TJPA - 0800421-07.2022.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802239-26.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: REGINA CELIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é cliente da parte acionada, sendo titular de conta contrato para a prestação dos serviços de energia elétrica, nunca tendo deixado qualquer débito em aberto.
Narra que foi surpreendido com uma cobrança exorbitante datada de 12/09/2024, no valor de R$ 822,79 (oitocentos de vinte e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente ao consumo de 612 Kw constatadas pela ré.
Aduz que desconhece qualquer irregularidade praticada e que a ré unilateralmente lhe impôs o valor, o qual não possui condições de arcar, tendo receio que o serviço essencial de energia elétrica seja suspenso, pelo que requereu medida liminar.
Nesse sentido, juntou a fatura de cobrança emitida pela parte acionada (ID93758590), juntamente com o TOI.
No presente caso, verifico que há um fundado perigo de dano em face da cobrança perpetrada, vez que a sua inadimplência irá gerar a suspensão da energia elétrica, serviço este considerado essencial.
Ademais, não se observa qualquer contraditório ou mínima participação do consumidor na elaboração de termo de inspeção, sendo ainda o valor cobrado a título de consumo não aferido, deveras elevado em se tratando de imóvel residencial.
Assim, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da cobrança e a veracidade da existência de consumo de energia não registrado.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas legítimas, ser possibilitado ao requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade do procedimento do TOI e do efetivo consumo recuperado.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a medida requerida para determinar à parte reclamada que: 1.
ABSTENHA-SE de realizar a suspensão dos serviços de energia elétrica pela inadimplência do débito relativo a suposta irregularidade representada, abstendo-se ainda de realizar qualquer cobrança a tal título, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. 2.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21 de Outubro de 2024, às 10h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_Y2VlYWVmYzItYzBhZC00NmYxLWEwNjUtZjU2NTM3MDViNzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de setembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 20 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:08
Expedição de Acórdão.
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08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de carta
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06/08/2024 11:02
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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04/12/2022 13:57
Recebidos os autos
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04/12/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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