Sergio): -
18/09/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/09/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ELENITA DA SILVA MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0812842-07.2022.8.14.0401 QUERELADA: MARINETE LEMOS DA COSTA, CPF: *07.***.*00-20 Advogado da querelada: Harrison Savio Sarraf Almeida, OAB/PA: 29944 QUERELANTE: ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *00.***.*22-87 Advogado da querelante: Paulo Sergio de Souza Borges Filho, OAB/PA: 19691 Testemunha: Elenita da Silva Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13/06/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes a querelada, acompanhada de advogado, a querelante, acompanhada de advogado e a testemunha arrolada na queixa.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
O advogado da parte autora informou que sua cliente não tem interesse na proposta de transação penal proposta pelo MP consistente na prestação de serviço à comunidade por 01 (um) mês, com carga horária de lei.
A seguir, todos foram informados que a audiência seria gravada e a mídia juntada aos autos, sendo utilizada a plataforma do Microsoft Teams.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
O advogado do querelado declarou que seu cliente não tem interesse na transação penal.
Após, a MM.
Juíza deu a palavra para apresentação de defesa prévia.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a decidir: Relatório dispensado, decido.
Recebo a queixa-crime, uma vez que atende aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo razão para rejeitá-la.
Reservo-me à apreciação das alegações da defesa no momento da análise do mérito.
Assim, dou prosseguimento à instrução.
Foi feita proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 1º, III e IV da Lei 9.099/95, pelo período de 2 anos, não aceita pela querelada.
A seguir, passou-se a oitiva da querelante e da testemunha Elenita Moreira, respectivamente.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPP.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a deliberar: “Redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2024 às 09:30 horas.
Intime-se a testemunha de defesa, Sr.
Eduardo do Espírito Santo Cravo, conforme requerido na petição de ID 109070377.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelada (Marinete): Advogado da querelada (Harrison): Querelante (Rosalinynn): Advogado da querelante (Paulo Sergio): Testemunha de acusação (Elenita): -
13/06/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:59
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ELENITA DA SILVA MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 01:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0812842-07.2022.8.14.0401 QUERELADA: MARINETE LEMOS DA COSTA QUERELANTE: ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *00.***.*22-87 Advogado da querelante: Paulo Sergio de Souza Borges Filho, OAB/PA: 19691 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/02/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, a parte querelante declarou que nada tem a opor com relação a redesignação requerida pelo advogado da querelada (ID 106900666).
Declarou, ainda, que irá apresentar sua testemunha independente de intimação.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, o MP opina de forma favorável à redesignação da audiência. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Considerando que a parte querelante nada tem a opor quanto ao pedido formulado pelo advogado da querelada (ID 106900666), e acolhendo a manifestação do MP, redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/06/2024 às 09:30 horas.
Intime-se a querelada, por Oficial de Justiça, na forma da lei.
Dispensada a intimação da testemunha, tendo em vista que o advogado da querelante se comprometeu em apresentá-la para o próximo ato.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Rosalinynn): Advogado da querelante (Paulo): -
15/02/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812842-07.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a proximidade da data designada, deixo para analisar o requerimento formulado ao id. 106900666 em audiência.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
06/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 13:08
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:08
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ELENITA DA SILVA MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0812842-07.2022.8.14.0401 QUERELADO: MARINETE LEMOS DA COSTA, CPF: *07.***.*00-20 QUERELANTE: ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *00.***.*22-87 Advogado da querelante: Paulo Sergio de Souza Borges Filho, OAB/PA: 19691 Testemunha: Elenita da Silva Moreira, CPF: *72.***.*83-20 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20/06/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Vítima acompanhada de advogado.
Testemunha arrolada na queixa presente.
Aberta a audiência, o advogado da parte querelante declarou que sua cliente não tem interesse em fazer acordo.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, tendo em vista que a querelada está desacompanhada de advogado e que o Defensor Público que atua neste Juizado está de férias, o MP opina seja a presente audiência redesignada. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Tendo em vista que não houve acordo de composição civil e a querelada está desacompanhada de advogado, bem como as férias do Defensor Público que atua neste Juizado, o que torna inviável a proposta de transação penal, redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/02/2024 às 09:30 horas horas.
Cientes e intimados os presentes neste ato.
Publicada em audiência”. ada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelada (Marinete): Querelante (Rosalinynn): Advogado da querelante (Paulo): Testemunha (Elenita): -
22/06/2023 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/05/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:39
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
15/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0812842-07.2022.8.14.0401 Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/06/2023, às 09:30 horas.
Cite-se e intime-se o querelado, consignando-se no mandado que deve comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, e que deve trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se o(s) querelante(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na queixa-crime.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim da Capital -
12/12/2022 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:17
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MARINETE LEMOS DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ROSALINYNN MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:01
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0812842-07.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando que os autos vieram redistribuídos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 20 de outubro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direto Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
20/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 12:16
Declarada incompetência
-
12/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2022 05:48
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/08/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:34
Declarada incompetência
-
26/08/2022 01:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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