TJPA - 0815407-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/03/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 08:20
Baixa Definitiva
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANIZIO DE MORAES SOBRINHO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAJARA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815407-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANIZIO DE MORAES SOBRINHO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUAJARÁ RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANIZIO DE MORAES SOBRINHO nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (nº 0842901-84.2022.8.14.0301) opostos em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUAJARÁ, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (ID Num. 78291012 – autos de origem): “Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por ANÍZIO DE MORAES SOBRINHO que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o embargante reiterou o pedido de justiça gratuita, anexando apenas extratos de uma conta bancária.
Para fazer jus à concessão da gratuidade é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Aliás, este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ocorre que, os extratos bancários desacompanhados de outras provas não são suficientes e aptos para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira quando há nos autos elementos que evidenciam que a parte não se encontra no estado de insuficiência declarado.
Portanto, uma vez que não há provas de que o comprometimento financeiro do embargante o impede de recolher as custas de ingresso, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o embargante para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que o pagamento pode ser feito em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.” O Agravante narra em suas razões recursais (ID Num. 11600611) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos.
Em despacho de ID Num. 11611850, determinei ao Agravante que colacionasse aos autos prova de sua hipossuficiência e declaração do Imposto de Renda do ano de 2022, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ato contínuo, o recorrente efetuou a juntada de sua declaração do IR, conforme determinado (ID Num. 11871819).
Em decisão de ID Num. 12060329 foi concedido o efeito suspensivo ativo para conceder a gratuidade processual.
O agravado não apresentou Contrarrazões (ID Num. 12559758) É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, conheço do presente agravo.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pelo Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (PORTARIA Nº 4.511/2021-GP, de 16 de dezembro de 2021) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Embargos à Execução (R$59.312,71), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$ 2.171,51 (dois mil cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se no documento de ID Num. 11871819 (Declaração do IR 2022) a hipossuficiência do Agravante, o qual é idoso e desempregado, tendo como rendimentos tributáveis o valor de R$26.350,00 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta reais), o equivalente a uma média de R$2.195,83 (dois mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) mensais, razão por que foi enquadrado em hipótese de isenção do Imposto, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte do Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do NCPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o provimento do recurso interposto pelo Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:17
Conhecido o recurso de ANIZIO DE MORAES SOBRINHO - CPF: *05.***.*16-68 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2023 13:30
Conclusos ao relator
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06/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de ANIZIO DE MORAES SOBRINHO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAJARA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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04/12/2022 00:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2022 19:00
Conclusos para decisão
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21/11/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
A Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Desta forma, determino ao recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência e declaração do IR do ano de 2022, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 20:28
Conclusos para decisão
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01/11/2022 20:28
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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