TJPA - 0864645-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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23/07/2025 19:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0864645-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES Endereço: Passagem Maranhão, 85, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-095 REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 Nome: ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 145004813 - Pág. 1) opostos por MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES, em face da sentença (Id 143040590 - Pág. 1) proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, ao argumento de que a sentença não teria abordado aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que motivaria a necessidade de esclarecimentos e eventual efeito modificativo.
Intimada (Id 145067207 - Pág. 1), a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 145305669 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Fundamentação Incialmente é importante destacar que são cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em apreço, a sentença embargada analisou detidamente os elementos constantes nos autos e foi suficientemente clara ao fundamentar a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, com objetivo manifestamente infringente, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Desta forma, a parte embargante busca, por via inadequada, a modificação do julgado, sem que tenha demonstrado qualquer vício a ser sanado.
Estando nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 2.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada., mantendo-se a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
21/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 22:22
Decorrido prazo de ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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03/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:54
Juntada de Petição de reconvenção
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31/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os Embargos de Declaração juntado aos autos, diga embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém,28 de maio de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 03:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0864645-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES Endereço: Passagem Maranhão, 85, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-095 REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 Nome: ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES em face de ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES e CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES, já qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor adquiriu o automóvel HYUNDAI/HB20, ano 2017, modelo 2018, cor branca, placa QDO4B07, e que decidiu vendê-lo ao réu pelo valor de R$10.000,00 mais a assunção das parcelas restantes do financiamento, diante da dificuldade financeira em manter os pagamentos.
Alega que o réu CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES, após assumir a posse do bem, não realizou o pagamento das parcelas acordadas, especialmente três delas que se encontravam vencidas à época da negociação, efetuando apenas o pagamento da quantia de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Ademais, informa que tentou desfazer a venda um dia após sua realização, mas que o réu condicionou a devolução do veículo ao pagamento dos R$10.000,00 (dez mil reais), recusando-se a entregar o bem diante da negativa do autor.
Pelas razões expostas o autor requer a rescisão do contrato, a busca e apreensão do veículo, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais e a concessão da tutela de urgência para apreensão imediata do bem.
Em decisão ID 78865132 - Pág. 1 foi concedida a gratuidade da justiça, e indeferida a tutela provisória.
Na oportunidade, foi determinada a citação dos requeridos.
Em contestação (ID 91868814 - Pág. 1), o requerido CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES refuta os fatos narrados na inicial, alega que efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprovado pelo recibo, sendo-lhe entregue o veículo, e informado que a proprietária iria formalizar a transferência do financiamento junto ao BANCO BV, para posteriormente irem até o cartório.
Afirma que gastou mais R$3.150,00 (Três mil cento e cinquenta reais) em manutenção do veículo.
Confirma que posteriormente os vendedores lhe contactaram para desfazer o negócio, tendo o réu informado que concordaria desde que fosse pago todas as benfeitorias feitas no veículo.
O que não foi aceito pela autora.
Informa que não mais detém a posse do veículo, tendo em vista que, em decorrência de dificuldades financeiras, procedeu à sua venda à Sra.
Soraya dos Santos Mendes, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada, acrescido de 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais no montante de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), destinadas à futura quitação do financiamento junto ao Banco BV, conforme estipulado em contrato de compra e venda.
Razão pela qual, preliminarmente alega a sua ilegitimidade passivo, devendo constar no polo passiva a atual detentora do veículo.
No mérito, pede pela total improcedência dos pedidos, uma vez que não houve qualquer irregularidade na transação.
Embora devidamente intimada (Id 96107955 - Pág. 1), a parte autora não apresentou Réplica, nos termos da certidão de Id 98521063 - Pág. 1.
Intimadas para indicar provas a produzir (Id 101547461 - Pág. 1), a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id 101947769 - Pág. 1).
Sem manifestação da parte autora (Id 137591730 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Explico.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da existência de inadimplemento contratual por parte do requerido, no contexto de contrato verbal de compra e venda de bem móvel (veículo automotor), celebrado entre as partes.
Inicialmente, cumpre pontuar que, de fato, restou incontroverso nos autos que a negociação entre as partes se deu por meio verbal, não tendo sido formalizado contrato escrito.
No entanto, é igualmente incontroverso que houve o pagamento de valor a título de entrada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme recibo juntado aos autos (Id 91868826 - Pág. 1), assinado pelo filho da autora, bem como a entrega do bem móvel ao requerido, o que consubstancia o cumprimento das obrigações por parte deste.
Nesse contexto, destaca-se a aplicação do art. 1.267 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” Em sede de direito obrigacional, no que tange à aquisição da propriedade de bens móveis, a tradição, isto é, a entrega efetiva da coisa, representa elemento essencial à transferência de domínio, sendo, portanto, requisito sine qua non para a consumação da compra e venda.
O instituto da tradição, consagrado no Direito Civil brasileiro, tem como finalidade conferir segurança jurídica à aquisição de bens móveis, vinculando a transmissão da propriedade não apenas ao ajuste de vontades, mas à concretização do negócio pela entrega material da coisa.
Trata-se, pois, de forma de publicidade e de prova do efetivo cumprimento do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - TRANSFERENCIA PELA TRADIÇÃO - PROVA ORAL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. - A propriedade dos bens móveis se transfere mediante a entrega da coisa, ou seja, a tradição do bem, conforme dispõe o art. 1267 e seu parágrafo único do CCB - A Lei Civil não prevê formalidade específica para realização da compra e venda de bens móveis, logo, pode ser celebrada verbalmente - A única maneira da parte comprovar a celebração de uma negociação verbal e a tradição de um bem móvel é por meio da prova oral.
Portanto, o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10702140052441001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018). (Grifei).
In casu, a existência do negócio jurídico é inegável, tendo sido confirmada por ambas as partes.
A autora alega o inadimplemento, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova robusta e inequívoca nesse sentido.
Ao contrário, o réu comprovou o pagamento da entrada ajustada, e demonstrou que recebeu o veículo, posse essa não contestada.
Assim, tem-se que o negócio jurídico foi aperfeiçoado mediante a tradição da coisa e o pagamento parcial conforme ajustado, não havendo nos autos qualquer prova de que o réu tenha descumprido sua parte no pacto celebrado.
Como é cediço, o ônus da prova incumbe àquele que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, não é possível responsabilizá-lo pelo alegado inadimplemento, o qual resta, pois, não comprovado.
Ressalte-se, ainda, que o próprio réu juntou aos autos prova documental de que efetuou o pagamento do valor ajustado, descaracterizando a mora ou inadimplemento a ele imputados.
A autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, desamparadas de lastro probatório, as quais são insuficientes para ensejar a procedência da ação 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES na presente ação movida em face de ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES e CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Havendo embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ato ordinatório, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ato ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:52
Classe Processual alterada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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19/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão, Liminar ] PROCESSO Nº:0864645-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES Endereço: Passagem Maranhão, 85, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-095 REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 Nome: ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 DESPACHO Considerando que se trata de matéria de direito, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:31
Desentranhado o documento
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04/04/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:53
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão, Liminar ] PROCESSO Nº:0864645-38.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 Nome: ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES Endereço: Rua dos Timbiras, 1939, entre Quintino e Generalíssimo, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM BUSCA E APREENSÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUTO RODRIGUES, em face de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES e ARACELI DO SOCORRO PESTANA GUEDES.
Afirma a requerente que, em 24/03/2022, realizou a venda de veículo financiado para os requeridos.
Narra que fora acordado entre as partes que os requeridos comprariam o veículo, sendo o valor de entrada por R$10.000,00 (dez mil reais), pelo valor já pago no financiamento, bem como assumiriam o restante das parcelas do financiamento Aduz que os requeridos pediram para que o filho da requerente assinasse um recibo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mas que somente foi pago em espécie o valor de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), e que o restante seria repassado através de transferência por chave PIX, o que não foi feito.
Alega que, um dia após a venda, uma vez que os requeridos não realizaram o pagamento do saldo, a requerente, juntamente com seu filho, manifestou o interesse de cancelar a venda do veículo.
Ao tentarem contato com as partes, o primeiro requerido, Sr.
CARLOS ALBERTO, lhes dissera que só entregaria o carro se fosse pago o valor de R$10.000,00, como se fosse uma recompra, proposta que a requerente negou, tendo em vista que se tratava de um cancelamento por falta de pagamento.
Afirma que buscou os requeridos para desfazer o contrato de compra e venda, porém, as tentativas foram infrutíferas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de busca e apreensão o veículo objeto da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, vejo que os documentos juntados NÃO são suficientes para convencer o juízo, ao menos momentaneamente, da probabilidade do direito da reclamante, assim como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM BUSCA E APREENSÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 22082915265233700000072360952 Procuracao- Maria do Socorro Procuração 22082915265353400000072360956 CNH - Maria do Socorro Documento de Identificação 22082915265376000000072360958 Declaracao de Hipossuficiencia- Maria Documento de Comprovação 22082915265394200000072360959 Comprovante de Despesas Documento de Comprovação 22082915265412100000072360960 Boleto de cobrança - atraso Documento de Comprovação 22082915265484100000072360961 Comprovante de Caixinha Documento de Comprovação 22082915265511100000072360962 Cobranca - assessoria de cobranca Documento de Comprovação 22082915265529800000072360964 Comprovante de PG de menbro da caixinha Documento de Comprovação 22082915265554800000072360965 Comprovante de Residencia- Baixa renda Documento de Comprovação 22082915265584800000072360966 Conversas WhatsApp- Alberto Documento de Comprovação 22082915265611500000072360968 Doc. veiculo Documento de Comprovação 22082915265675000000072360969 Extrato bancario - saldo caixinha Documento de Comprovação 22082915265700500000072360970 Notificacao extrajudicial - Cobranca Documento de Comprovação 22082915265757700000072360974 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
20/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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