TJPA - 0802568-03.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:12
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de MARIA CRISOLETH DE SOUSA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de MARIA CRISOLETH DE SOUSA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802568-03.2022.8.14.0039 Autor: MARIA CRISOLETH DE SOUSA OLIVEIRA Réu: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de declaração de inexistência de débito.
Conforme consta da inicial, em 21 de fevereiro de 2022, às 20h32, a autora recebeu uma ligação de telemarketing onde uma preposta da ré ofertava um curso de pós-graduação.
Naquele momento a autora diz ter sido convencida a fornecer seus dados pessoais para fins de um pré-cadastro.
No dia seguinte recebeu uma nova ligação da ré.
Dessa vez, a autora diz ter afirmado expressamente que não tinha mais interesse na contratação, entretanto, foi surpreendida com a informação de que não haveria possibilidade de cancelar o contrato.
Sem alternativa, ingressou com a demanda.
Citada, a ré contestou os pedidos da autora.
Afirma que a contratação ocorreu de forma lícita e que a cobrança consiste no exercício regular de um direito.
Pede a improcedência dos pedidos da autora. 2 Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais o autor foi, em tese, vítima.
A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, ao invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Prosseguindo nos autos, desde já dispensando a mera transcrição do que consta na inicial e contestação, extrai-se que a contratação foi firmada via telemarketing, fato afirmado pela autora e confirmado pela ré.
Em contratações firmadas por tal meio o art. 49 do CDC concede ao consumidor o prazo de reflexão de sete dias, dentro dos quais pode ponderar sua escolha e, sem qualquer ônus, dispensada a concordância do fornecedor do produto ou serviço, pode desistir do negócio.
Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A autora junta aos autos evidências que demonstram as ligações recebidas da ré, bem com as que foram efetuadas.
A autora afirma expressamente que já no dia seguinte à primeira ligação, aquela na qual foi-lhe informado tratar-se apenas de um pré-cadastro, manifestou expressamente seu desinteresse no contrato, com consequente desfazimento do negócio.
Ocorre que a preposta da ré negou-se ao desfazimento do negócio.
Não há como obrigar a autora a dar continuidade ao contrato.
Tampouco pode a ré cobrar por um serviço que sequer foi prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, é de se acolher a pretensão da autora, reconhecido a desistência da autora no prazo do art. 49 do CDC, e pela resilição do contrato, retornado as partes aos status quo ante. 3 Mérito Pelo acima expendido, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência deferida tornando-a definitiva, pelo que declaro a inexistência do débito no valor de R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 28 de outubro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:20
Audiência Una realizada para 15/09/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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16/09/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 08:31
Audiência Una designada para 15/09/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/06/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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