TJPA - 0821938-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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28/02/2023 10:13
Apensado ao processo 0802949-55.2023.8.14.0401
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19/02/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANA DOS SANTOS HOLLES em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de DANIELSON DA SILVA QUEIROZ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANA DOS SANTOS HOLLES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 04:03
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821938-46.2022.8.14.0401 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos.
Em decisão liminar, foi deferida medida protetiva em favor da requerente nos seguintes termos: A) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) METROS; B) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE QUALQUER IMAGEM ÍNTIMA OU PESSOAL DA REQUERENTE (FOTO, VÍDEO E ETC.); D) EXCLUSÃO DE CONTA FALSA JÁ CRIADA EM NOME DA REQUERENTE EM REDES SOCIAIS E PROIBIÇÃO DE CRIAR NOVAS CONTAS FALSAR EM NOME DA REQUERENTE EM REDES SOCIAIS.
A parte demandada foi localizada, apresentando resposta de id. 81603311, pugnando pela revogação das medidas protetivas.
O Promotor de Justiça, em parecer de id. 81772418, pugnou pela realização de estudo social.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesta seara, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência, ou em estudo social, motivo pelo qual indefiro o pedido de id. 81772418 e passo a sentenciar.
Analisando a matéria de direito, noto que decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/2006), devendo ser mantidas as medidas de ids. 27620114 e 28498894.
Quanto aos alimentos, constato que tal matéria deve ser analisada no juízo de família competente, motivo pelo qual revogo tal medida em consonância com o parecer ministerial.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, indeferindo a produção de outras provas em dissonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, para confirmar as seguintes medidas: A) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) METROS; B) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE QUALQUER IMAGEM ÍNTIMA OU PESSOAL DA REQUERENTE (FOTO, VÍDEO E ETC.); D) EXCLUSÃO DE CONTA FALSA JÁ CRIADA EM NOME DA REQUERENTE EM REDES SOCIAIS E PROIBIÇÃO DE CRIAR NOVAS CONTAS FALSAR EM NOME DA REQUERENTE EM REDES SOCIAIS, pelo prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas o concedo justiça gratuita, razão pela qual suspendo tal condenação.
Após o trânsito em julgado e, expedido todo o necessário para o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação/carta precatória/requisição/oficio, bem como Ato Ordinatório e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão.
Belém, data conforme sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
20/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:42
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIANA DOS SANTOS HOLLES em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de DANIELSON DA SILVA QUEIROZ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:24
Decorrido prazo de DANIELSON DA SILVA QUEIROZ em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0821938-46.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.104980-2 Requerente: SHIRLEY MARIANA DOS SANTOS HOLLES, portadora do RG nº 6399738 PC/PA e CPF nº *46.***.*61-49, residente e domiciliada na Rua dos Caripunas, nº 2562, próximo à 14 de Março, Bairro: Cremação, CEP: 66.045-140, Belém/PA, celular nº 91-982507970.
Requerido: DANIELSON DA SILVA QUEIROZ, portador do RG nº 6034083 e CPF nº *77.***.*18-87, nascido no dia 09/07/1991, filho de Maria de Fátima da Silva Queiróz, residente e domiciliado na Estrada da Ceasa, s/n, casa de madeira sem pintura, próximo ao Porto da Ceasa, Bairro: Marco, Belém/PA, celular nº 91-993016471.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor e b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, além de proibição de divulgação de material íntimo e exclusão de conta em rede social criada em nome da Requerente.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que o Requerido, seu ex-companheiro, criou uma conta falsa em seu nome em redes sociais e está divulgando foto íntima da Requerente.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de divulgação de qualquer imagem íntima ou pessoal da Requerente (foto, vídeo e etc). d) Exclusão de conta falsa já criada em nome da Requerente em redes sociais e proibição de criar novas contas falsas em nome da Requerente em redes sociais.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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