TJPA - 0883854-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 02:16
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Numero: 0883854-90.2022.8.14.0301 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN AZEVEDO SANTOS - PA018988 CERTIDÃO CERTIFICO que a SENTENÇA TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO.
Belém(Pa), 23 de março de 2023.
Servidor DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM - 
                                            
24/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de EDNEA MARIA MARTINS DE AZEVEDO em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de EDNEA MARIA MARTINS DE AZEVEDO em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 22:42
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 02:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0883854-90.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDNEA MARIA MARTINS DE AZEVEDO EXECUTADO: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por EDNÉA MARIA MARTINS DE AZEVEDO, em face de JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA e OUTROS, distribuída por dependência aos processos de nº 073444-21.2013.814.0301 e 0452644-96.2016.814.0301.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, sob aa alegação de utilização abusiva da personalidade jurídica dos Réus consubstanciado em desvio de finalidade.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência provisória, a fim de que seja autorizada medida liminar de arresto para o bloqueio de recursos financeiros, aplicações e bens existentes em nome dos sócios das pessoas jurídicas devedoras.
Pois bem.
O art. 134, § 1º do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas." Destarte, da leitura do dispositivo supracitado, percebe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado mediante simples petição dentro dos próprios autos, não sendo necessário o seu processamento em autos apartados da ação principal.
Caso contrário, não haveria sentido o legislador ter previsto a necessidade de comunicação ao distribuidor para as anotações devidas.
Referido posicionamento consagra os princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado pelas partes.
A doutrina majoritária adota o mesmo entendimento e, neste sentido, Daniel Amorim leciona que: "A desconsideração tem natureza constitutiva, considerando-se que por meio dela tem-se a criação de uma nova situação jurídica.
Sempre houve intenso debate doutrinário a respeito da possibilidade da criação de uma nova situação jurídica de forma incidental no processo/fase de execução, ou se caberia ao interessado a propositura de uma ação incidental com esse propósito. (...) É compreensível que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça esteja fundado nos princípios da celeridade e da economia processual, até porque exigir um processo de conhecimento para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica atrasaria de forma significativa a satisfação do direito, além de ser claramente um caminho mais complexo que um mero incidente processual na própria execução ou falência.
E tais motivos certamente influenciaram o legislador a consagrar a natureza do incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único/ 8ª ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Desse modo, como o nome do próprio instituto sugere, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser processada como INCIDENTE nos próprios autos, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ex vi do art. 330, III do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de incidente processual.
Sem honorários advocatícios.
Não interposta a apelação no prazo legal, intimem-se os réus do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 28 de outubro de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
28/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:27
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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