TJPA - 0800746-79.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:00
Decorrido prazo de JOANA ANDRELINA DE ASSUNCAO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de JOANA ANDRELINA DE ASSUNCAO em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:05
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800746-79.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro] REQUERENTE: JOANA ANDRELINA DE ASSUNCAO REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Cls. 1.
Autorizo o desarquivamento dos autos.
Expeçam-se novos Alvarás Judiciais nos importes de 70% e 30% do saldo total atualizado da subconta, respectivamente em nome da parte autora e de seu advogado, e juntem-se aos autos. 2.
Em seguida, Intime-se pessoalmente a parte autora, via Oficial de Justiça, dando-lhe ciência da expedição do Alvará Judicial e do valor disponível (R$ 1.497,00).
Dê-se ciência igualmente ao seu advogado, via DJE. 3.
Se for constatado que a parte autora já é falecida, seus parentes próximos deverão ser informados pelo Sr.
Oficial de Justiça a realizar o procedimento de Habilitação de Herdeiros, através de advogado, se tiverem interesse. 4.
Empós, acautelem-se por trinta dias, aguardando o saque dos alvarás.
Sacados os alvarás e zerada a subconta, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Não sacados os alvarás, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 17 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800746-79.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro] REQUERENTE: JOANA ANDRELINA DE ASSUNCAO REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Cls. 1.
Autorizo o desarquivamento dos autos.
Expeçam-se novos Alvarás Judiciais nos importes de 70% e 30% do saldo total atualizado da subconta, respectivamente em nome da parte autora e de seu advogado, e juntem-se aos autos. 2.
Em seguida, Intime-se pessoalmente a parte autora, via Oficial de Justiça, dando-lhe ciência da expedição do Alvará Judicial e do valor disponível (R$ 1.497,00).
Dê-se ciência igualmente ao seu advogado, via DJE. 3.
Se for constatado que a parte autora já é falecida, seus parentes próximos deverão ser informados pelo Sr.
Oficial de Justiça a realizar o procedimento de Habilitação de Herdeiros, através de advogado, se tiverem interesse. 4.
Empós, acautelem-se por trinta dias, aguardando o saque dos alvarás.
Sacados os alvarás e zerada a subconta, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Não sacados os alvarás, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 17 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:30
Processo Reativado
-
17/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:09
Juntada de Alvará
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21/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de JOANA ANDRELINA DE ASSUNCAO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença Homologatória de Acordo.
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, inclusive de título executivo judicial.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Sem condenação em custas.
Aguarde-se o prazo para pagamento da indenização.
Havendo a comprovação do pagamento, expeça-se o Alvará Judicial em nome da parte autora, e em seguida dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Sentença publicada em audiência, dela intimadas as partes presentes.
Registre-se e cumpra-se.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
14/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:39
Homologada a Transação
-
14/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 11:18
Audiência Una realizada para 14/02/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:58
Audiência Una designada para 14/02/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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14/12/2022 02:03
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800746-79.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro] REQUERENTE: JOANA ANDRELINA DE ASSUNCAO REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Cls.
Não há preliminares a analisar.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 14/02/2023, às 11:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFhYTYyMTUtZGViZS00YmE2LWE0ODAtZTM5YWE1ZmJkMWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 12 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 02:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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07/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800746-79.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro] REQUERENTE: JOANA ANDRELINA DE ASSUNCAO Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco Bradesco, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa ré, em decorrência de suposto contrato lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 31 de outubro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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