TJPA - 0812169-35.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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29/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:43
Juntada de despacho
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03/03/2023 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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23/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 03:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812169-35.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: CUSTODIA MARIA BORBA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598, SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON ROCHA PIRES - PA11555 SENTENÇA
Vistos.
I – Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos com a alegação de que há contradição, em sentença, alegando, em síntese a existência de equívoco na fundamentação da sentença.
O Embargado manifestou-se, em suma, suscitando que os embargos têm nítido inconformismo da parte e requereu a rejeição dos embargos. É o relatório.
II – Fundamentação.
A questão indicada pela Embargante consiste em suposta contradição nos fundamentos da sentença.
Conforme os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” A sentença embarga não vislumbra de qualquer contradição, pois é importante salientar que o julgado está fundamentado no recurso extraordinário nº 13.62851 manejado ao Supremo Tribunal Federal a impugnação de uma decisão sobre questões constitucionais relacionadas aos processos.
Assim, as teses de repercussão geral se referem aos recursos extraordinários que já foram julgados e já tiveram suas teses fixadas, o que ocorre na discussão em comento, podendo ser replicados a todos os processos suspensos semelhantes que aguardavam o julgamento, no caso em questão, destaco trecho do recurso extraordinário “no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará”.
Portanto, a sentença embargada não se ressente de qualquer dos vícios apontados a que alude o art. 1.022 do CPC, devendo ser ressaltado que o julgado está fundamentado na lei e na jurisprudência tanto do STF quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, portanto, inadmissível análise da matéria em sede de embargos.
III - Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS interpostos pelo Embargante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Portanto, providencie a secretaria as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:13
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812169-35.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: CUSTODIA MARIA BORBA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598, SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON ROCHA PIRES - 11555 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 interposto por CUSTODIA MARIA BORBA FERREIRA em face do IGEPREV-INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Houve Réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o do vencimento base ultrapassando o piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Autor(a), por restar configurado sua condição de hipossuficiente econômico-financeira, ficando, na forma da Lei, isento(a) de custas.
Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de outubro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:20
Decorrido prazo de CUSTODIA MARIA BORBA FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CUSTODIA MARIA BORBA FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:56
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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30/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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