TJPA - 0815178-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:23
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCIA BRIGIDA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de STELA MARIS OLIVEIRA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE PASCHOAL DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIO MARCOS DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de GENY NAVARRO SILVERIO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815178-23.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE MONTE HOREB e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse contra decisão ID78171524 que pedido de conversão de Ação Possessória em Indenizatória formalizado antes da citação de todos os Reús e determinou a intimação dos autores para se manifestarem se ainda têm interesse prosseguimento da ação.
Colha-se: É o essencial a relatar.
Decido.
Inadmissível o recurso.
A decisão que indefere a modificação do pedido inicial sem a oitiva dos requeridos e determina diligência para manifestação dos autores, seja ela qual for, desde que apenas assegure o andamento do processo, não é recorrível na forma do art. 1.015 do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 limitou a interposição de agravo de instrumento a rol taxativo, previsto no art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único.
A propósito, sobre o tema, afirma JOSE MIGUEL MEDINA[1]: “O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1015, XIII, do CPC/2015). (...) As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não sejam imediatamente recorríveis (por agravo de instrumento, cf. art. 1.015 do CPC/2015), poderão ser impugnadas, posteriormente, por ocasião da apresentação das razões ou contrarrazões de apelação (cf. §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015).” A reforçar tal entendimento, o precedente colacionado por THEOTÔNIO NEGRÃO[2]: “O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos e no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe” Trata-se de adoção de novo posicionamento do legislador por meio do qual se procurou reduzir os casos em que o recurso de agravo de instrumento pode ser interposto, o que não significa que tal questão tenha sido afastada de possível apreciação em segunda instância.
Some-se, ainda, a dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[3]: “Visando um 'recurso único' no primeiro grau de jurisdição, que simplificasse a estrutura recursal, o CPC prevê a apelação contra a sentença (CPC 203, §1º, 485 e 487) e estipula que as decisões interlocutórias (CPC 203, §2º), em regra, não poderão ser impugnadas separadamente, mas somente nas razões ou nas contrarrazões do recurso de apelação, por meio de discussão preliminar independentemente de a situação ter sido objeto de capítulo da sentença posteriormente à decisão que se pretende impugnar.
Como exceção, o sistema prevê a impugnabilidade em separado de algumas decisões interlocutórias, descritas em 'numerus clausus' no CPC 1.015, pelo recurso de agravo de instrumento.” As circunstâncias do caso concreto contextualizada com as doutrinas acima e a norma processual vigente, autorizam, pois, a conclusão de que o manejo de agravo de instrumento na hipótese em apreço é descabido, ademais, não há qualquer possibilidade de o ato do juízo resultar em algum gravame para o recorrente posto que buscou-se apenas privilegiar o contraditório.
Assim exposto com fundamento nos Artigos 932, III, e 1.015 do NCPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Direito Processual Civil Moderno De acordo com as Leis 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), 13.129/2015 (Reforma da Lei da Arbitragem) e 13.140/2015 (Lei da Mediação), Ed.
RT, 2015 [2] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 2016, 47ª edição, nota 1ª ao artigo 1.015 [3] Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, São Paulo, Revista dos Tribunais -
03/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEX DE OLIVEIRA PIMENTEL - CPF: *42.***.*30-63 (AGRAVADO), AMAURI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*22-54 (AGRAVANTE), ANA CAROLINA CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*72-72 (AGRAVANTE), ASSOCIACAO
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26/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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