TJPA - 0800713-89.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:20
Juntada de Informações
-
30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:04
Juntada de Informações
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800713-89.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Grave] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: FRANCISCO THIAGO DA COSTA BRITO ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Expeça-se a Guia Definitiva, remetendo-a ao Juízo de Execuções competente, bem como cumpra-se as demais determinações da sentença condenatória de id 85657516. 2.
Em seguida, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 28 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/08/2023 13:14
Expedição de Guia de Recolhimento para Francisco Thiago da Costa Brito (REU) (Nº. 0800713-89.2022.8.14.0038.03.0003-23).
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 10:45
Juntada de despacho
-
14/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2023 03:12
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 03/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:49
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 24/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:26
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:02
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 18:01
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:23
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 23:17
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800713-89.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Grave].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: FRANCISCO THIAGO DA COSTA BRITO.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Verifica-se que o condenado FRANCISCO THIAGO DA COSTA BRITO, ao ser intimado da sentença condenatória, mas manifestou interesse em recorrer da sentença,conforme Termo de Apelação (id 86045558). 2.
Considerando que o réu foi assistido por Defensor Dativo, ante a ausência de Defensor Público lotado nesta Comarca, deve por analogia, ser aplicado o disposto no Provimento nº 01/2015-CJCI. 3.
Deste modo, designo o causídico Dr.
RAMON MARTINS MOREIRA, OAB/PA nº 29.581, advogado militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado, fixando, desde já, seus honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários. 4.
Remetam-se os autos ao Defensor Dativo nomeado para apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. 5.
Devolvidos os autos, vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 6.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo, obedecidas às cautelas postais de praxe, procedendo-se às anotações de estilo. 7.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO.
Ourém, 08 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 03:23
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:37
Juntada de Informações
-
05/02/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
03/02/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 12:23
Cumprimento da Pena - Início
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800713-89.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Grave] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: FRANCISCO THIAGO DA COSTA BRITO ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 07/11/2022, oferecendo denúncia contra FRANCISCO THIAGO DA COSTA BRITO, sob a acusação de prática do crime de lesão corporal de natureza grave com violência doméstica, perpetrado contra a vítima MARIA CLAUDIANE COSTA BRITO, sua irmã.
Narra a inicial que em 21/10/2022, por volta das 08h, na Rua Benedito Garcia, neste município de Ourém, o acusado teria dito à vítima: “TU VAI PRO CÉU OU VAI PRO INFERNO HOJE”, logo em seguida o réu, utilizando um pedaço de madeira, teria lesionado várias vezes a vítima, a qual comunicou o fato à Autoridade Policial, sendo o réu foi preso em flagrante delito.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado confessou a prática delitiva (termo de id 80022259 - Pág. 7).
O Boletim Médico da vítima com fotos dormita à id 80022259 - Págs. 15/19.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a Prisão Preventiva do acusado em 23/10/2022 (id 80074566).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 09/11/2022 (id 81352211).
O acusado foi devidamente citado (id 81616580), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 82559376), sendo-lhe nomeado defensor dativo para prosseguir em sua defesa (id 82569186), o qual apresentou Defesa Preliminar a id 82674603.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 82747162). À id 83763774/ 83763774 - Pág. 11 foi juntado a ficha de atendimento médico e atestado de internação da vítima.
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, três testemunhas e interrogado o acusado.
Ao final da audiência, a Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (termo de id 83774702).
Foi juntada à id 83818677 - Págs. 1/5 fotos das lesões sofridas pela vítima e exame de imagem.
O Defensor Dativo do réu apresentou Alegações Finais à id 84084724 requerendo o reconhecimento da confissão espontânea do acusado como causa de diminuição da pena, a aplicação da pena no mínimo legal, a consideração do tempo de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As certidões de id 57573899 e id 57573901 informam que o réu responde a outra ação penal na Comarca de Bragança/PA também pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica (0803663-95.2021.8.14.000). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima sofreu lesões corporais praticadas por seu irmão, cingindo-se ao disposto no art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Nesse sentido, válido ressaltar que para a incidência da Lei Maria da Penha, a agressão física tem que ser praticada com base no gênero, visando subjugar ou oprimir a vítima em situação de vulnerabilidade, ocorrendo no âmbito das relações domésticas e familiares.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada pelo Boletim Médico carreado no id 80022259 - Págs. 15/19, o qual informa que a ofendida apresentava fratura da terceira falange de mão esquerda, além de múltiplas escoriações em região dorsal e membros superiores.
Temos ainda à id 83763774/ 83763774 - Pág. 11 em que consta a ficha de atendimento médico e atestado de internação da vítima e fotos das lesões sofridas, além de exame de imagem juntada à id 83818677 - Págs. 1/5.
Quanto à autoria, o réu não só perante a autoridade policial (termo de id 80022259 - Pág. 7), como também em Juízo (termo de id 83774702), confirmou a prática do delito.
Com efeito, em seu depoimento judicial, o réu informou que no dia do fato discutiu com a vítima por problemas familiares, ficou com muita raiva e não aguentou, motivo pelo qual bateu na sua irmã, mas não desejava matar MARIA CLAUDIANE.
Afirmou que no dia do fato não tinha ingerido bebida alcoólica.
A vítima, em Juízo, informou que o réu sempre foi agressivo e no dia do fato, logo pela manhã, o denunciado lhe viu e falou que “Hoje ia para o inferno ou para o céu” e depois pegou um pedaço de madeira, lhe agredindo fisicamente com vários golpes.
Afirmou que o réu só parou após a chegada dos vizinhos.
Informou que em razão das lesões sofridas teve que ser submetida a uma cirurgia na mão e perdeu o movimento no dedo.
Alegou que já tinha sido agredida pelo réu em outras ocasiões (termo de id 83774702).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Investigador da Polícia Civil ANTÔNIO DE SOUSA MACEDO NETO afirmou que a vítima foi até a Delegacia comunicar o fato, a qual apresentava várias lesões visíveis nas costas, arranhões no braço, mão ensanguentada e dedo torto, possivelmente quebrado, a qual afirmou que tinha sido agredia pelo réu.
Informou que logo em seguida realizou diligências para o localizar o réu, o qual foi preso em flagrante delito, momento em que confessou a prática do delito, dizendo que a vítima merecia porque estava “enchendo o saco dele” (termo de id 83774702).
A Sra.
SARA DE CAMILE BRITO MEDEIROS, afirmou que estava em casa quando ouviu gritos, momento em que avistou o réu batendo na vítima com um pedaço de madeira.
Alegou que o denunciado afirmou que ia voltar para “terminar o serviço”.
Afirmou que a ofendida foi lesionada nas costas e teve o dedo quebrado, tendo que fazer cirurgia na mão.
Informou que o réu já tinha ameaçado a vítima em outras ocasiões (termo de id 83774702).
A Sra.
MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO, mãe do réu e da vítima, informou que o denunciado pegou um pedaço de madeira e lesionou a vítima.
Afirmou que tentou pegar o pedaço de madeira das mãos do denunciado, mas não conseguiu e acabou caindo no chão.
Afirmou que o denunciado sempre foi violento (termo de id 83774702).
Entendo, pois, que com o depoimento da vítima e das testemunhas prestados em Juízo, o Boletim Médico carreado no id 80022259 - Págs. 15/19, a ficha de atendimento médico, atestado de internação da vítima (id 83763774/ 83763774 - Pág. 11), além das fotos das lesões sofridas pela vítima e exame de imagem juntada à id 83818677 - Págs. 1/5, restou inegavelmente comprovado que o acusado lesionou a vítima MARIA CLAUDIANE COSTA BRITO, sua irmã, configurando o delito de lesão corporal de natureza grave, uma vez que o Laudo informou que a ofendida apresentava fratura de terceira falange de mão esquerda, a vítima foi internada e os exames de imagem comprovam a fratura em seu dedo, sendo constado ainda em audiência que a vítima apresenta limitação à flexão do dedo da mão esquerda.
Constata-se ainda que a vítima teve que ser encaminhada para Hospital no município em Capanema, local indicado para atendimento de alta complexidade, comprovando a gravidade das lesões sofridas pela vítima.
Discorrendo sobre o tema, Mirabete leciona: “É também grave a lesão que provoca perigo de vida para o ofendido.
Embora, em tese, qualquer lesão possa ocasionar complicações que acarretem perigo de vida, a lei penal refere-se, evidentemente, a um perigo efetivo, concreto, constatado no exame de corpo de delito, revelado pelo coma, choque traumático, hemorragia grave etc.
Tem-se que entendido que o perito, no caso, verificando uma realidade objetiva, deve fazer um juízo de probabilidade da ocorrência do resultado morte, fundamentando esse prognóstico.
Desnecessária, no caso, a realização de exame complementar; verificando o perigo de vida pelo perito, fundamentando sua conclusão, a pronta recuperação da vítima é irrelevante.” (in Código Penal Interpretado. 2ª ed, Atlas, pg. 819) (grifamos).
Não é outro o entendimento já pacificado na Jurisprudência: “APELAÇÃO PENAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTAS PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXAME MÉDICO QUE DESCREVE AS LESÕES – PALAVRA DA VÍTIMA – TESTEMUNHA – Auto de apreensão e apresentação do terçado utilizado na consumação.
Pleito de desclassificação para a modalidade simples.
Inviabilidade.
Incapacidade para ocupações habituais.
Exame pericial.
Prescindibilidade.
Circunstância aferida por outros meios de prova.
Dosimetria.
Pena base fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.
Presença da 03 (três) circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas.
Proporcionalidade.
Coerência.
Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto justificado pelas características do caso em concreto.
Atuação acima da normalidade do tipo.
Circunstâncias negativas.
Art. 33, § 2º, 'b' c/c § 3º do Código Penal.
Pleito de revogação da prisão.
Via eleita inapropriada.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – ApPen *01.***.*05-76-4 – (139393) – Concordia do Pará – 1ª C.Crim.Isol. – Relª Des.
Maria Edwiges Miranda Lobato – DJe 24.10.2014 – p. 252)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. 1.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Prova oral que demonstra, de forma clara, o dolo na conduta da denunciada, a qual, inclusive, deixou de prestar socorro à ofendida, a qual restou gravemente lesionada, bem como já apresentada fragilidades em razão da avançada idade.
O modo como se procedeu a prática do delito reforça o argumento de que a apelante estava imbuída de animus laedendi e, assim, resta afastado o pleito desclassificatório para lesão corporal culposa. 2.
DOSIMETRIA.
No plano dosimétrico, após análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a Julgador monocrática fixou a basilar em 1 ano e 3 meses de reclusão, porquanto atribuído desvalor à culpabilidade e antecedentes da denunciada, assim como às circunstâncias do delito, o que prescinde de reparos.
Quantum de exasperação da reprimenda que se revelou significativamente abaixo do patamar orientado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mantido, outrossim, o reconhecimento da agravante da reincidência, restando a reprimenda de 1 ano e 4 meses de reclusão inalterada.
Vedada a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos quando caracterizada violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA (TJ/RS Apelação Criminal, Nº 50020931820168210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 07-11-2022)”.
Verifica-se que o denunciado confessou a prática delitiva na fase inquisitiva e durante a instrução processual, motivo pelo qual deve ser reconhecida essa atenuante (art. 65, III, “d”, do CP).
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu FRANCISCO THIAGO DA COSTA BRITO, filho de FRANCISCO ZACARIAS DE BRITO e MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO, nascido em 14/06/1988, RG nº 5166130 SSP/PA, como incurso nas sanções do art. 129, §2º, III e IV e parágrafos 9º e 10°, do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 7º, II, da Lei nº. 11.340/2006 (lesão corporal de natureza grave com violência doméstica).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); ANTECEDENTES- apesar de responder a outra ação penal, não serão reconhecidos os maus antecedentes, a teor do disposto na súmula nº 444, do STJ (favorável); CONDUTA SOCIAL- o réu aparentemente trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade com tendência à criminalidade (desfavorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, raiva e divergências pessoais com a vítima (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, uma vez que lesão física causou danos na mão e limitação de movimento no dedo da vítima (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, três delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes.
Há, entretanto, uma circunstância atenuante, qual seja, o réu confessou o delito, razão pela qual diminuo a pena base em 03 (três) meses.
Em seguida, constato a ausência de causas extraordinárias de diminuição de pena.
Existe, entretanto, uma causa de aumento de pena em relação ao crime de lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 10°, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena deste crime em 1/3 (um terço), consistente em 01 (um) ano e 01 (um) mês.
Ao final, torno definitivo ao réu a pena de 04 (quatro) anos e (04) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
A pena em regime semiaberto será cumprida em um estabelecimento do Sistema Penal adequado ao regime imposto.
Tendo em vista que o crime foi cometido com violência, descabe a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal, bem como inaplicável a suspensão condicional da pena.
Considerando a gravidade do crime e tendo em vista que o réu já cometeu o mesmo crime contra sua então companheira na Comarca de Bragança, entendo que há o risco de que em liberdade, volte a agir com o mesmo modus operandi, motivo pelo qual lhe nego o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Tendo em vista que o condenado cumpriu até a presente data pouco mais de três meses de prisão preventiva no curso do processo, verifica-se que ainda não estão presentes os requisitos autorizadores à progressão de regime, impondo-se a manutenção do regime semiaberto fixado inicialmente, tudo nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Sem custas, visto a situação econômica deficitária do acusado.
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP.
Se o denunciado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se o defensor dativo do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se IMEDIATAMENTE a Guia Provisória de Execução da Pena, remetendo-a ao Juízo das Execuções competente.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5ª, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP e expeça-se a Guia Definitiva de Execução da Pena.
Considerando os serviços realizados pelo Defensor Dativo nomeados para defender o réu, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para o advogado Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29.581, honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 30 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/01/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800713-89.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 83774702, INTIMO, com vista dos autos, o Defensor Dativo do réu, Dr.
Ramon Moreira Martins (OAB/PA 29.581), para apresentar alegações finais em forma de memoriais escritos no prazo de dez dias.
Ourém, Pará, 16 de dezembro de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
16/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 13:30 Vara Única de Ourém.
-
15/12/2022 14:17
Juntada de Informações
-
03/12/2022 01:36
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:37
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:25
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 13:30 Vara Única de Ourém.
-
30/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800713-89.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Grave].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: FRANCISCO THIAGO DA COSTA BRITO.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
RAMON MARTINS MOREIRA, OAB/PA nº 29.581, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 28 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 04:24
Decorrido prazo de Francisco Thiago da Costa Brito em 25/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 04:07
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800713-89.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Grave] RÉU: Nome: Francisco Thiago da Costa Brito Endereço: Rua benedito garcia, 1005, Forquilha, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 9 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/11/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:14
Recebida a denúncia contra Francisco Thiago da Costa Brito (REU)
-
09/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2022 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2022 17:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/10/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
27/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 00:05
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 19:25
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
23/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/10/2022 09:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015960-77.2015.8.14.0301
Norte Distribuidora e Comercio de Mdf Lt...
Movebel Comercio Importacao e Exportacao...
Advogado: Marcio Kisiolar Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2015 13:20
Processo nº 0002225-78.2018.8.14.0007
Raimundo Tenorio Rodrigues
Banco Bmg
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 09:54
Processo nº 0810899-73.2022.8.14.0006
Ana Paula da Silva Portal
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 12:28
Processo nº 0037272-55.2015.8.14.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Renato Lopes Medeiros
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2015 10:57
Processo nº 0875310-16.2022.8.14.0301
Condominio Parque Jardins
Condominio Parque Jardins - Sub Condomin...
Advogado: Leandro Alcides de Moura Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:06