TJPA - 0869702-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 23:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0869702-37.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, Apartamento 1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330 -Funcionários,, 330, Rua Paraíba, 330 -Funcionários, CEP 30.130-140, BH, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-003 DECISÃO Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, o reclamante nada requereu nesse sentido, ao passo que a reclamada informou seu desinteresse.
O silêncio do reclamante implica em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, tornando possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, se manifeste acerca das preliminares arguidas na contestação de ID nº 101830616 e documentos trazidos aos autos pela reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092409203839300000074403982 OAB Documento de Identificação 22092409203962100000074403984 comprovante de residência Documento de Comprovação 22092409203990400000074403985 Comprovantes de compra da passagem volta 1 Documento de Comprovação 22092409204009700000074403992 Comprovantes de compra da passagem volta 2 Documento de Comprovação 22092409204032000000074403993 Comprovantes de compra da passagem volta 3 Documento de Comprovação 22092409204056200000074403995 Comprovantes de compra da passagem volta 4 Documento de Comprovação 22092409204078900000074403996 Comprovantes de compra da passagem volta 5 Documento de Comprovação 22092409204102700000074403997 Comprovantes de compra da passagem volta 6 Documento de Comprovação 22092409204130000000074403998 Comprovantes de compra da passagem de ida 1 Documento de Comprovação 22092409204152800000074403999 Comprovantes de compra da passagem de ida 2 Documento de Comprovação 22092409204174700000074404000 Comprovantes de compra da passagem de ida 3 Documento de Comprovação 22092409204197900000074404001 Comprovantes de compra da passagem de ida 4 Documento de Comprovação 22092409204220300000074404002 Comprovantes de compra da passagem de ida 5 Documento de Comprovação 22092409204244700000074404003 Ação 123 milhas emails 2 Documento de Comprovação 22092409204266500000074404010 Ação 123 milhas emails 3 Documento de Comprovação 22092409204304100000074404011 Ação 123 milhas emails 4 Documento de Comprovação 22092409204344900000074404012 Ação 123 milhas emails 5 Documento de Comprovação 22092409204382700000074404013 Ação 123 milhas emails 6 Documento de Comprovação 22092409204426500000074404014 Ação 123 milhas emails 7 Documento de Comprovação 22092409204469300000074404015 Ação 123 milhas emails Documento de Comprovação 22092409204507800000074404016 Ação 123 milhas Whatsapp trocados 2 Documento de Comprovação 22092409204546700000074404017 Ação 123 milhas Whatsapp trocados 3 Documento de Comprovação 22092409204598500000074404018 Ação 123 milhas Whatsapp trocados 4 Documento de Comprovação 22092409204647600000074404019 Ação 123 milhas Whatsapp trocados 5 Documento de Comprovação 22092409204698000000074404020 Ação 123 milhas Whatsapp trocados Documento de Comprovação 22092409204746600000074404021 Triagem Certidão 22092609104381900000074456482 Despacho Despacho 22092810050739100000074577608 Despacho Despacho 22092810050739100000074577608 Petição de juntada Petição 22100617435591000000075223116 declaração de residência Documento de Comprovação 22100617435627900000075223128 Petição Petição 22100617494520400000075224387 Despacho Despacho 22102712024397500000076581542 Despacho Despacho 22102712024397500000076581542 Petição Petição 22110218374504100000076935212 Citação Citação 23060613114896600000089262379 Citação Citação 23060613114896600000089262379 Intimação Intimação 23060613114896600000089262379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613363028900000089262419 Citação Citação 23060613363028900000089262419 Intimação Intimação 23060613363028900000089262419 Certidão Certidão 23063013123981300000090626187 AR Identificação de AR 23072706381272700000092139363 AR Identificação de AR 23072706381279200000092139364 AR Identificação de AR 23072706381381900000092139365 AR Identificação de AR 23072706381389100000092139366 Petição Petição 23073111573845600000092340136 Petição Petição 23080314571997300000092595736 Petição Petição 23082909175911600000093934851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913191785900000093975429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913232053000000093975450 Citação Citação 23082913245656800000093975455 Citação Citação 23082913245656800000093975455 Intimação Intimação 23082913232053000000093975450 AR Identificação de AR 23091508092088100000094889237 AR Identificação de AR 23091508092094600000094889238 Contestação Contestação 23100314470595600000095935766 01 - Contestação - VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Documento de Comprovação 23100314470616500000095935767 1 - Contrato Social 123 Milhas Documento de Comprovação 23100314470671100000095935769 2 - Procuração - Carta de preposição Documento de Comprovação 23100314470723100000095935770 3 - Docs Regras Termos e Condições -123 Documento de Comprovação 23100314470766300000095935771 SENTENÇA RJ 123 MILHAS Documento de Comprovação 23100314470812100000095935772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102013100447900000096822350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102013100447900000096822350 Petição Petição 23110808214356900000097695097 VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Petição 23110808214373600000097695098 -
02/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:06
Audiência Una cancelada para 08/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 05:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:24
Expedição de Carta.
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29/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:18
Audiência Una redesignada para 08/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 20:43
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:40
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:48
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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02/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0869702-37.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, Apartamento 1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1491, SALA 307, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-003 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 79000869 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimada a parte reclamante, advogado em causa própria, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Indefiro o pedido manejado na petição de Id nº. 79000878, uma vez que a pauta de audiências concernente à Semana Nacional de Conciliação já está devidamente preenchida, inexistindo, portanto, dia e horário disponíveis para realização do ato requerido.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 09:22
Audiência Una designada para 29/08/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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