TJPA - 0812639-28.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:53
Baixa Definitiva
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09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:31
Audiência Una realizada para 11/04/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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01/04/2024 12:32
Juntada de Informações
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11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0812639-28.2022.8.14.0051.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
RH Despacho: 1.
As medidas estabelecidas pela r. decisão retro, foram anteriormente implementadas (ID 83998172 - Pág. 1 e ss.). 2.
Aguarde-se a audiência (ID 100121101 - Pág. 1).
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
14/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:29
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:09
Audiência Una designada para 11/04/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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11/09/2023 01:59
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0812639-28.2022.8.14.0051.
RH DESPACHO: 1.
Considerando as petições retro, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 11/04/2024, às 09:00 horas, com a opção de participação da audiência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o link será oportunamente lançado nos próprios autos. 2.
Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas que as partes poderão/deverão arrolar, sob pena de preclusão, na forma do art. 450 do CPC e no prazo de 15 dias, constados da intimação deste, em tudo observando o disposto no art. 455 do mesmo Código. 3.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Int.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
05/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 04:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0812639-28.2022.8.14.0051 Ação comum.
RH Decisão: I.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA PARTE DEMANDADA: A parte demandada alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o negócio jurídico mencionado na ação foi firmado com terceiros.
A legitimidade passiva consiste na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, devendo-se considerar para tanto a relação jurídica de direito material.
Compulsando os autos, observo que o alegado negócio jurídico mencionado na exordial é referente a um veículo (caminhão), o qual se encontra com a parte demandada.
Dessa feita, inviável o reconhecimento da preliminar suscitada.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e a pertinência, sob pena de preclusão/indeferimento. 2.
Após, conclusos.
Int.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
03/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/02/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:14
Juntada de Informações
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19/12/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:43
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0812639-28.2022.8.14.0051 RH DESPACHO: 1.
MANTENHO a decisão de ID 80582709 - Pág. 1/2 por seus próprios fundamentos. 2.
CUMPRA-SE.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
22/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0812639-28.2022.8.14.0051 Procedimento Comum Demandante: EDEVALDO DE SOUZA LIMA.
Demandado: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA, com endereço na Travessa Tupinambá, nº 186, Bairro Santíssimo, CEP: 68010-285, Santarém/PA.
RH DECISÃO/MANDADO: I - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Compulsando os autos, constato que é caso de deferimento parcial do requerimento de medida liminar, sem prejuízo de futura reapreciação para revogação ou ampliação.
Sabe-se que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida.
Explico.
A probabilidade do direito alegado encontra-se presente na documentação acostada que, por sua vez, apresenta indicativos de ardil nos atos "negociais" para a transferência do veículo objeto do feito, muito provavelmente por terceiros estelionatários, situação que será aferida/esclarecida no momento oportuno - instrução processual.
Já o perigo de dano resta demonstrado pela real possibilidade de transferência do bem para terceiros e/ou avarias decorrentes da utilização e circulação do bem.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida concedida, eis que atribuo restrição de circulação do veículo.
Com isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, liminarmente, DETERMINO: a) a restrição imediata de circulação e transferência do veículo CAMINHÃO MERCECES BENZ/ATRON 2729 K 6x4, Ano: 2014, Cor: Branca, Placa: NOW5H21, RENAVAM: *10.***.*16-20, CHASSIS: 9BM693388EB962563, Modelo: Caçamba Basculante, através do sistema RENAJUD (anexo); b) Nomeio o demandante como fiel depositário do bem; c) Fixo multa cominatória, para caso de descumprimento da presente decisão e sem prejuízo de outras medidas legais, no valor de R$ 10.000,00.
II - OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 1.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 2.
Diante das peculiaridades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno (art. 139, IV, do NCPC). 3.
CITEM-SE o(s) réu(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, depositando o bem em mãos do fiel depositário/autor, devendo o demandado restituir imediatamente o veículo, sob pena de incorrer na mula cominatória, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar a situação do bem e anotar a quilometragem do veículo, registrando as diligências em fotografias, se possível. 5.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e conclusos.
SERVIRA, COM URGÊNCIA, O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
03/11/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 15:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 15:36
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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