TJPA - 0815213-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 09:37
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:34
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIELDA RAMOS MARQUES em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:23
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815213-80.2022.8.14.0000 PACIENTE: ELIELDA RAMOS MARQUES FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NO CURSO DO REMÉDIO HERÓICO.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A revogação da custódia cautelar da paciente pelo juízo de primeiro grau, esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental, em virtude da perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito, em virtude da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como ocorreu na espécie. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária virtual de 13 a 15 de dezembro de 2022, sob a Presidência do Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ELIELDA RAMOS MARQUES contra ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, proferido nos autos da ação penal n. 0814963-88.2022.8.14.0051.
Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante na data de 21/10/2022, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, apontando, em razões fáticas e de direito, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial que negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de a coacta ser genitora de duas crianças menores de 12 anos, apontando e a única responsável pela subsistência de seus filhos, além de possuir condições pessoais favoráveis, conforme entendimento sufragado pelo STF no julgamento do HC coletivo 143.641/SP, sustentando a inexistência de qualquer excepcionalidade que impeça o gozo da benesse pela paciente.
Por fim, em sede liminar e no mérito, foi requerida a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor da coacta e substituição por prisão domiciliar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da medida (ID n. 11599492).
A autoridade coatora prestou informações em ID n. 11653701, clarificando o itinerário processual e pontuando que se encontrava pendente de apreciação, em primeira instância, pedido idêntico ao formulado na presente ação mandamental.
Em sequência, vieram os autos decisão proferida pelo juízo a quo em 11/11/2022, que concedeu a liberdade provisória à paciente com a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID n. 11754215).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem de Habeas Corpus, diante da perda superveniente de objeto da impetração (ID n. 11837028). É o relatório.
VOTO O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na linha do entendimento doutrinário tem se posicionado a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que sendo revogada a prisão preventiva do paciente, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de relaxamento da prisão, diante da perda do objeto do writ. (HC 298.062/MS, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSESA, Quinta Turma, julgamento: 09/08/2016, DJe: 16/08/2016, cf. https://bit.ly/3KNjrXE), posicionamento também perfilhado por esta E.
Corte de Justiça na hipótese de soltura do paciente pelo juízo a quo no curso do remédio heroico, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC 0800815-31.2022.8.14.0000, Relatora Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Seção de Direito Penal, julgamento 10/01/2022) (Grifo nosso).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PELO PRAZO DE 30 DIAS – PACIENTE SOLTO - WRIT PREJUDICADO - UNANIMIDADE. 1.
Tendo em vista que o Juízo a quo já determinou a soltura do paciente, resta prejudicado o pedido de habeas corpus, ante a patente perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA. 2.
Ordem prejudicada.
Unanimidade. (HC 0004771-64.2017.8.14.0000.
Relator Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Seção de Direito Penal, julgamento: 22/05/2017, cf. https://bit.ly/3u3l8cL) (Grifo nosso).
Na espécie, consoante decisão de ID n. 11754215, verifica-se que o juízo impetrado revogou a prisão preventiva da paciente, concedendo a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere em decisão proferida em 11/11/2022, o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, julgo prejudicado o presente writ, diante da perda superveniente de objeto, em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente e, por corolário, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 01/02/2023 -
01/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:09
Não conhecido o Habeas Corpus de ELIELDA RAMOS MARQUES - CPF: *48.***.*20-04 (PACIENTE)
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15/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 09:34
Juntada de Alvará de Soltura
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09/11/2022 09:10
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0815213-80.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA IMPETRANTE: ALLATAN WENDELL SILVA CORRÊA, OAB/PA N. 24.810 PACIENTE: ELIELDA RAMOS MARQUES IMPETRADO(A): JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTARÉM/PA DESPACHO R.
H.
I.
Considerando que a competência para processar e julgar os pedidos de Habeas Corpus quando o constrangimento provier de atos de Juiz de Direito é da Seção de Direito Penal (art. 30, I, ‘a’, do RITJPA), redistribua-se os autos para o sobredito colegiado.
II.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
05/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:41
Juntada de Ofício
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04/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0815213-80.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA IMPETRANTE: ALLATAN WENDELL SILVA CORRÊA, OAB/PA N. 24.810 PACIENTE: ELIELDA RAMOS MARQUES IMPETRADO(A): JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTARÉM/PA DESPACHO R.
H.
I.
Considerando que a competência para processar e julgar os pedidos de Habeas Corpus quando o constrangimento provier de atos de Juiz de Direito é da Seção de Direito Penal (art. 30, I, ‘a’, do RITJPA), redistribua-se os autos para o sobredito colegiado.
II.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
28/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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