TJPA - 0848059-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 10:43 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            27/07/2024 12:46 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em 19/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 04:18 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 10:31 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            18/06/2024 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2024 08:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 22:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/02/2024 22:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2024 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/01/2024 08:13 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2023 08:17 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 05:56 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 05:23 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0848059-23.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ Endereço: Rua Fernando Guilhon, 455, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-100 REQUERIDO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 FINALIDADE: intimação pessoal do requerente.
 
 DECISÃO/MANDADO Considerando as alegações formuladas pelo requerido na petição de id. 97438729, acerca da notícia de que o advogado que patrocina a parte autora foi preso no bojo de operação deflagrada pelo GAECO visando o combate da chamada advocacia predatória, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, intime-se pessoalmente o requerente, via Oficial de Justiça, a fim de que: a) Querendo, constitua novo advogado, no prazo de 15 dias, em atenção à consequência disposta no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Informe ao próprio Oficial de Justiça, se detém conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda; c) Informe ao próprio Oficial de Justiça se assinou a procuração juntada no id. 75619081 concedendo procuração ao advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - OAB PA31002-A - CPF: *00.***.*24-49 d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as circunstâncias em que se deu o contato com o mencionado causídico para o ingresso da demanda, notadamente se foi a parte quem procurou o advogado ou este que a procurou.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060116114493100000060781420 INICIAL RMC Petição 22060116114508600000060781421 01- PROCURAÇAO Procuração 22060116114563900000060781423 02- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22060116114614900000060781424 03- EXTRATO INSS PENSAO Documento de Comprovação 22060116114651400000060781425 04- COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 22060116114688300000060781427 05- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22060116114753300000060784730 CALCULO Documento de Comprovação 22060116114788000000060784733 Decisão Decisão 22060612255536800000061358695 Decisão Decisão 22060612255536800000061358695 Contestação Petição 22070615164041000000065460284 Contrato 64122 - Carlos A.
 
 Diniz Documento de Comprovação 22070615164068900000065460293 TED - Carlos A.
 
 Diniz Documento de Comprovação 22070615164199900000065460294 Faturas - Calos Diniz_compressed Documento de Comprovação 22070615164232500000065460301 Acórdãos Documento de Comprovação 22070615164341600000065460304 Ata e Estatuto - Banco Inter Documento de Identificação 22070615164439400000065460308 Procuração Procuração 22070615164494200000065460310 Petição Petição 22071423561152900000066920640 Certidão Certidão 22080912280564000000070493571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080912291746300000070496379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080912291746300000070496379 Petição Petição 22083012403199800000072452003 Petição Petição 22083110325328100000072535379 Réplica - 0848059-23.2022.8.14.0301 Petição 22083110325349400000072535381 PRELIMINARES - 0848059-23.2022.8.14.0301 Petição 22083110325406700000072535383 Certidão Certidão 22090109311896300000072621132 Despacho Despacho 22101810283430300000075814088 Despacho Despacho 22101810283430300000075814088 Petição Petição 22102620165171800000076519664 Petição Petição 22110417540298100000077122208 Certidão Certidão 22110811145201800000077309360 Decisão Decisão 23080410283838600000092590680 Petição Petição 23081113435375500000093078467 Petição Petição 23082320140409300000093680127 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
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                                            01/11/2023 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 14:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/11/2023 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 14:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2023 01:21 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em 17/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 22:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2023 01:32 Publicado Decisão em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0848059-23.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ Endereço: Rua Fernando Guilhon, 455, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-100 REQUERIDO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 1.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1.
 
 Preliminar de ausência de interesse processual.
 
 A parte requerida afirma que, por se tratar de cartão de crédito consignado válido, devidamente firmado entre as partes, a requerente carece de interesse de agir.
 
 Nesse caso, considerando que se trata de preliminar que se confunde com o mérito, deixo de analisá-la nesta oportunidade. 1.2.
 
 Impugnação a justiça gratuita.
 
 O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
 
 Ademais, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 1.3.
 
 Prejudicais de decadência e prescrição.
 
 A parte requerida afirma que o contrato discutido na presente demanda e firmado entre as partes é datado de 19/10/2015, e que, por isso já decaiu (art. 178, II, CC) e prescreveu (art. 206, §3º, IC, CC).
 
 Ocorre que, por se tratar de trato sucessivo, este se renova a cada prestação, sendo que, no caso dos autos, o autor continua ainda está realizando o pagamento Das parcelas do referido contrato.
 
 Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS – Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 – Custo Efetivo Total maior do que o permitido – Necessidade de limitação da taxa de juros contratada – Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028432320218260506 SP 1002843-23.2021.8.26.0506, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, considerando que se trata de obrigação sucessiva, REJEITO a preliminar. 2.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1.
 
 São fatos incontroversos na presente demanda: a) que o autor desconta, atualmente, em seu contracheque o valor de R$ 39,40, a título de contrato de crédito de margem consignável. 2.2 São fatos controvertidos: a) se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se a parte autora sofreu danos morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; c) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; d) se, não reconhecida a inexistência dos contratos, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; e) se o autor tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas; 3.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alínea “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
 
 Em relação aos danos morais, item 2.2, “b”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
 
 PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 Indefiro os pedidos de expedição de ofícios formulado pela requerida, destinado a outras instituições, eis que os documentos juntados aos autos já suficientes para o deslinde do feito.
 
 Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, além da prova pericial já realizada, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, indefiro o pedido de produção de provas e ANUNCIO O JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes. À UNAJ para verificação das custas finais, exceto se houver gratuidade deferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060116114493100000060781420 INICIAL RMC Petição 22060116114508600000060781421 01- PROCURAÇAO Procuração 22060116114563900000060781423 02- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22060116114614900000060781424 03- EXTRATO INSS PENSAO Documento de Comprovação 22060116114651400000060781425 04- COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 22060116114688300000060781427 05- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22060116114753300000060784730 CALCULO Documento de Comprovação 22060116114788000000060784733 Decisão Decisão 22060612255536800000061358695 Decisão Decisão 22060612255536800000061358695 Contestação Petição 22070615164041000000065460284 Contrato 64122 - Carlos A.
 
 Diniz Documento de Comprovação 22070615164068900000065460293 TED - Carlos A.
 
 Diniz Documento de Comprovação 22070615164199900000065460294 Faturas - Calos Diniz_compressed Documento de Comprovação 22070615164232500000065460301 Acórdãos Documento de Comprovação 22070615164341600000065460304 Ata e Estatuto - Banco Inter Documento de Identificação 22070615164439400000065460308 Procuração Procuração 22070615164494200000065460310 Petição Petição 22071423561152900000066920640 Certidão Certidão 22080912280564000000070493571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080912291746300000070496379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080912291746300000070496379 Petição Petição 22083012403199800000072452003 Petição Petição 22083110325328100000072535379 Réplica - 0848059-23.2022.8.14.0301 Petição 22083110325349400000072535381 PRELIMINARES - 0848059-23.2022.8.14.0301 Petição 22083110325406700000072535383 Certidão Certidão 22090109311896300000072621132 Despacho Despacho 22101810283430300000075814088 Despacho Despacho 22101810283430300000075814088 Petição Petição 22102620165171800000076519664 Petição Petição 22110417540298100000077122208 Certidão Certidão 22110811145201800000077309360 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
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                                            04/08/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 10:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/11/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 01:53 Publicado Despacho em 25/10/2022. 
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                                            24/10/2022 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0848059-23.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ REQUERIDO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
 
 Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
 
 As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
 
 Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC,intimem-se as partes.
 
 Deixo de determinar remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais, ante a concessão da gratuidade.
 
 Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03
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                                            20/10/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 08:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2022 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 01:58 Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022. 
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                                            11/08/2022 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            09/08/2022 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2022 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 06:12 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            14/07/2022 23:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2022 02:42 Publicado Decisão em 10/06/2022. 
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                                            11/06/2022 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022 
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                                            08/06/2022 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 13:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2022 12:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/06/2022 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2022 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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