TJPA - 0802901-44.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 16:13 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 13:29 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 14:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/05/2025 04:54 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0802901-44.2022.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA MERCES ALVES BRANDAO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: avenida belem, esquina com a travessa segunda, Rua da Celpa, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
 
 No decorrer da lide, foi realizado o pagamento voluntário do valor da condenação conforme disposto no id 138660192.
 
 A exequente aquiesceu com o valor pago, consoante ao id 141561802. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 924, inc.
 
 II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, dada a aquiescência tácita do exequente.
 
 Considerando que houve pagamento de verbas referente ao valor da condenação, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício a Defensoria Pública que assiste a parte exequente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha de cálculos discriminada.
 
 P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Tailândia/PA, 29 de abril de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia.
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                                            01/05/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 13:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/04/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 12:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 04:32 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 08:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/01/2025 01:07 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            27/01/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802901-44.2022.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA MERCES ALVES BRANDAO Nome: MARIA MERCES ALVES BRANDAO Endereço: quadra 60, lote 50, (91) 99161-6593, Jardim do Valle, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: avenida belem, esquina com a travessa segunda, Rua da Celpa, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
 
 Ante o pedido de cumprimento de sentença, promovo o desarquivamento dos autos. 1.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA MERCÊS ALVES BRANDÃO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, visando o cumprimento da sentença transitada em julgado (ID 103872771). 2.
 
 Conforme sentença de ID 90579512, a parte executada foi condenada a: a) Declarar a ilegalidade/inexistência e determinar o cancelamento da cobrança referente ao mês de 07/2022, da conta contrato 3012306120, no valor de R$ 4.529,06; b) Pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigíveis monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. 3.
 
 DETERMINO: 3.1.
 
 A INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de: a) Acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; b) Expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). 3.2.
 
 A INTIMAÇÃO da parte executada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cancelamento da cobrança referente ao mês de 07/2022, da conta contrato 3012306120, conforme determinado na sentença. 4.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5.
 
 Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 07 de janeiro de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            08/01/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 14:52 Processo Reativado 
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                                            08/01/2025 14:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/01/2025 08:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/08/2024 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 19:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 21:07 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 21:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2023 05:58 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 14:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/11/2023 02:37 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            10/11/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 08:06 Juntada de despacho 
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                                            17/07/2023 08:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/07/2023 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 08:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            06/07/2023 17:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2023 00:32 Publicado Despacho em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            13/06/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            25/05/2023 18:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/05/2023 21:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/04/2023 00:18 Publicado Sentença em 14/04/2023. 
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                                            16/04/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023 
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                                            12/04/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 18:22 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            23/03/2023 05:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2023 11:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 03:04 Publicado Decisão em 13/03/2023. 
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                                            11/03/2023 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023 
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                                            09/03/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 15:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2023 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 12:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/03/2023 12:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/03/2023 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 23:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/12/2022 20:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/12/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2022 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 21:36 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 12:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/11/2022 22:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 00:05 Publicado Despacho em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022 
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                                            17/11/2022 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2022 08:01 Desentranhado o documento 
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                                            17/11/2022 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 22:28 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2022 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 01:35 Publicado Decisão em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 12:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2022 12:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2022 11:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/10/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/10/2022 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 11:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2022 18:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/10/2022 18:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2022 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2022 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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