TJPA - 0848316-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:54
Publicado Edital em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 13:15
Juntada de Termo de Compromisso
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23/05/2025 11:41
Processo Reativado
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22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:15
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 19:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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21/03/2024 04:47
Decorrido prazo de EVANDOLINA SETUBAL TAVARES em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 01:16
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848316-48.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO Nome: EVANDOLINA SETUBAL TAVARES Endereço: Travessa Vileta, 194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO, em que pleiteia a interdição de sua mãe EVANDOLINA SETUBAL TAVARES, qualificada nos autos.
Consta que a interditanda, é portadora de AVC CID 10 I64.9, I10 hipertensão e L89., conforme informações médicas constantes no laudo de ID 640221323 condições que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
A requerente é filha da interditanda e se mostra a pessoa mais adequada a representar o interditando, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
A requerente também apresentou atestado de idoneidade moral e atestado de aptidão física e mental indicando a sua capacidade de exercer a curatela, conforme se vê dos documentos juntados aos autos.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
A requerente e a interditanda foram ouvidas pelo juízo na audiência para entrevista das partes ID 90325056, sido decretada a curatela provisória em decisão ID 81540272.
Diante da não impugnação do pedido pelo interditando, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos ID 97269386.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição ID 100353924. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
No mais, observo que a curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito.
Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) EVANDOLINA SETUBAL TAVARES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); C) NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do (a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O (A) CURADOR (A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao (a) interditado (a); - dispor dos bens do (a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o (a) interditado (a).
D) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando os curadores ora nomeados para, após o trânsito em julgado, comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, com as especificidades determinadas neste decisum; E) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o (a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
F) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu (sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; G) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pelo requerente. / Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 31 de janeiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 04:47
Decorrido prazo de EVANDOLINA SETUBAL TAVARES em 04/05/2023 23:59.
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16/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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07/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 13:54
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 03:32
Decorrido prazo de EVANDOLINA SETUBAL TAVARES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:37
Juntada de Termo de Compromisso
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29/11/2022 04:46
Decorrido prazo de EVANDOLINA SETUBAL TAVARES em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848316-48.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO REQUERIDO: EVANDOLINA SETUBAL TAVARES Nome: EVANDOLINA SETUBAL TAVARES Endereço: Travessa Vileta, 194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de sua mãe EVANDOLINA SETUBAL TAVARES, sob a alegação que a interditanda é portadora de CID 10 I64.9 (AVC), I10 (hipertensão essencial) e L89, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 70053249.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser filha deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda EVANDOLINA SETUBAL TAVARES, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sra.
MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 04/04/2023, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060216092802100000060952365 0- PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CURATELA Petição 22060216092821800000060954650 0- PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CURATELA Procuração 22060216092869000000060952367 4 - DECLARAÇÃO DA FAMILIA (FILHOS E MARIDO) Documento de Comprovação 22060216092910200000060952368 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22060216092953400000060952369 3 - COMP.
DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22060216093005300000060952370 6 - LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE Documento de Comprovação 22060216093059600000060952371 5 - DECLARAÇÃO DE BENEFICIO DO INSS Documento de Comprovação 22060216093101600000060952372 8 - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22060216093150900000060952373 7 - LAUDO MÉDICO ATUAL Documento de Comprovação 22060216093194500000060952378 10 - RG - FORTUNATO PINHEIRO SANTIAGO - MARIDO Documento de Identificação 22060216093243400000060954634 9 - RG - CARLOS ALEXANDRE - FILHO Documento de Identificação 22060216093291300000060954636 14 - RG E CTPS - INTERDITANDA EVANDOLINA Documento de Identificação 22060216093347300000060954638 11 - RG - JAKELINE SETUBAL - FILHA Documento de Identificação 22060216093393200000060954640 12 - RG - LUIZ FERNANDO - FILHO Documento de Identificação 22060216093440500000060954641 13 - RG - MARCIA CRISTINA - FILHA Documento de Identificação 22060216093507400000060954642 16 - CERTIDÃO NEGATIVA DE CRIMES TRF1 Documento de Comprovação 22060216093577900000060954643 15 - CERTIDÃO NEGATIVA DE CRIMES TJ-PA Documento de Comprovação 22060216093620300000060954644 0- PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CURATELA Petição 22060216093661600000060954647 Petição - Juntada de Atestado de sanidade mental Petição 22062714351353700000064498045 LAUDO MÉDICO - AUTORA Documento de Comprovação 22062714351370400000064498047 Decisão Decisão 22070811462136700000065755832 Decisão Decisão 22070811462136700000065755832 Parecer Parecer 22071411534817600000066791878 Despacho Despacho 22102811472977300000076673451 Petição Petição 22110312391254400000076996065 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411315282700000077087242 Petição Petição 22110421353442200000077129285 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22110421353455500000077129286 -
12/11/2022 19:17
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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04/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848316-48.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SETUBAL SANTIAGO REQUERIDO: EVANDOLINA SETUBAL TAVARES Nome: EVANDOLINA SETUBAL TAVARES Endereço: Travessa Vileta, 194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DESPACHO Considerando o parecer ID 70053249, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060216092802100000060952365 0- PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CURATELA Petição 22060216092821800000060954650 0- PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CURATELA Procuração 22060216092869000000060952367 4 - DECLARAÇÃO DA FAMILIA (FILHOS E MARIDO) Documento de Comprovação 22060216092910200000060952368 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22060216092953400000060952369 3 - COMP.
DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22060216093005300000060952370 6 - LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE Documento de Comprovação 22060216093059600000060952371 5 - DECLARAÇÃO DE BENEFICIO DO INSS Documento de Comprovação 22060216093101600000060952372 8 - LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22060216093150900000060952373 7 - LAUDO MÉDICO ATUAL Documento de Comprovação 22060216093194500000060952378 10 - RG - FORTUNATO PINHEIRO SANTIAGO - MARIDO Documento de Identificação 22060216093243400000060954634 9 - RG - CARLOS ALEXANDRE - FILHO Documento de Identificação 22060216093291300000060954636 14 - RG E CTPS - INTERDITANDA EVANDOLINA Documento de Identificação 22060216093347300000060954638 11 - RG - JAKELINE SETUBAL - FILHA Documento de Identificação 22060216093393200000060954640 12 - RG - LUIZ FERNANDO - FILHO Documento de Identificação 22060216093440500000060954641 13 - RG - MARCIA CRISTINA - FILHA Documento de Identificação 22060216093507400000060954642 16 - CERTIDÃO NEGATIVA DE CRIMES TRF1 Documento de Comprovação 22060216093577900000060954643 15 - CERTIDÃO NEGATIVA DE CRIMES TJ-PA Documento de Comprovação 22060216093620300000060954644 0- PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CURATELA Petição 22060216093661600000060954647 Petição - Juntada de Atestado de sanidade mental Petição 22062714351353700000064498045 LAUDO MÉDICO - AUTORA Documento de Comprovação 22062714351370400000064498047 Decisão Decisão 22070811462136700000065755832 Decisão Decisão 22070811462136700000065755832 Parecer Parecer 22071411534817600000066791878 -
28/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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