TJPA - 0801988-69.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801988-69.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:16
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0801988-69.2022.8.14.0201 ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO, ROBERT HENRIQUE MACHADO LOUREIRO e ROGER LOUREIRO DUARTE ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de ADEMAR QUARESMA RIBEIRO, WILSON NASCIMENTO LIMA (pessoa física) e WILSON NASCIMENTO LIMA (pessoa jurídica DISTRIBUIDORA PRIMUS).
Em resposta à emenda à inicial, a parte autora desistiu quando aos filhos, pedindo suas exclusões do processo.
O processo seguiu, então, apenas com a autora ANDREA no pólo ativo.
A antecipação de tutela foi indeferida.
Os requeridos contestaram.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A autora apresentou réplica.
Em fase de produção de provas, apenas a parte autora pediu depoimento testemunha.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos: a autora, o requerido Wilson e a testemunha da autora Cláudio Jackson Lucolli.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, com relação à alegação de ilegitimidade passiva da empresa DISTRIBUIDORA PRIMUS, considero que a responsabilidade da empresa persiste mesmo que o veículo não esteja em seu nome, mas desde que comprovado que o veículo estava prestando serviço para a empresa.
Há indicativo nos autos de que o veículo estava sendo usado para transportar bebidas para a empresa.
Logo, deve sim figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com o proprietário e o motorista.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à ilegitimidade ativa dos filhos da autora, vejo que a situação foi resolvida no curso do processo.
Já houve a exclusão deles do pólo ativo.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A presente ação ressarcimento de danos em decorrência de acidente de trânsito.
De fato, houve um acidente de trânsito que culminou com a morte do sr.
GUNTER DOMINICZUK, esposo da autora.
A morte foi em decorrência de atropelamento por veículo conduzido pelo primeiro requerido (ADEMAR), de propriedade do segundo requerido (WILSON) e a serviço da terceira requerida (DISTRIBUIDORA PRIMUS).
Em sede criminal, houve instauração de processo de n. 0003475.60.2020.814.0401, em que houve indiciamento de ADEMAR pela prática do crime previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, no curso do processo, ADEMAR foi beneficiado com o acordo de não persecução penal.
No presente processo, entretanto, vejo que há provas contundentes de que o acidente foi causado pelo condutor do veículo (primeiro requerido). #DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS ##REQUERIDO ADEMAR O requerido ADEMAR responde em razão de ter sido o condutor do veículo na ocasião, tanto que inclusive respondeu a processo criminal por tal conduta. ##REQUERIDO WILSON NASCIMENTO LIMA O requerido WILSON responde em razão de ser o proprietário do veículo.
Há consulta detalhada nos autos, emitida pelo sítio do Detran, que confirma tal propriedade.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4.
Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifei.) O próprio WILSON confirmou, em contestação, ser o proprietário do veículo.
Responde, assim, de forma objetiva e solidária pelos atos praticados pelo condutor. ##REQUERIDO WILSON NASCIMENTO LIMA MEI (DISTRIBUIDORA PRIMUS) No que tange à responsabilidade civil da empresa DISTRIBUIDORA PRIMUS, embora não se tenha prova do vínculo empregatício entre ela e o motorista, o fato é que o motorista foi chamado para prestar serviço de transporte de bebidas naquela ocasião.
Entendo, assim, que a empresa responde pelos atos praticados pelas pessoas que contrata, ainda que para a prestação de um serviço apenas, em razão da culpa in eligendo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CIVIL - DANOS MORAL E MATERIAL - MORTE DE FILHO MENOR EM ATROPELAMENTO - CAMINHÃO DE ENTREGA DOMICILIAR DE SUPERMERCADO - MARCHA À RÉ - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - CULPA PRESUMIDA E PROVADA DO MOTORISTA - CULPA IN ELIGENDO DA EMPREGADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É presumida a culpa do motorista que empreende manobra de marcha a ré, eis que, em regra, o veículo trafega para frente, sendo excepcional o retrocesso, em cuja hipótese o condutor tem o dever de conduzir com cautela extraordinária, cabendo-lhe provar o escorreito e prudente agir neste sentido.
Se, ao contrário, a prova demonstra que, de forma negligente e imprudentemente, não se valeu do auxílio, do lado de fora, do ajudante que o acompanhava, e empreendeu a arriscada marcha à ré, em local de difícil manobra, onde existiam adultos e crianças andando de bicicleta, vindo a provocar o atropelamento de uma destas, obviamente agiu com extremo grau de culpa. 2.
Estando evidenciada a culpa do motorista, empregado, presume-se também a negligência do patrão na sua escolha - culpa in eligendo - e fiscalização ou má vigilância - culpa in vigilando, consoante assentado pelo Excelso Pretório em sua Súmula 341: É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO. 3.
Limitando-se os apelos à discussão sobre a existência ou não da culpa do motorista atropelador e, vencida esta questão, nada resta a ser apreciado neste grau recursal, ante o princípio tantum devolutum quantum appellatum emergente do art. 515 do CPC, restando preclusas as demais questões (termo inicial e final do pensionamento, sobrevida, percentual da pensão, constituição de capital e outras). 4.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos. (TJDFT, Acórdão 225025, 20020810039453APC, Relator(a): BENITO TIEZZI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2005, publicado no DJe: 04/10/2005, grifei) De fato, seguindo inteligência da Súmula 341, do Supremo Tribunal Federal, “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Desta feita, concluo que há a responsabilidade da requerida DISTRIBUIDORA PRIMUS. #DAS PROVAS DO ACIDENTE Há laudo nos autos que atestou que o óbito do esposo da autora se deu em decorrência do atropelamento.
Há laudo de perícia realizada no veículo que atestou danos decorrentes de choque mecânico.
Há, ainda, nos autos cópia do inquérito policial que apurou os fatos na época.
Pelas peças inquisitoriais, vê-se o depoimento da testemunha ocular do crime, CELSO PINHEIRO RODRIGUES, que foi o mecânico que estava ajudando a vítima.
Ele atestou que: “(...) o caminhão pequeno veio e saiu arrastando ele e a lateral do veículo; que o condutor do veículo seguiu sem prestar socorro”.
O próprio condutor do veículo, na fase inquisitorial, afirmou que “avistou um carro parado na pista que estava no “prego”; que a vítima estava ao lado do carro, e na rua; que, diante disto, o depoente abriu para a esquerda para passaar, ocorre que veio um caminhão no sentido contrário, obrigando o depoente a voltar para a sua direita, momento em que a vítima tentava abvrir a porta do carro, e foi atingida pela parte taseira do caminhão” (textuais, grifei).
Pelo que se vê de tais depoimentos, o condutor viu que tinha um veículo parado “no prego” com a vítima ao lado.
Fez, então, uma tentativa de ultrapassagem perigosa, sem atentar que havia outro veículo em sentido contrário.
A manobra imprudente é suficiente para comprovar a culpa pelo acidente.
O condutor deveria ter parado o veículo para aguardar o momento certo para a ultrapassagem, e não o fez.
A testemunha ouvida em Juízo, Cláudio Jackson Lucolli,
por outro lado, apesar de não ter visto a colisão, confirmou os efeitos de tal evento na vida da autora, que se viu privada do marido e também do seu sustento, já que o falecido era o responsável pelo sustento da casa.
Houve a comprovação, portanto, do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Diante da responsabilidade reconhecida, devem os requeridos ressarcirem os danos decorrentes do acidente, de forma solidária. #DAS INDENIZAÇÕES 1) Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, considero que realmente se configurou no caso.
Não se pode considerar que os transtornos e abalos oriundos de um acidente de trânsito se classificam como mero dissabor do dia a dia, especialmente porque o esposo da autora veio a óbito.
Justifica-se a indenização em face da angústia e dos aborrecimentos sofridos, bem como diante da dor pela perda de um ente querido.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas do autor e do réu, a expectativa de vida do falecido, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo.
Com relação ao valor, tomo, por parâmetro, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento do marido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A Corte de origem ressaltou que "o dano moral restou caracterizado porque a conduta do motorista da caminhonete, ao invadir a via preferencial sem se atentar à sinalização de 'PARE', acabou por causar a colisão com a motocicleta e o falecimento do seu condutor, que morreu no local do acidente". 3.
In casu, o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da mulher do de cujus, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de seu marido e a interposição de recurso apenas pelos réus. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.571.929/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA UNIÃO.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Só é possível revisar a indenização por dano moral quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto ou baixo a ponto de maltratar o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/02).
Excepcionando esses casos, incide a Súmula 7/STJ. 2.
O valor fixado pelo Tribunal a quo (aproximadamente R$ 45.000,00) em razão do falecimento do marido e pai das autoras não se mostra, no caso, exorbitante. 3.
Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp n. 643.083/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 21/11/2008.) Assim, fixo a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2) Do dano material (pensionamento) Como houve a morte do esposo da autora, o pensionamento é devido, com vistas a suprir o amparo financeiro que o esposo poderia lhe dar (previsão de auxílio econômico futuro), já que era o responsável pelo sustento da família, conforme inclusive confirmado pela testemunha Claudio Jackson Lucolli, ouvida em Juízo.
O artigo 948, II, do Código Civil, prevê que, em caso morte, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem tomado por termo final do pensionamento a data em que o falecido atingiria 65 anos de idade (p. ex. v.
STJ, REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Assim, como não há comprovação nos autos da exata renda recebida pelo falecido à época, reputo que é devido o pagamento do valor correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de tempo de dois anos (intervalo entre a idade do autor à época do acidente – 63 anos – até o limite de 65 anos de idade). #Do dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e em consequência: (1) Condeno os requeridos, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO, pelos danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da presente sentença, mais juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (19/06/2019), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; (2) Condeno os requeridos a pagarem, à autora ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO, a título de pensionamento, o valor equivalente a um salário mínimo atual mensal, pelo período de dois anos, que compreenderia dos 63 aos 65 anos do esposo.
Como já decorreram mais de dois anos desde o ajuizamento da presente demanda, determino que o valor do pensionamento seja pago em um único montante, devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data da presente decisão (já que considerei o valor do salário mínimo atual), mais juros pela Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (19/06/2019), conforme Súmulas 54, do STJ.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos autores ROBERT HENRIQUE MACHADO LOUREIRO e ROGER LOUREIRO DUARTE.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 10 de junho de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:45
Decorrido prazo de ADEMAR QUARESMA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:45
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:45
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801988-69.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO REU: ADEMAR QUARESMA RIBEIRO, WILSON NASCIMENTO LIMA, WILSON NASCIMENTO LIMA DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 06:50
Decorrido prazo de ADEMAR QUARESMA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:50
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:50
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 22:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801988-69.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO REU: ADEMAR QUARESMA RIBEIRO, WILSON NASCIMENTO LIMA, WILSON NASCIMENTO LIMA DESPACHO 1.
Diante da ausência de justificativa, conforme determinado em deliberação em audiência de ID nº. 89832190, resta preclusa a oitiva da testemunha do autor: CELSO PINHEIRO RODRIGUES. 2.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID nº. 105625796 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de janeiro de 2024.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 21:14
Conclusos para despacho
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16/01/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:38
Desentranhado o documento
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06/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 04:32
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:55
Juntada de Ofício
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16/04/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:23
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:33
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:33
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:33
Decorrido prazo de ADEMAR QUARESMA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:33
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801988-69.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO REU: ADEMAR QUARESMA RIBEIRO, WILSON NASCIMENTO LIMA, WILSON NASCIMENTO LIMA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Defiro o pedido do autor de ID nº. 82846487 e determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
18/01/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ADEMAR QUARESMA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801988-69.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza da 3° Entrância respondendo pela 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
22/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0801988-69.2022.8.14.0201 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: ANDREA DO SOCORRO MACHADO LOUREIRO Advogado: Genesio Zdradek Júnior (OAB/SC nº. 36912) REQUERIDOS: ADEMAR QUARESMA RIBEIRO e WILSON NASCIMENTO LIMA ADVOGADA: Yoná Herla Vasconcelos Rocha (OAB/PA nº. 27.293) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 18 de Outubro de 2022, às 09h40min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 002/2022-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada de seu Advogado Genesio Zdradek Júnior (OAB/SC nº. 36912), e dos requeridos, acompanhada de sua Advogada, Yoná Herla Vasconcelos Rocha (OAB/PA nº. 27.293).
O advogado da autora requereu prazo para a apresentação de substabelecimento.
Iniciada a audiência, foi apresentada proposta de acordo pela autora, sendo o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais e pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
Os requeridos não aceitaram a proposta, alegando não ter condições de arcar com esse custo.
Frustrada a tentativa de conciliação, considerando que já foi protocolizada Contestação nos autos (ID 77910322) fica a AUTORA pessoalmente intimada para apresentar Réplica no prazo legal.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei. -
03/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 06:13
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 06:13
Decorrido prazo de WILSON NASCIMENTO LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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