TJPA - 0800547-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:26
Decorrido prazo de SIMONE PAIXAO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:53
Decorrido prazo de SIMONE PAIXAO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:47
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800547-56.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Green Park Adv.: Dra.
Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr.
Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248 Adv.: Dra.
Andreza Loureiro Benone Maia - OAB/PA nº 25.805 Executada: Simone Paixão de Souza Adv.: Dra.
Taynara Silva Costa - OAB/PA nº35645 Adv.: Dr.
João Marcos Do Carmo Costa - OAB/PA nº 35655 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO GREEN PARK e SIMONE PAIXÃO DE SOUZA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 119079409, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 16/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
16/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:06
Decorrido prazo de SIMONE PAIXAO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800547-56.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Green Park Adv.: Dra.
Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr.
Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248 Adv.: Dra.
Andreza Loureiro Benone Maia - OAB/PA nº 25.805 Adv.: Dr.
George Maciel Gomes - OAB/AP nº 3.512 Executada: Simone Paixão de Souza Adv.: Dra.
Luciana Sá Paixão de Sousa Costa - OAB/PA nº 25.753 Vistos, etc., Extrai-se dos autos, que a executada apresentou proposta de pagamento parcelado do débito reclamado, sendo que para esse fim depositou judicialmente, na subconta nº 2022017279, a quantia de R$ 1.774,14 (hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida vindicada, além de 02 (duas) prestações no valor de R$ 696,84 (seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
O exequente, ao se manifestar nos autos, requereu o levantamento do importe depositado judicialmente, mas permaneceu silente acerca da proposta apresentada por sua adversária, sendo, assim, forçoso concluir-se que concordou com o pagamento parcelado da dívida respectiva.
As parcelas que a executada se comprometeu a pagar, no entanto, não foram integralmente depositadas na subconta nº 2022017279, conforme se observa no extrato anexado no Id nº 96007790.
Em tendo ocorrido o pagamento parcial da dívida reclamada, o prosseguimento do presente processo executivo deve ocorrer pelo saldo remanescente sem prejuízo, evidentemente, do levantamento imediato do importe já depositado, que deve ser abatido do montante do respectivo débito.
Desse modo, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do saldo remanescente da dívida reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a executada para pagar o importe remanescente, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se a devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Expeça-se alvará judicial para transferência, por via eletrônica, do valor que se encontra custodiado na subconta nº 2022017279, para a conta corrente nº 71415-3, da agência 0936, do Banco Itaú S.A., de titularidade da sociedade FIGUEIREDO S I ADVOCACIA, CNPJ nº 32.***.***/0001-46, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Int.
Ananindeua, 01/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
01/08/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800547-56.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Green Park Adv.: Dra.
Andreza Maria Morais de Farias Figueiredo - OAB/PA nº 11.152 Adv.: Dr.
Cássio Luiz Andrade dos Santos - OAB/PA nº 23.248 Adv.: Dra.
Andreza Loureiro Benone Maia - OAB/PA nº 25.805 Adv.: Dr.
George Maciel Gomes - OAB/AP nº 3.512 Executada: Simone Paixão de Souza Adv.: Dra.
Luciana Sá Paixão de Sousa Costa - OAB/PA nº 25.753 Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO GREEN PARK contra SIMONE PAIXÃO DE SOUZA, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia originária de R$ 5.913,81 (cinco mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), importe esse referente as cotas condominiais do apartamento nº 301, bloco 7, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, pugnou pelo parcelamento do débito reclamado, sendo que para esse fim depositou, no dia 06/07/2022, a quantia de R$ 1.774,14 (hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida vindicada na subconta nº 2022017279, comprometendo-se em quitar o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas.
Colhe-se dos autos que a acionada também já realizou o depósito dos importes que corresponderiam a 02 (duas) prestações do parcelamento por si pretendido, na quantia de R$ 696,84 (seiscentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), nos dias 15/08/2022 e 13/10/2022, na subconta nº 2022017279, consoante se depreende do extrato juntado sob o Id nº 79886667.
O exequente, ao se manifestar nos autos, requereu o levantamento do importe já depositado, mas permaneceu silente acerca da proposta apresentada por sua adversária, sendo, assim, forçoso concluir-se que concordou com o pagamento parcelado da dívida respectiva.
O pedido de parcelamento apresentado pela executada, que contou com a aquiescência tácita do exequente, por importar no reconhecimento da dívida reclamada, nos termos do art. 916, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, implicou em renúncia ao direito de opor Embargos à Execução.
Diante do tempo já decorrido, faz-se necessário verificar se a devedora integralizou, ou não, a dívida vindicada.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial informe, através de certidão, se houve, ou não, o pagamento integral das parcelas pactuadas, juntando, para tanto, extrato atualizado da subconta.
Cumprida a providência supracitada, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 15/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
15/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0800547-56.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: CONDOMINIO GREEN PARK Endereço: Rodovia do Mário Covas, 640, Residencial Green Park, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREZA LOUREIRO BENONE MAIA - PA25805, ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO - PA11152, CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS - PA23248 REQUERIDO(A): EXECUTADO: SIMONE PAIXAO DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA SA HIRAKAWA PRESTES - PA25753 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência de valores, uma vez que há valores em depósito judicial em conta vinculada a este processo.
Para indicar os dados, deve peticionar nos autos, ou, caso não tenha advogado constituído, vir pessoalmente à nossa Secretaria.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 20 de outubro de 2022.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
20/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 04:51
Decorrido prazo de SIMONE PAIXAO DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:20
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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