TJPA - 0865011-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:55
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2025 09:30 para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/09/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2025 08:53
Juntada de Carta
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16/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 10:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/08/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/08/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 11:46
Juntada de Carta
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14/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0865011-77.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
O requerido, em manifestação, requereu a produção de prova pericial indireta, sob o argumento de que tal medida seria necessária para apuração de dano moral alegado pelo autor e para elucidar a dinâmica do acidente.
No entanto, verifico que a prova pretendida não se mostra adequada ou útil para o deslinde da controvérsia, considerando que a apuração das circunstâncias do acidente e dos alegados danos morais poderá ser satisfatoriamente obtida por meio da prova oral já deferida, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Ademais, não há elementos técnicos específicos que exijam a realização de perícia indireta, tratando-se de matéria predominantemente fática, passível de esclarecimento pela via testemunhal.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial indireta.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2025, às 10h30min, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos o recolhimento das custas referentes à intimação pessoal para depoimento pessoal, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se.
Belém, 11 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
11/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0865011-77.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Da legitimidade passiva O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que já havia alienado o veículo antes do acidente, não sendo, portanto, o condutor do caminhão no momento do sinistro (ID 139251356).
Contudo, a réplica (ID 139258391) afirma que a propriedade do veículo ainda estava registrada em nome do réu na data dos fatos e que a venda não foi comprovada por documento idôneo.
Com base na teoria da guarda jurídica do veículo e na jurisprudência do STJ, entendo que, ao menos em sede de análise preliminar, está presente a legitimidade passiva do réu, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.
Da gratuidade da justiça Já houve a concessão da gratuidade ao autor, ao passo que o réu requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Analisando os documentos acostados aos autos e diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), acolho o pedido formulado pelo réu e concedo-lhe a gratuidade da justiça.
Não há outras questões processuais pendentes.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes são: Responsabilidade civil do réu pelos danos causados por acidente de trânsito.
Existência de dano material e moral e seu nexo causal com a conduta atribuída ao réu.
As questões de fato controvertidas são: Se o réu era o proprietário do veículo na data do acidente.
Se houve efetiva transferência da posse e propriedade do veículo antes do evento danoso.
Se o autor sofreu danos materiais e morais decorrentes do acidente, e seus respectivos valores.
III - DELIMITAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS O acidente de trânsito ocorreu no dia 20/03/2021.
O veículo envolvido é a carreta de placa HRO-6530/GO.
O autor à época conduzia um GM/Ônix, placa QEU-2996.
IV - ÔNUS DA PROVA (Art. 373 do CPC) Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos alegados.
Ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada alienação do veículo anterior ao acidente.
Não se vislumbra, por ora, necessidade de redistribuição do ônus da prova.
V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para: Especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/02/2025 17:05
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/02/2025 21:57
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/02/2025 13:04
Juntada de Carta
 - 
                                            
25/01/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de id. 134196359, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de dezembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA - 
                                            
26/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
07/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2024 19:28
Juntada de Carta
 - 
                                            
11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/06/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/06/2024 09:15
Juntada de Carta
 - 
                                            
20/04/2024 07:15
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de abril de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA - 
                                            
09/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
20/03/2024 08:22
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:58
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 03:21
Decorrido prazo de RICARDO MATIAS GOMES em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2024 10:57
Juntada de Carta
 - 
                                            
28/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 02:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865011-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro o requerido na petição de id 107446951.
Expeça-se mandado de citação, posto que o autor é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
01/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:31
Entrega de Documento
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22/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/12/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 18:14
Entrega de Documento
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23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:08
Decorrido prazo de RICARDO MATIAS GOMES em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865011-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa via sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
21/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 103775360, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de novembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS - 
                                            
09/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 06:29
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:32
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865011-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MOTA MOREIRA REU: WALDIVINO ALVES FERNANDES Nome: WALDIVINO ALVES FERNANDES Endereço: desconhecido DECISÃO Havendo pedido expresso do autor pela substituição do polo passivo, diante da constatação da ilegitimidade passiva do réu declinado na exordial, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo, para excluir WALDIVINO ALVES FERNANDES e incluir o requerido RICARDO MATIAS GOMES, com esteio no artigo 338 do CPC.
Assim, JULGO EXTINTO o feito em relação ao demandado WALDIVINO ALVES FERNANDES, em razão da ilegitimidade, com base no artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo único do artigo 338 do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no Id num. 79575963.
Providencie a 3ª UPJ a substituição do polo passivo no sistema.
Após, cite-se o requerido RICARDO MATIAS GOMES, no endereço indicado na petição Id num. 99210472 (ADE, Q600, Conjunto 05, Casa 1ª, Recanto das Emas, CEP nº 72.640-005).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018040483100000072485946 Doc 01 Procuraçao Procuração 22083018040526000000072485947 Doc 01 Substabelecimento Substabelecimento 22083018040586900000072485948 Doc 02 CNH Documento de Identificação 22083018040636700000072485949 Doc 03 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22083018040674200000072485950 Doc 04 Comprovante gastos c locomoçao Documento de Comprovação 22083018040726000000072485952 Doc 05 Laudo Médico 01 Documento de Comprovação 22083018040761000000072485954 Doc 05 Laudo Médico 02 Documento de Comprovação 22083018040798900000072485959 Doc 06 Laudo Fisioterapeutico Documento de Comprovação 22083018040832600000072485962 Doc 07 Foto - carro Documento de Comprovação 22083018040867200000072485965 Doc 08 Gastos - Franquia Documento de Comprovação 22083018040905500000072485966 Doc 09 - comprovante de residência - SKY Documento de Comprovação 22083018040944600000072485967 Doc 10 Certidão de Nascimento da Filha Documento de Comprovação 22083018040974000000072485969 Doc. 11 0844357-06.2021.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 22083018041035800000072485970 Doc. 12 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22083018041146800000072485971 Despacho Despacho 22083109012422900000072512906 Despacho Despacho 22083109012422900000072512906 Petição Petição 22100317310583500000074979458 Doc 01.
Laudo Medico - Bruno Mota Documento de Comprovação 22100317310634700000074979460 Doc 02.
Gastos para ver a filha Documento de Comprovação 22100317310664500000074979461 Doc 03.
Rendimentos do Autor Documento de Comprovação 22100317310712500000074979462 Certidão Certidão 22101310041261600000075505100 Despacho Despacho 22101713251139900000075761247 Despacho Despacho 22101713251139900000075761247 Certidão Certidão 22102708411928000000076548334 Decisão Decisão 22102813540617700000076690280 Decisão Decisão 22102813540617700000076690280 Petição Petição 22110816383203300000077353645 Certidão Certidão 22112509060117900000078412610 Despacho Despacho 22120509093000900000078947627 Despacho Despacho 22120509093000900000078947627 CARTA CARTA 22120613031840800000079061889 Certidão Certidão 22120709140676700000079114146 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011107584608100000080565947 LISTA 738029618 Documento de Comprovação 23011107584624100000080565948 Identificação de AR Identificação de AR 23041211353610600000086000446 0865011-77.2022.8.14.0301 - 15ª - YJ397114939BR Identificação de AR 23041211353624300000086000448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041211363861700000086000451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041211363861700000086000451 Petição Petição 23042416561128800000086693438 Substabelecimento Substabelecimento 23042416561172700000086693439 Certidão Certidão 23050813421703600000087417775 Certidão Certidão 23050813455326400000087451758 Decisão Decisão 23050909502667600000087477233 Petição Petição 23051014483507100000087622504 Decisão Decisão 23050909502667600000087477233 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO- 0865011-77.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23051811190672300000088110707 Despacho Despacho 23051811190726600000088110705 Despacho Despacho 23051811190726600000088110705 Petição Petição 23052517414745200000088588869 Certidão Certidão 23060509591574900000089153062 Decisão Decisão 23060608485738000000089224206 Decisão Decisão 23060608485738000000089224206 Carta precatória Carta precatória 23061310005591000000089525770 envio de carta precatória via email tjgo Documento de Comprovação 23062011112463300000089973585 Certidão Certidão 23062209005782100000090111383 Carta Precatória - Belém Documento de Comprovação 23062209005798200000090111388 Decisão (40) Despacho 23062209005826700000090111390 Ofício nº 173-2023 Ofício 23062209005855800000090111392 Certidão Certidão 23062209080235900000090111408 encaminhamento de resposta ao juízo deprecado - tjgo Documento de Comprovação 23062213290589000000090149584 Contestação Contestação 23080815275686100000092856887 Procuração1 Procuração 23080815275726200000092856893 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23080815275776600000092856896 CNH WALDIVINO Documento de Identificação 23080815275833700000092856895 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23080815275899700000092856898 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23080815275943200000092856901 RG FILHA STEFANY Documento de Comprovação 23080815275980400000092856913 CERTIDÕES DE NASCIEMNTO Documento de Comprovação 23080815280043400000092856909 IR COMPLETO Documento de Comprovação 23080815280085800000092856906 IR Documento de Comprovação 23080815280145800000092856907 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23080815280182300000092856910 doc veículo colorido frente Documento de Comprovação 23080815280257400000092856912 Certidão Certidão 23081610075672600000093184321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610082404900000093184322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610082404900000093184322 Petição Petição 23082215443811100000093589450 Certidão Certidão 23082811254575800000093874767 - 
                                            
31/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865011-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MOTA MOREIRA REU: WALDIVINO ALVES FERNANDES Nome: WALDIVINO ALVES FERNANDES Endereço: desconhecido DECISÃO Havendo pedido expresso do autor pela substituição do polo passivo, diante da constatação da ilegitimidade passiva do réu declinado na exordial, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo, para excluir WALDIVINO ALVES FERNANDES e incluir o requerido RICARDO MATIAS GOMES, com esteio no artigo 338 do CPC.
Assim, JULGO EXTINTO o feito em relação ao demandado WALDIVINO ALVES FERNANDES, em razão da ilegitimidade, com base no artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do parágrafo único do artigo 338 do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no Id num. 79575963.
Providencie a 3ª UPJ a substituição do polo passivo no sistema.
Após, cite-se o requerido RICARDO MATIAS GOMES, no endereço indicado na petição Id num. 99210472 (ADE, Q600, Conjunto 05, Casa 1ª, Recanto das Emas, CEP nº 72.640-005).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018040483100000072485946 Doc 01 Procuraçao Procuração 22083018040526000000072485947 Doc 01 Substabelecimento Substabelecimento 22083018040586900000072485948 Doc 02 CNH Documento de Identificação 22083018040636700000072485949 Doc 03 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22083018040674200000072485950 Doc 04 Comprovante gastos c locomoçao Documento de Comprovação 22083018040726000000072485952 Doc 05 Laudo Médico 01 Documento de Comprovação 22083018040761000000072485954 Doc 05 Laudo Médico 02 Documento de Comprovação 22083018040798900000072485959 Doc 06 Laudo Fisioterapeutico Documento de Comprovação 22083018040832600000072485962 Doc 07 Foto - carro Documento de Comprovação 22083018040867200000072485965 Doc 08 Gastos - Franquia Documento de Comprovação 22083018040905500000072485966 Doc 09 - comprovante de residência - SKY Documento de Comprovação 22083018040944600000072485967 Doc 10 Certidão de Nascimento da Filha Documento de Comprovação 22083018040974000000072485969 Doc. 11 0844357-06.2021.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 22083018041035800000072485970 Doc. 12 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22083018041146800000072485971 Despacho Despacho 22083109012422900000072512906 Despacho Despacho 22083109012422900000072512906 Petição Petição 22100317310583500000074979458 Doc 01.
Laudo Medico - Bruno Mota Documento de Comprovação 22100317310634700000074979460 Doc 02.
Gastos para ver a filha Documento de Comprovação 22100317310664500000074979461 Doc 03.
Rendimentos do Autor Documento de Comprovação 22100317310712500000074979462 Certidão Certidão 22101310041261600000075505100 Despacho Despacho 22101713251139900000075761247 Despacho Despacho 22101713251139900000075761247 Certidão Certidão 22102708411928000000076548334 Decisão Decisão 22102813540617700000076690280 Decisão Decisão 22102813540617700000076690280 Petição Petição 22110816383203300000077353645 Certidão Certidão 22112509060117900000078412610 Despacho Despacho 22120509093000900000078947627 Despacho Despacho 22120509093000900000078947627 CARTA CARTA 22120613031840800000079061889 Certidão Certidão 22120709140676700000079114146 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011107584608100000080565947 LISTA 738029618 Documento de Comprovação 23011107584624100000080565948 Identificação de AR Identificação de AR 23041211353610600000086000446 0865011-77.2022.8.14.0301 - 15ª - YJ397114939BR Identificação de AR 23041211353624300000086000448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041211363861700000086000451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041211363861700000086000451 Petição Petição 23042416561128800000086693438 Substabelecimento Substabelecimento 23042416561172700000086693439 Certidão Certidão 23050813421703600000087417775 Certidão Certidão 23050813455326400000087451758 Decisão Decisão 23050909502667600000087477233 Petição Petição 23051014483507100000087622504 Decisão Decisão 23050909502667600000087477233 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO- 0865011-77.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23051811190672300000088110707 Despacho Despacho 23051811190726600000088110705 Despacho Despacho 23051811190726600000088110705 Petição Petição 23052517414745200000088588869 Certidão Certidão 23060509591574900000089153062 Decisão Decisão 23060608485738000000089224206 Decisão Decisão 23060608485738000000089224206 Carta precatória Carta precatória 23061310005591000000089525770 envio de carta precatória via email tjgo Documento de Comprovação 23062011112463300000089973585 Certidão Certidão 23062209005782100000090111383 Carta Precatória - Belém Documento de Comprovação 23062209005798200000090111388 Decisão (40) Despacho 23062209005826700000090111390 Ofício nº 173-2023 Ofício 23062209005855800000090111392 Certidão Certidão 23062209080235900000090111408 encaminhamento de resposta ao juízo deprecado - tjgo Documento de Comprovação 23062213290589000000090149584 Contestação Contestação 23080815275686100000092856887 Procuração1 Procuração 23080815275726200000092856893 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23080815275776600000092856896 CNH WALDIVINO Documento de Identificação 23080815275833700000092856895 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23080815275899700000092856898 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23080815275943200000092856901 RG FILHA STEFANY Documento de Comprovação 23080815275980400000092856913 CERTIDÕES DE NASCIEMNTO Documento de Comprovação 23080815280043400000092856909 IR COMPLETO Documento de Comprovação 23080815280085800000092856906 IR Documento de Comprovação 23080815280145800000092856907 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23080815280182300000092856910 doc veículo colorido frente Documento de Comprovação 23080815280257400000092856912 Certidão Certidão 23081610075672600000093184321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610082404900000093184322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610082404900000093184322 Petição Petição 23082215443811100000093589450 Certidão Certidão 23082811254575800000093874767 - 
                                            
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
 - 
                                            
18/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA - 
                                            
16/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/06/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/06/2023 09:08
Entrega de Documento
 - 
                                            
22/06/2023 09:00
Entrega de Documento
 - 
                                            
20/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
 - 
                                            
17/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
 - 
                                            
14/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Indefiro o pedido de citação por edital na medida em que, conforme o AR constante do id 90743713, verifica-se que a diligência não foi cumprida em razão da informação ‘‘ausente 3x’’.
Assim, expeça-se carta precatória citatória para que a diligência de citação seja cumprida por meio de Oficial de Justiça.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
13/06/2023 10:00
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
13/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
 - 
                                            
22/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2023 13:44
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2023 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
06/02/2023 06:07
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/01/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2022 01:23
Publicado Despacho em 12/12/2022.
 - 
                                            
08/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2022 13:03
Juntada de Carta
 - 
                                            
06/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 04:04
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0865011-77.2022.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital do requerido, por considerar ausentes os pressupostos do artigo 256 do CPC, vez que não houve o esgotamento das diligências para a busca dos endereços do requerido.
Desta feita, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação do requerido ou para, querendo, requerer a consulta do endereço nos sistemas judiciais como INFOJUD e SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
03/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MOTA MOREIRA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:22
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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