TJPA - 0801800-43.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de MAHLE IPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0801800-43.2022.8.14.0115 Nome: MAHLE IPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: SANTAREM CUIABA, SN, BR 163, KM 1405 GLEBA 14, LOTE 01, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: H.
NASS EIRELI Endereço: PEROBA, 08, SETOR INDUSTRIAL II, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, movida por MAHLE IPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de H.
NASS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora apresentou pedido de desistência (Id. 77858741).
Certidão de custas processuais quitadas (Id. 79428273). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regra do caput do art. 755 do CPC assegura a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas medidas executivas, a critério do exequente, já que a execução se dá, em regra, em benefício do credor.
De outra banda, só será exigida a anuência do executado quando a impugnação ou os embargos disserem respeito à matéria de mérito da execução, pois neste caso poderá o executado se beneficiar da extinção do processo com a resolução do mérito (efeito extraprocessual), conforme regra do art. 755, II do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse de recorrer, conforme o artigo 1.000 do CPC.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Novo Progresso -
20/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:59
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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