TJPA - 0822491-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822491-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO ingressou com pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados pelo de cujus MARIA LÉA MARTINS BARROSO.
O ofício de id 99997959, informou o valor de R$ 40.948,32, em nome do de cujus MARIA LÉA MARTINS BARROSO, quantia superior ao previsto na lei 6.858/80, o que acarreta a extinção do processo em razão da inadequação da via eleita (Id. 53332334). É o relatório.
DECIDO A lei 6.858/80 em seu art. 2º prevê a liberação dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Quanto ao limite de 500 OTN referido pelo artigo 2º da lei supramencionada, este índice foi extinto e substituído pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), que também não mais existe.
Assim, para se determinar o valor da OTN, o STJ assentou entendimento no sentido de que 50 OTN equivaliam a R$ 328,27 em janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia e a partir de então passou a ser utilizado o IPCA-E com índice de atualização monetária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206. ... 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. ... (REsp nº 1168625 / MG).
Desta feita, tendo como parâmetro o entendimento do STJ, o valor de 500 OTN em janeiro de 2001 seria de R$ 3.282,70, que atualizado pelo IPCA-E corresponde ao valor de R$ 12.119,63 (em 01/03/2023), valor esse inferior ao saldo existente em contas bancárias.
Considerando que os valores deixados pela falecida somam R$ 40.948,32, portanto acima de 500 OTN, devem ser levantados por ação de inventário ou arrolamento de forma judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e consequentemente extingo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas pelos requerentes, contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 01:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822491-05.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que os valores informados pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA excedem o limite previsto no art. 2º da Lei 6.858/1980, constato a inadequação da via eleita (Ação de Alvará), razão pela qual se deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Desse modo, e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/07/2023 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 13:59
Juntada de Ofício
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15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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29/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822491-05.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada.
Oficie-se a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ – ALEPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de valores existentes, em nome de e MARIA LÉA MARTINS BARROSO, CPF *40.***.*93-34.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:42
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822491-05.2022.8.14.0301 DESPACHO 1-Intime-e a parte interessada para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação quanto ao ofício de id 94361542. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 02:38
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:04
Juntada de Ofício
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0822491-05.2022.8.14.0301 DESPACHO R.h. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC. 2.Considerando o documento de id 51894400 .Oficie-se o BANCO BANPARÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de valores depositados, em nome de e MARIA LÉA MARTINS BARROSO, CPF *40.***.*93-34. 3.
Após, conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 04:01
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0822491-05.2022.8.14.0301 Autor: RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2732, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.86075787 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** petição_inicial_ação_de_alvará Petição Inicial 22022415042542100000049273094 1_inicial_de_ação_de_alvara Petição 22022415042561200000049273096 2.procuração Procuração 22022415042644000000049273097 5.certidao_de_casamento Documento de Comprovação 22022415042698400000049273113 4.declaração_hiposuficiencia Documento de Comprovação 22022415042857500000049273098 7.contra_cheque_lea_barroso Documento de Comprovação 22022415042910900000049273099 6.comprovande_de_residencia Documento de Comprovação 22022415042976000000049273100 9.cálculos Documento de Comprovação 22022415043071400000049273101 8.nomeação_maria_lea_flexa Documento de Comprovação 22022415043131200000049273102 11.processo 5779 - 2 Documento de Comprovação 22022415043206900000049273103 10.processo 5779 - 1 Documento de Comprovação 22022415043279800000049273104 13.dados_bancários_raimundo_emanuel Documento de Comprovação 22022415043379500000049273106 12.homologação_de_despacho Documento de Comprovação 22022415043442300000049273108 3.RG_raimundo_emanuel_e_maria_léa Documento de Comprovação 22022415043522300000049273110 Despacho Despacho 22022512502320800000049405316 Petição_emenda_da_inicial Petição 22032312534236900000052373975 emenda_da_inicial Petição 22032312534276200000052376059 Despacho Despacho 22033114394691600000053402679 Contestação Contestação 22051822204182000000058882958 CONTESTAÇÃO - alvará - Estado x RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO Contestação 22051822204196800000058882959 Despacho Despacho 22071215582622600000066462382 Petição_de_juntada_raimundomanoel Petição 22072011073579100000067838684 1.
Petição de juntada - raimundoemanuel Petição 22072011073600700000067838688 2. documentos Documento de Comprovação 22072011073632600000067838691 Decisão Decisão 22100714064974700000075277683 Despacho Despacho 22102020345279900000076053233 Despacho Despacho 22102020345279900000076053233 Decisão Decisão 22102713312555100000076590308 Certidão Certidão 22110309514832200000076969965 Decisão Decisão 22102713312555100000076590308 Petição Petição 22113021312900900000078741751 DILAÇAO DE PRAZO PROCESSUAL - RAIMUNDO Petição 22113021312920700000078741752 Certidão Certidão 23020609432250900000081768320 Despacho Despacho 23020610595821200000081774779 Despacho Despacho 23020610595821200000081774779 Certidão Certidão 23041710073347200000086261994 -
24/04/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 07:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 27/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:52
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0822491-05.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho de id 80470031. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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06/11/2022 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará, procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do Art. 725, VII do CPC, visando a obtenção dos valores mencionados na petição inicial.
O presente feito foi distribuído a este Juízo em declínio de competência, contendo nos autos peça de contestação apresentada pelo Estado do Pará por meio de seu procurador, conforme ID. 61894818.
Ocorre que o procedimento em questão, como já consignado acima, é de jurisdição voluntária, não cabendo a oportunidade de ser apresentada contestação, sob pena de se desnaturar o procedimento em questão, transformando-o em procedimento comum com objeto litigioso.
Sendo assim, chamo o feito a ordem e DETERMINO o desentranhamento da contestação apresentada nos autos.
Lado outro, verifico que o requerente deixou de apresentar declaração do INSS informando a existência ou não de outros herdeiros.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para proceder a devida emenda, no prazo de 15 (quize) dias, para que apresente a declaração do INSS mencionada acima.
Int.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 01:51
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMANOEL DA SILVA BARROSO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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