TJPA - 0870550-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0870550-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1940, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Nome: ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, Maison Matisse - 1502, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 DECISÃO A Lei n.º 9.099/1995, em seus artigos 41 e seguintes, ao dispor sobre o recurso inominado, que é aquele, de fundamentação livre, que tem por objetivo a reforma da sentença, silenciou a respeito de quem deve fazer o juízo de admissibilidade do mesmo: se o juízo prolator da sentença (juízo a quo ou de primeiro grau) ou se o juízo a quem competirá a sua (do recurso) apreciação (juízo ad quem ou de segundo grau), limitando-se a condicionar a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar, ao preparo do recurso, e, ainda, a estabelecer que o juiz poderá, excepcionalmente, dar efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte recorrente (artigos 42, §2º e 43).
Destarte, como o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei n.º 9.099/1995, com a alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que, à exceção dos recursos especial e extraordinário, que são de fundamentação vinculada, o exame de admissibilidade dos recursos de fundamentação livre que têm por objetivo a reforma da sentença ou de acórdão, caberá ao juízo ad quem (artigos 1.010, §3º; 1.028, §3º, e, 1.030, V, do Código de Processo Civil), formou-se controvérsia jurídica acerca de a quem cabe o juízo de admissibilidade no Sistema dos Juizados Especiais.
A respeito, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), editou o enunciado 166, segundo o qual o juízo prévio de admissibilidade cabe ao juízo a quo, ao passo que, em sentido contrário, tem-se o enunciado 182 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e o enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Confiram-se os enunciados: Enunciado 166, aprovado no XXXIX Encontro – Maceió-AL – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Enunciado 182, aprovado no XIV FONAJEF – O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Enunciado 474 do FPPC – (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) Nessa toada, tenho que a melhor exegese é no sentido de que o exame de admissibilidade do recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis caberá ao juízo de segundo grau. É que, ao conferir ao juiz o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, a lei não esclareceu qual juiz seria: se o juiz prolator da sentença ou se o juiz relator da turma recursal e, quanto à fiscalização do recolhimento do preparo, tenho que tal disposição não tem o condão de atrair para o primeiro grau o juízo de admissibilidade que, envolve análises mais aprofundadas, como o exame da tempestividade, do interesse recursal e da concessão de efeito suspensivo.
De maneira que, como, repita-se, a Lei n.º 9.099/1995 não dispôs expressamente acerca de qual juízo deveria fazer o juízo de admissibilidade, por aplicação supletiva e subsidiária dos artigos 99, §7º; 1.010 e seu §3º, 1.012, §3º, e, 1;028 e seu §3º, do Código de Processo Civil, que preceituam que, nos recursos de fundamentação livre que objetivam reformar a sentença ou o acórdão (apelação e recurso ordinário constitucional), entendo que ele deve ser feito pelo juízo de segundo grau.
Diante disso, ressoa o seguinte questionamento: e o disposto no §2º do artigo 42 da Lei 9.099/95, que erigiu o preparo à condição para o processamento do recurso inominado no juízo de primeiro grau? Entendo que, a lei do juizado especial conferiu, excepcionalmente, o exame do recolhimento do preparo ao juízo de primeiro grau, de sorte que, no caso de ausência ou de recolhimento a menor do preparo, sem a formulação de pedido de gratuidade da justiça, está o juízo de primeiro grau autorizado a negar seguimento ao recurso inominado.
Assim sendo, como no caso sob exame o recorrente pediu a gratuidade da justiça e o recorrido já ofereceu contrarrazões, determino que os autos sejam remetidos à egrégia Turma Recursal para processo e julgamento do recurso inominado interposto.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém-PA, 15 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092812192122700000074661943 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22092812192165000000074661960 3.
BOLETOS Documento de Comprovação 22092812192206300000074661963 4.
RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22092812192292600000074662935 5.
ATA DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 22092812192329000000074662936 6.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22092812192372900000074662938 7.
CONVENÇÃO_compressed (7)-compactado Documento de Comprovação 22092812192417100000074662941 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092812234434800000074663500 debitos_unidade_Maison_Matisse_-_1502 Documento de Comprovação 22092812234445500000074663502 Despacho Despacho 22102711451350600000076456877 Despacho Despacho 22102711451350600000076456877 Habilitação nos autos Petição 23052614370915200000088660057 01 - Procuração - Aline Ferreira Instrumento de Procuração 23052614370934900000088660058 Petição Petição 23052614481231100000088660068 01 - Prova - Acordo _ renegociação Documento de Comprovação 23052614481268700000088660074 02 - Prova - comprovantes pagamentos renegociação acordo condominio Documento de Comprovação 23052614481308000000088660075 03 - Comprovante_2022-09-02_132146 Documento de Comprovação 23052614481339600000088660076 Certidão Certidão 23060709163089600000089300272 Decisão Decisão 23060712224998700000089318211 Petição Petição 23061113050430100000089418011 MANIFESTACAO - MAISON MATISSE - 1502 - Petição 23061113050448900000089418012 Certidão Certidão 23092015511593600000095197759 Intimação Intimação 23060712224998700000089318211 Decisão Decisão 23110710040610100000097581371 Petição Petição 23121110041431600000099554382 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - Matisse - 1502 Petição 23121110041451700000099554384 RELATORIO ATUALIZADO - 1502 Documento de Comprovação 23121110041491200000099554385 Petição Petição 23121111020883200000099562989 SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23121111020902000000099562990 Petição Petição 24011014394191600000100463640 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - Maison Matisse - 1502 Petição 24011014394210100000100463641 RELATORIO DE DEBITOS - Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 24011014394243200000100463647 CERTIDÃO DO IMÓVEL - Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 24011014394291800000100463648 Certidão Certidão 24040211173760000000105468074 Emissão de Certidão de Objeto e Pé Petição 24041209382008000000106156746 Decisão Decisão 24041609233299800000106310293 Petição Petição 24052210490779500000108787961 PETICAO DE JUNTADA - RELATORIO DE DEBITOS ATUALIZADO - MAISON MATISSE 1502 Petição 24052210490803500000108787966 RELATÓRIO DE DÉBITOS - MAISON MATISSE - 1502 Documento de Comprovação 24052210490844000000108787967 Certidão Certidão 24060511155626900000109585454 Termo de Penhora Termo de Penhora 24060511502228500000109593068 Intimação Intimação 24060512095082800000109600235 Intimação Intimação 24060512095082800000109600235 Petição Petição 24061219591441800000110093316 Diligência Diligência 24081221285913200000115205901 Sentença Sentença 25042411273187900000131992615 Petição Petição 25050514331533100000132558240 PETICAO JUNTADA PLANILHA DÉBITOS ATUALIZADA Petição 25050514331550900000132558241 RELATORIO DE DEBITOS.
Documento de Comprovação 25050514331585700000132558242 Recurso inominado Petição 25051322343437900000133144790 02 - comprovantes pagamentos renegociação acordo condominio Documento de Comprovação 25051322343487200000133144799 03 - Comprovante_2022-09-02_132146 Documento de Comprovação 25051322343511200000133144802 04 - Prova - Conversa do WhatsApp com Advogado _ Condomínio-19-25 Documento de Comprovação 25051322343537600000133144804 05 - Conversa Síndico 1 Documento de Comprovação 25051322343570200000133144806 06 - Prova - Acordo _ renegociação Documento de Comprovação 25051322343599200000133144807 Certidão Certidão 25052108355410200000133650877 Petição Petição 25061117534821800000135175651 PETICAO PROSSEGUIMENTO PENHORA E AVALIACAO DO IMOVEL 0870550-24.2022.8.14.0301 Petição 25061117534839500000135175653 RELATORIO DEBITO ATUALIZADO Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 25061117534874900000135175652 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 19:04
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0870550-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE EXECUTADO: ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Diante da conexão passo a sentenciar em conjuntos os processos 0848470-32.2023.8.14.0301 e 0870550-24.2022.8.14.0301 e 0841257-38.2024.8.14.0301, conforme decisão abaixo: Processo nº: 0848470-32.2023.8.14.0301 ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MATISSE, alegando, em síntese, que é condômina do requerido e que teve seu nome indevidamente registrado em cadastro de inadimplentes, mesmo após ter quitado acordo realizado com o condomínio referente ao período de 05/04/2021 a 05/03/2022.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Condomínio do Edifício Maison Matisse apresentou contestação (ID 103657923), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
No mérito, alegou que o acordo mencionado pela autora se refere a taxas anteriores ao período cobrado na ação de execução, qual seja período de 05/11/2019 a 05/02/2021.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito já se encontram suficientemente esclarecidas diante das provas juntadas.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside em saber se a autora comprovou o pagamento dos débitos condominiais visando à declaração de inexistência de débito e a apreciação de existência de danos morais.
De entrada cabe ressaltar é que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos artigo 373, I, do CPC e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, diante da negativa do réu quanto ao período pago, tem-se que caberia ao autor demonstrar que os pagamentos realizados se referem a 05/04/2021 a 05/03/2022, bastando que para anexar o comprovante dos pagamentos de 05/11/2019 a 05/02/2021, com a simples juntada de seus extratos bancários ou recibos.
Isso porque a prova de pagamento se faz mediante a apresentação de recibo conforme regra estabelecida no art. 320 do Código Civil.
Ocorre que nenhuma dessas provas foram produzidas pela reclamante, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC.
Assim, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 93698574 e ID 93698559) se referem a períodos diversos daqueles que estão sendo cobrados na ação de execução nº 0870550-24.2022.8.14.0301.
Ademais, as conversas via WhatsApp (ID 93698582) demonstram que a autora, por diversas vezes, apresentou dificuldades em comprovar o pagamento das taxas condominiais, o que gerou dúvidas e discussões com o advogado do condomínio.
Diante desse quadro, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito, tampouco o pedido de indenização por danos morais, porquanto não restou comprovada a ilicitude da conduta do condomínio réu.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual o rejeito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Processo nº: 0870550-24.2022.8.14.0301 ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MATISSE, sob o argumento de que não se encontra inadimplente, conforme processo 084847032.2023.8.14.0301 e que o bem penhorado é de família e que a penhora.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória.
No que se refere a quitação da dívida, já restou afastada por meio da improcedência do pedido na ação 0848470-32.2023.8.14.0301.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser examinada em exceção de pré-executividade, uma vez que tal matéria pode ser arguida em qualquer fase processual.
Cumpre anotar que as quotas condominiais ordinárias constituem título executivo extrajudicial sendo certo que aprova literal corrobora o aceite por força de assembleia própria, tal e qual disciplina o art. 784 do CPC, in verbis: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A hipótese dos autos constitui exceção à proteção conferida ao bem de família, por se tratar de execução de taxas condominiais inadimplidas, obrigação de natureza propter rem, conforme a própria dicção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" Ademais, é dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBLIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇAO DE PRE EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Processo n.° 0841257-38.2024.8.14.0301 ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA, ajuizou a AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MATISSE, sob o fundamento de inexistência de dívida e o imóvel ser o único de propriedade da autora.
O embargado se manifestou no id. . 138194182 DECIDO.
A matéria objeto da presente demanda, já foi apreciada nos autos da exceção de pré-executividade e nos autos 0848470-32.2023.8.14.0301.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Belém, 24 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:05
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:29
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0870550-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1940, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Nome: ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, Maison Matisse - 1502, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 DECISÃO/MANDADO 1 – Conexão: Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, promovam-se as anotações cadastrais necessária no Sistema PJE para que o presente feito tramite em conjunto com o Processo nº 0848470-32.2023.8.14.0301. 2 – Certidão de Objeto e Pé: Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida pela executada. 3 – Penhora do Imóvel: Nos termos do § 1º do art. 845 do CPC/2015, lavre-se o termo de penhora nos autos, uma vez que dele consta certidão de registro do bem imóvel (ID nº 106837896).
Considerando-se o princípio da economia processual e a política de isenção de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC/2015, nomeio o exequente fiel depositário, cabendo ao seu representante legal o encargo.
Nos termos do art. 799, IX, do CPC/2015, compete à parte exequente promover a averbação da penhora no registro público competente, devendo a Secretaria expedir os documentos necessários. 4 – Deliberações Finais: Nos autos do processo conexo, nº 0848470-32.2023.8.14.0301, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
Por conta disso, em respeito aos princípios processuais da celeridade e economia, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995).
Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, bem como para intimação da executada e seu eventual cônjuge acerca do ato de constrição, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, oponham embargos à execução.
Não sendo o valor de avaliação do bem suficiente para satisfazer o débito exequendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, § 1º do CPC/2015), tantos quantos bastem para garantia da dívida.
Acaso opostos embargos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, apresentem defesa.
Após, com ou sem manifestação, retornem os auto conclusos para julgamento em conjunto com o Processo nº 0848470-32.2023.8.14.0301.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092812192122700000074661943 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22092812192165000000074661960 3.
BOLETOS Documento de Comprovação 22092812192206300000074661963 4.
RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22092812192292600000074662935 5.
ATA DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 22092812192329000000074662936 6.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22092812192372900000074662938 7.
CONVENÇÃO_compressed (7)-compactado Documento de Comprovação 22092812192417100000074662941 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092812234434800000074663500 debitos_unidade_Maison_Matisse_-_1502 Documento de Comprovação 22092812234445500000074663502 Despacho Despacho 22102711451350600000076456877 Despacho Despacho 22102711451350600000076456877 Habilitação nos autos Petição 23052614370915200000088660057 01 - Procuração - Aline Ferreira Procuração 23052614370934900000088660058 Petição Petição 23052614481231100000088660068 01 - Prova - Acordo _ renegociação Documento de Comprovação 23052614481268700000088660074 02 - Prova - comprovantes pagamentos renegociação acordo condominio Documento de Comprovação 23052614481308000000088660075 03 - Comprovante_2022-09-02_132146 Documento de Comprovação 23052614481339600000088660076 Certidão Certidão 23060709163089600000089300272 Decisão Decisão 23060712224998700000089318211 Petição Petição 23061113050430100000089418011 MANIFESTACAO - MAISON MATISSE - 1502 - Petição 23061113050448900000089418012 Certidão Certidão 23092015511593600000095197759 Intimação Intimação 23060712224998700000089318211 Decisão Decisão 23110710040610100000097581371 Petição Petição 23121110041431600000099554382 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - Matisse - 1502 Petição 23121110041451700000099554384 RELATORIO ATUALIZADO - 1502 Documento de Comprovação 23121110041491200000099554385 Petição Petição 23121111020883200000099562989 SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23121111020902000000099562990 Petição Petição 24011014394191600000100463640 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - Maison Matisse - 1502 Petição 24011014394210100000100463641 RELATORIO DE DEBITOS - Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 24011014394243200000100463647 CERTIDÃO DO IMÓVEL - Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 24011014394291800000100463648 Certidão Certidão 24040211173760000000105468074 Emissão de Certidão de Objeto e Pé Petição 24041209382008000000106156746 -
16/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:48
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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