TJPA - 0814118-73.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
JOCIVALDO MELO PIMENTEL, por intermédio de Advogado constituído, interpôs recurso em sentido estrito (134404365) da sentença que o pronunciou nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II do CPB (133360561). 2.
Recebimento do recurso por decisão em 134882161. 3.
Razões apresentadas em 134404365. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 135323577.
Vieram os autos conclusos.
Decido 5.
O réu foi pronunciado como incurso, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º inciso II do CPB pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica na sentença proferida em 134882161. 6.
Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa acerca do réu ter agido em legítima defesa, a essa altura não merecem prosperar eis que nessa fase do procedimento do Tribunal do Júri deve existir, tão somente, o convencimento acerca da existência de indícios de autoria e estando presentes portanto, os indícios de autoria exigidos pelo legislador, o réu deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, o mérito somente pode ser analisado pelo juiz natural da causa – o júri. 7.
Ademais disso, neste momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual da ré, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo. 8.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU JOCIVALDO MELO PIMENTEL, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 9.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 10.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 11.
Intimem-se as partes. 12.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2025.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em razão da Certidão 134425056, intime-se o réu em razão da sentença 133360561, sem prejuízo, recebo o Recurso em Sentido Estrito e encaminhem-se os autos ao MP para contrarrazões.
Belém, Pará, 15 de janeiro de 2025 Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ -
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:54
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia contra JOCIVALDO MELO PIMENTEL, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em relação a vítima e Fred Weyler de Oliveira Santos (109981786). 2.
Consta da peça acusatória que: No dia 23 de Fevereiro de 2022, por volta das 19h00min, na Travessa Caripunas, Via Pública, Bairro da Cremação, em Belém/PA, o denunciado JOCIVALDO MELO PIMENTEL, ceifou a vida de FRED WEYLER DE OLIVEIRA SANTOS, por intermédio de disparos de arma de fogo.
Extrai-se que a vítima Fred e o denunciado Jocivaldo se conheceram em razão de uma compra e venda de carro, por intermédio de um terceiro de pré-nome Marcelo, que era o anunciante da venda.
Ocorre que após conversas de negociações, quando o denunciado enviou o dinheiro para comprar o carro, ele enviou o dinheiro para o terceiro (Marcelo), conforme o combinado, e não para a vítima (Fred) que possuía o carro e o estava vendendo.
No dia do ocorrido, no local do fato, ambos estavam dentro do carro, se dirigindo a uma delegacia, pois a vítima Fred disse que não entregaria o carro e que o denunciado havia sido vítima de um golpe, em razão disso eles começaram a discutir, o que levou o denunciado a disparar tiros contra a vítima Fred, que tentou fugir, saindo do carro, mas o denunciado foi atrás e disparou mais vezes, tendo a vítima ido à óbito.
Logo, depreende-se que o delito veio a se consumar em razão da raiva ou frustração do denunciado pela perda de seu dinheiro e da não obtenção do carro, no intento de ceifar a vida da vítima por um motivo fútil, por uma reação desproporcional ao fato, razão pela qual incide sob o fato gerador em epígrafe as qualificadoras descritas no inciso II do § 2º do art. 121 do CPB. 3.
Recebimento da denúncia em 110041303, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta a acusação. 4.
Laudo de perícia de mecanismo e potencialidade em arma de fogo tipo revólver (110147529). 5.
Exame Complementar de Determinação de Resíduo de tiro em armas em 110147531. 6.
Laudo de necrópsia médico legal realizado na vítima em 110150388. 7.
Exame Complementar de Alcoolemia em 110150389. 8.
Exame Complementar de Balística em 110150390. 9.
Citação pessoal do réu em 113362953 apresentando resposta a acusação em 114937566. 10.
Ratificação ao recebimento da denúncia em relação ao réu 114979021. 11.
Audiência realizada em 28.08.2024 (124484989) foram ouvidas as testemunhas presentes Morcilayr Façanha da Silva, Marco Antônio Trindade Azevedo, Fabiano José Souto da Silva, Gustavo Henrique Baia Rodrigues, Leanna de Nazaré Bentes Barbosa, Sara Patrícia Alves de Araújo, Talytta Ferreira Silva Rosivaldo Nunes Baía e Dayany Kelly Braga de Moraes, foi realizado o interrogatório do réu que alegou que foi um disparo acidental.
O Mm Juiz determinou que as partes apresentassem alegações finais no prazo legal. 12.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (129712974). 13.
A Defesa do réu em sede de alegações finais apresentou Memoriais requerendo absolvição do réu por legítima defesa (133115839). É o relatório.
Fundamento e decido. 14.
A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 15.
Os indícios de autoria e da materialidade emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida aponta ser o acusado o autor do crime, conforme se verifica às nos depoimentos constantes na audiência realizada em 124484989. 16.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como o laudo pericial em 110150388 constitui indícios de autoria e prova da materialidade. 17. É entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (grifo nosso) 18.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 19.
Alega a defesa que o réu não pode ser submetido a julgamento, uma vez que estaria amparado por uma causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa em face de risco iminente.
Contudo, o mérito apresentado pela Defesa não se sustenta, pois há indícios de autoria e materialidade do fato, conforme verificado pelos depoimentos das testemunhas e pelo Exame de Necropsia acostados aos autos.
Diante disso, é imprescindível que o processo siga para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de que se esclareça se ocorreu, ou não a excludente suscitada pela Defesa. 20.
Acerca da qualificadora do motivo fútil, entendo não ter restado manifestamente improcedente já que a conduta do réu se deu em virtude de acreditar ter caído em um golpe, razão pela deverá se manifestar soberanamente o Júri. 21.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu JOCIVALDO MELO PIMENTEL, já qualificado, imputando-lhe, provisoriamente, a prática do crime descrito no o art. 121, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro em relação a vítima Fred Weyler de Oliveira Santos. 22.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 23.
P.R.I.C.
Belém (PA), 09 de dezembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
10/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:10
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0814118-73.2022.8.14.0401 REU: JOCIVALDO MELO PIMENTEL Advogados do(a) REU: ANDREZA FERREIRA RODRIGUES - PA22551, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA003555, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA30580, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 22 de outubro de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0814118-73.2022.8.14.0401 RÉU: JOCIVALDO MELO PIMENTEL VÍTIMA: FRED WEYLER DE OLIVEIRA SANTOS Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2024, às 09:30h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
PRESENTES: -O Promotor de Justiça Dr.
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares (virtualmente). -O denunciado Jocivaldo Melo Pimentel, acompanhado do Advogado Dra.
Michele Andrea Tavares Belém Oab-Pa 15.873 (virtualmente).
As testemunhas Morcilayr Façanha da Silva , Marco Antonio Trindade Azevedo , Fabiano José Souto da Silva , Gustavo Henrique Baia Rodrigues, Leanna de Nazaré Bentes Barbosa , Sara Patrícia Alves de Araújo , Talytta Ferreira Silva Rosivaldo Nunes Baía e Dayany Kelly Braga de Moraes AUSENTES: Donavan de Souza Queiroz, Tayane Stephane Braga de Moraes.
O MP desistiu momentaneamente as testemunhas Donavan de Souza Queiroz e Tayane Stephane Braga de Moraes A defesa desistiu momentaneamente das testemunhas Gustavo Henrique Baia Rodrigues, Sara Patrícia Alves de Araújo, Talytta Ferreira Silva e Rosivaldo Nunes Baía Dando continuidade, passou o MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas presente.
TESTEMUNHA: Morcilayr Façanha da Silva ( 91- 991804217 ), tendo prestado compromisso legal.
TESTEMUNHA: Marco Antonio Trindade Azevedo (- 91-981231299 ), tendo prestado compromisso legal.
TESTEMUNHA: Fabiano José Souto da Silva (- 91-980249791 ), tendo prestado compromisso legal.
TESTEMUNHA: Leanna de Nazaré Bentes Barbosa (- 91-982356223 ), não tendo prestado compromisso legal.
TESTEMUNHA: Dayany Kelly Braga de Moraes ( 91-985799137 ), não tendo prestado compromisso legal.
Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz informou à Defesa sobre seu direito de realizar conversa reservada com o(s) acusado(s), alertando, ainda, o réu sobre seu direito constitucional de ficar em silêncio.
O acusado JOCIVALDO MELO PIMENTEL que alegou que foi um disparo acidental .
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Dê-se com vistas as partes para os fins das Alegações Finais pelo prazo de cinco dias sucessivos, primeiro MP e após Defesa; 2- Em seguida, conclusos para Decisão.
Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada -
29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0814118-73.2022.8.14.0401 REU: JOCIVALDO MELO PIMENTEL Advogados do(a) REU: ANDREZA FERREIRA RODRIGUES - PA 22551, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - PA 003555, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA 30580, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA 015873 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2024, às 09:30.
Belém/PA, 31 de julho de 2024.
VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
31/07/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 02:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 02:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 02:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 02:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 01:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 01:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 02:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 01:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 02:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 10:26
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Apresentada a resposta a acusação pela Defesa do réu em 114937566 entendo que a essa altura, a discussão deve se pautar no elementos trazidos no artigo 397 do CPP, ou seja, deve a Defesa apontar os elementos acerca da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente, o que não é o caso suscitado em preliminar, razão pela qual afasto-as. 2.
O segundo aspecto envolve o mérito causae e por isso, se não há enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo supramencionado, o processo deve ter seu curso regular, para que após a instrução processual o magistrado “somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso da instrução processual, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do agente. 3.
Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ante o não enquadramento das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.08.2024 às 09:30 horas, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria ultimar providencias expedir o que for necessário para a realização do ato, inclusive encaminhamento do link da audiência, se as partes preferirem. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 6.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 08 de maio de 2024.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA, e-mail: [email protected]; Tel.: (91) 32052810 / (91) 32052701 e (91) 99902-1947(whatsapp) Processo nº 0814118-73.2022.8.14.0401 Réu: JOCIVALDO MELO PIMENTEL Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Advogados do(a) REU: ANDREZA FERREIRA RODRIGUES - OAB/PA22551, DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB/PA003555, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - OAB/PA30580, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - OAB/PA015873 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO os advogados constituídos acima, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Belém(PA), 26 de abril de 2024.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
26/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 05:22
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Bens apreendidos
-
04/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Laudo Pericial
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Laudo Pericial
-
02/03/2024 09:29
Recebida a denúncia contra JOCIVALDO MELO PIMENTEL - CPF: *51.***.*15-15 (REU)
-
01/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:50
Apensado ao processo 0814532-92.2022.8.14.0006
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 11:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 20:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 08:31
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 13:10
Expedição de Contramandado para CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*90-08 (REU) (Nº. 814000009).
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TAYANE STEPHANE BRAGA DE MORAES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MORCILAYS FAÇANHA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO TRINDADE AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIANO JOSÉ SOUTO DA SILVA JÚNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DONAVAN DE SOUZA QUEIROZ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSIVALDO NUNES BAÍA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TALYTTA FERREIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BAIA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANNA DE NAZARÉ BENTES BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SARA PATRÍCIA ALVES DE ARAÚJO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRED WEYLER DE OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 05/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 19:59
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:37
Decorrido prazo de TAYANE STEPHANE BRAGA DE MORAES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:37
Decorrido prazo de MORCILAYS FAÇANHA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO TRINDADE AZEVEDO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de FABIANO JOSÉ SOUTO DA SILVA JÚNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de DONAVAN DE SOUZA QUEIROZ em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de ROSIVALDO NUNES BAÍA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de TALYTTA FERREIRA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BAIA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de LEANNA DE NAZARÉ BENTES BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de SARA PATRÍCIA ALVES DE ARAÚJO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de FRED WEYLER DE OLIVEIRA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:36
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:02
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:33
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:33
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados Dra.
MICHELE ANDREA TAVARES BELÉM, OAB-PA 15873; Dr.
LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS, OAB-PA 30580; Dr.
DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM, OAB-PA 3555; Dra.
CAMILA LIMA RODRIGUES OAB-PA 32953 e Dra.
ANDREZA FERREIRA RODRIGUES, OAB-PA 22551, INTIMADOS da decisão de Id. 83753902, bem como para apresentação de alegações finais, no prazo legal, nos autos de número 0814118-73-2022.814.0401, em favor de JOCIVALDO MELO PIMENTEL, DAYANY KELLY BRAGANÇA DE MORAES e CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA. 5a Vara Criminal de Belém. 16/12/2022. -
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:12
Decorrido prazo de FABIANO JOSÉ SOUTO DA SILVA JÚNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO TRINDADE AZEVEDO em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
02/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:35
Decorrido prazo de TALYTTA FERREIRA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de MORCILAYS FAÇANHA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO NUNES BAÍA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:57
Decorrido prazo de TAYANE STEPHANE BRAGA DE MORAES em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:37
Decorrido prazo de LEANNA DE NAZARÉ BENTES BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:58
Decorrido prazo de LEANNA DE NAZARÉ BENTES BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:45
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de FRED WEYLER DE OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:17
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de FRED WEYLER DE OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:03
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:56
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:56
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:56
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:26
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 05:45
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:45
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 06:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 00:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 05:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2022 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 01:27
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 02:59
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 22/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:17
Decorrido prazo de JOCIVALDO MELO PIMENTEL em 21/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 04:01
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:05
Recebida a denúncia contra JOCIVALDO MELO PIMENTEL - CPF: *51.***.*15-15 (INDICIADO), CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*90-08 (INDICIADO) e DAYANY KELLY BRAGA DE MORAES - CPF: *00.***.*24-47 (INDICIADO)
-
31/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:09
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 09:34
Declarada incompetência
-
18/08/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 02:06
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
13/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2022 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:43
Declarada incompetência
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11/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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