TJPA - 0800884-32.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 11:35
Juntada de Ofício
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25/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0800884-32.2021.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS COSTA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 9 de setembro de 2024.
ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciário(a) Assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800884-32.2021.8.14.0054 REQUERENTE: JONAS COSTA DOS SANTOS - Representante(s): Dr.
MURILO ALVES RODRIGUES, OAB/PA nº 31221 A REQUERIDO: BANCO BMG S.A – Representante(s): Dra.
ISABEL REIS DE MENEZES - OAB/RJ 167.791, COM RESERVAS, acompanhada pelo preposto Daniel Oliveira da Silva CPF: *64.***.*21-05 Nesta segunda-feira, 05 de agosto de 2024, 10h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado do requerido.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, a requerida manifestou interesse no depoimento pessoal do autor.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO JONAS COSTA DOS SANTOS, ora qualificado, ingressou com ação em face de BANCO BMG S/A, também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos indevidos.
Alegou que foi ludibriado por tentar obter um empréstimo consignado e acabou por firmar um contrato de cartão de crédito, com juros mais elevados e cujo pagamento era incompatível com sua renda.
Citada, a ré contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, postulado o depoimento pessoal pela requerida, o MM Juiz entendeu-o impertinente.
II – FUNDAMENTAÇÃO O CPC admite o julgamento antecipado do mérito nas seguintes hipóteses: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 acima transcrito.
As características da operação estão claramente expostas no contrato juntado ao ev. 45660380 - Pág. 1, não havendo ofensa às normas do CDC que tratam do aspecto informacional ao consumidor.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo regularmente firmado (ev. ev. 45660380 - Pág. 1).
Outrossim, há a comprovação do depósito ou transferência do valor mutuado à conta do requerente (evs. 45660384 - Pág. 1), tendo ainda a autora afirmado na inicial que de fato contratou o mutuo e usufruiu do dinheiro.
Segundo o adágio jurídico, a má-fé deve ser provada enquanto a boa-fé se presume.
No presente caso não há qualquer comprovação da má-fé do ente bancário quando da tomada do mútuo.
Não há como dizer se o tomador tinha a intenção de tomar um empréstimo consignado ou empréstimo pessoal, tanto como não há como afirmar que o banco o ludibriou no momento da contratação.
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ Outrossim, verifica-se que o requerido cumpriu sua parte, antecipando o valor e depositando a quantia na conta do requerente.
Assim, mesmo que a nulidade ora alegada atinja a substância do ato, não é possível abraçar tal tese para invalidar a pactuação quando, de boa-fé, ambos os contratantes agiram no momento da sua celebração e se comportaram de modo a confirmar o seu conteúdo após a sua celebração.
Com efeito, aplica-se o princípio da conservação dos contratos, adotado tanto pelo código civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tais leis tratam a situação da seguinte maneira: ‘‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 52, § 2º do CDC).’’ ‘‘Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;’’ (CC 113). ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.’’ (CC, art. 169) mas ‘‘se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.’’ (CC, art. 170) Não se pode fechar os olhos para o fato de que a requerente recebeu os valores contratados em sua conta, de modo consciente, e ainda os utilizou em seu favor.
Negar tal circunstância é acabar por permitir o enriquecimento sem causa de modo irrestrito, o que também é vedado pelo direito, desde seus primórdios.
A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’’ Assim, reconhece-se a subsistência do contrato em vista da proibição do enriquecimento sem causa, bem como para garantir a devolução do numerário ao requerido.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JONAS COSTA DOS SANTOS, nesta ação movida em face de BANCO BMG S/A, também qualificado.
Ratifico os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
06/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:24
Desentranhado o documento
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12/04/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
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11/05/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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11/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800884-32.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] AUTOR: JONAS COSTA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 05 de agosto de 2024, às 10:40 horas, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 28 de março de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
28/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:30
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800884-32.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS COSTA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, bem como se manifestar sobre a petição de id. 59987361.
P.I.C.
São João do Araguaia, 19 de outubro de 2022.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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