TJPA - 0857709-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,17 de julho de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 16:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0857709-94.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANTONIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO Endereço: I A P I, 000000, 41 J, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66090-000 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2.212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANTÔNIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à autorização e custeio do medicamento Zoladex (Gosserrelina - 10,8mg), indicado como tratamento paliativo de possível adenocarcinoma de próstata, além da condenação da requerida ao ressarcimento do valor despendido na aquisição do medicamento e à reparação por danos morais.
A parte autora (ID 71617208), idoso de 96 anos, beneficiário do plano de saúde coletivo da requerida desde 1995, alegou ter sido diagnosticado com suspeita de neoplasia prostática, não sendo recomendada a realização de biópsia devido à sua avançada idade e ao risco de complicações.
Diante disso, foi indicado tratamento paliativo com o medicamento acima referido.
A requerida, no entanto, negou a cobertura, sob o fundamento de inexistência de laudo anatomopatológico que comprovasse neoplasia maligna invasiva.
Foi requerida a tutela de urgência (ID 72194809), sendo esta deferida, com determinação de custeio do medicamento pela ré, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A autora promoveu emenda à inicial (ID 71623615) para correção do polo ativo, substituindo indevidamente registrado o nome do advogado pelo do verdadeiro autor.
Em contestação (ID 74643340), a ré alegou que a negativa de cobertura foi fundada em laudo técnico de junta médica, que concluiu pela ausência de diagnóstico histopatológico de neoplasia invasiva, exigência necessária segundo as normas da ANS e cláusulas contratuais.
Afirmou que não houve ato ilícito e que agiu conforme o princípio da legalidade, sustentando inexistência de dano moral indenizável.
Em réplica (ID 77935778), o autor refutou os argumentos da contestação, destacando que a negativa de cobertura ignorou a impossibilidade clínica de realização de biópsia e o direito à saúde, bem como a economicidade do tratamento prescrito frente a alternativas oncológicas mais invasivas. Às partes foi oportunizada a especificação de provas (ID 79536764).
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (sem provas adicionais), enquanto a requerida requereu a oitiva de testemunhas (ID 80601018).
Foi proferida decisão indeferindo a produção de prova oral (ID 82574808), considerando o processo suficientemente instruído documentalmente, em especial pela idade avançada do autor.
A requerida peticionou pedido de reconsideração da decisão de julgamento antecipado (ID 85812798), reiterando a necessidade de oitiva de médico desempatador.
Tal pleito foi indeferido em decisão de 18/01/2024, que reafirmou a suficiência da prova documental, a inaplicabilidade da dilação probatória e a necessidade de celeridade processual.
A parte autora, ao ID 95878918, informou o descumprimento da tutela por parte da ré.
Posteriormente, requereu a execução provisória da multa por descumprimento (ID 100800882).
Em decisão de 18/01/2024, o Juízo esclareceu que eventual execução da multa deve ocorrer em autos apartados, ratificando a determinação de cumprimento imediato da tutela, sem prejuízo do requerente proceder na forma mencionada acima.
Em 22/02/2024, a parte autora reiterou o pedido de execução provisória da multa.
Em 06/01/2025, a autora requereu a execução definitiva, com base no trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0811519-06.2022.8.14.0000, em que fora negado o efeito suspensivo à decisão concessiva da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que os documentos trazidos aos autos são suficientes para elucidação da controvérsia.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em virtude de negativa de cobertura para autorização e custeio do medicamento Zoladex (Gosserrelina - 10,8mg), indicado como tratamento paliativo de possível adenocarcinoma de próstata, além da condenação da requerida ao ressarcimento do valor despendido na aquisição do medicamento e à reparação por danos morais, pela ré.
A ação procede.
Restou incontroverso que o requerente é beneficiário de plano de saúde mantido pela requerida.
Em observância ao artigo 373, I do CPC, a parte autora colacionou diversos documentos comprobatórios de sua condição, inclusive com a justificação médica da razão pela qual deveria ser adotado o tratamento em questão.
A ré recusou-se a promover a cobertura do tratamento da autora alegando que o médico auditor entendeu pelo indeferimento do tratamento requerido em razão de não haver indicação de tratamento oncológico para paciente sem diagnóstico histopatológico de neoplasia maligna invasiva.
Assim, em virtude da divergência ocorrida entre o médico assistente e o médico auditor, foi instaurada junta médica, nos termos do que determina a Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde -ANS.
Desse modo, foi indicado um profissional médico desempatador, que ao analisar o prontuário do paciente, emitiu parecer favorável a operadora, conforme documento comprobatório já anexo a exordial de ID nº 71623600.
Contudo, a justificativa da ré não pode prosperar.
Com efeito, restou demonstrado nos autos, sobretudo pelo relatório médico de ID 71623599 - Pág. 1 e exames realizados que a parte autora exame laboratorial de PSA Total elevado = 27,2, e ao exame físico foi observado nódulo endurecido de aproximadamente 1,5 cm de diâmetro, em lobo direito da próstata, sugestivo de Adenocarcinoma de Próstata CID 61.
Tais documentos demonstram que o medicamento é imprescindível ao tratamento do autor, acometido por câncer de próstata e com idade avançada.
Dessa forma, tendo o profissional médico que acompanha a parte autora indicado o referido tratamento, deve a requerida custear o tratamento indicado, não cabendo a ela questionar ou impugnar o tratamento apontado.
Ademais, registre-se que eventual inexistência previsão da ANS ou mesmo a não previsão contratual da cobertura do procedimento indicado ao paciente pelos especialistas que a acompanham não bastam para justificar a negativa, uma vez que se trata de relação de consumo estando a relação jurídica mantida entre as partes sob a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado da súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A negativa de cobertura para o tratamento expressamente indicado pelo médico da autora é ilícita e abusiva, pois afronta o artigo 51, §1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, ameaça a própria essência do contrato de plano de saúde e retira do paciente a possibilidade de tratamento para doença grave, na forma prescrita pelo seu médico.
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
E ainda, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
No caso concreto, faz-se presente a prescrição, ao (ID 71623599 - Pág. 1), do tratamento paliativo.
Restou assim orientado pelo profissional da saúde o laudo acima.
Vejamos: "O Sr.
Antonio Nazareth Azevedo Ribeiro foi por mim atendido nesta data, apresentando exame laboratorial de PSA Total elevado = 27,2, e ao exame físico observamos nódulo endurecido de aproximadamente 1,5 cm de diâmetro, em lobo direito da próstata, sugestivo de Adenocarcinoma de Próstata CID 61.
Em virtude da idade do paciente declinamos da realização de Biopsia e optamos por iniciar tratamento paliativo com Gosserrelina 10,8mg de aplicação trimestral por via subcutânea CID10 C61".
Assim, não é dado à operadora de plano de saúde discutir diagnóstico e o tratamento indicado pelo médico responsável, a quem cabe o diagnóstico e à prescrição do melhor tratamento ao seu paciente.
Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura de rizotomia percutânea por rádio frequência, bem como materiais e ela inerentes.
Procedência Razões recursais parcialmente dissociadas da r. sentença.
Inadmissibilidade Recurso não conhecido nesse particular - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Necessidade do procedimento cirúrgico incontestável Alegação de inexistência de cobertura contratual, por não preenchimento dos requisitos exigidos pela ANS - Abusividade - Contrato não restringe a cobertura da doença que acomete o paciente Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) - Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista Incidência da Súmula 102, do TJSP - Sentença mantida Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa: Danos morais - restrição cadastral – pedido parcialmente acolhido - recurso da autora - recurso adesivo não processado -conversão do julgamento em diligência para recebimento do recurso adesivo, tempestivo e prosseguimento regular com remessa ulterior a esta instância.”(TJSP; Apelação Cível 1016039-90.2016.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) Daí a procedência da ação.
Os danos morais no caso também são inequívocos.
A parte autora suportou padecimento psíquico decorrente do estado de perplexidade e indignação ditado pelo comportamento resistente do requerido, ao arrepio da indicação médica, em momento de fragilidade, agravado pela urgência do tratamento postergado, tudo a exigir ajuizamento de ação judicial, o que se sabe ser sempre desgastante.
Fixo, pois, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como necessário e suficiente a reparar o padecimento psíquico experimentado pela parte requerente e a inibir a atuação do demandado em descompasso com os deveres de respeito e cuidado.
Assim, de rigor a procedência da ação, salientando que as demais teses arguidas pela demandada não tiveram o condão de modificar o convencimento do juízo nesse sentido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos por ANTONIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida, a fim de condenar o réu na promoção da cobertura e financie a aquisição do medicamento Zoladex (acetado de Gosserrelina) - 10,8mg, princípio ativo do medicamento, fabricado pelo Laboratório Astrazeneca, conforme prescrição médica responsável pelo caso, tornando definitiva a tutela de urgência concedida.
Condeno, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora desde a citação.
Sucumbente, condeno o réu, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Fica o réu advertido de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
18/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 03:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0857709-94.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANTÔNIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2.212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerida pugnou pela oitiva de testemunhas.
De outra banda, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado.
Analiso.
Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos verifico, pela farta documentação acostada ao feito, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Além disso, os requerimentos de produção de prova não são específicos e resumem-se a pedidos vagos, sem sequer especificar, por exemplo, as testemunhas a serem ouvidas e sua finalidade.
Destaco que, o E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que, a necessidade de produção de prova, há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Corroborado com o julgamento do AI 142.023-5- SP em que o Pretório Excelso já decidiu que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V.
Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des.
MOHAMED AMARO, do E.
TJSP).
INDEFIRO, pois, o pedido de produção de provas formulado nos autos, eis que suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a medida requerida.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:53
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0857709-94.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANTÔNIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2.212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC,intimem-se as partes.
Deixo de determinar remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais, ante a concessão da gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO NAZARETH AZEVEDO RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 19:47
Conclusos para decisão
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22/07/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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