TJPA - 0855614-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 08:56
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 04:46
Decorrido prazo de ROSENEIDE DOS ANJOS MOTA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ROSENEIDE DOS ANJOS MOTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados pelo falecido Gilson Sarmento Mota.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, a requerente requereu a reconsideração da decisão, conforme pedido formulado em Id.78336154. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que a requerente não comprovou o pagamento das custas de ingresso, embora regularmente intimada, porém requereu a reconsideração da decisão.
Ocorre que, referido benefício é destinado às pessoas sem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, podendo o magistrado buscar elementos comprobatórios da condição de necessitado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3.
A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Portanto, como a requerente não juntou documento hábil que comprovasse a alegada hipossuficiência, isto é, que não poderia arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, inclusive informando no contrato de locação anexo endereço diverso do que fora declinado na inicial, a decisão deve ser mantida.
Dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil: “Art. 257.
Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório que deu entrada.”
Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 §1º).” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas integralmente, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. - 
                                            
28/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:42
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:53
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSENEIDE DOS ANJOS MOTA - CPF: *95.***.*49-00 (REQUERENTE).
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31/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ROSENEIDE DOS ANJOS MOTA em 26/07/2022 23:59.
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02/08/2022 01:42
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 19:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:27
Decorrido prazo de ROSENEIDE DOS ANJOS MOTA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:12
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 01:36
Conclusos para decisão
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13/07/2022 01:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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