TJPA - 0800117-39.2021.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2023 09:13
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA ANDRADE em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação de Cobrança de Horas Extras, ajuizada por RUBENS DA SILVA ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
Em síntese, o autor alegou na inicial que é servidor público do Município de Canaã dos Carajás e ocupante do cargo do fisioterapeuta, tendo postulado a condenação da municipalidade ao pagamento de horas extras prestadas de janeiro de 2017 a novembro de 2018.
O Município de Canaã dos Carajás apresentou contestação, pugnando ao final, pela improcedência do pedido.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Canaã dos Carajás a pagar as horas-extras semanais laboradas pelo requerente, no percentual de 50% sobre a hora normal, referente ao período de 02/01/2017 a 17/09/2018.
Os valores apurados deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela era devida e acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação, observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.
Sem custas, haja vista a isenção conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).” Não houve a interposição de recurso voluntário.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instado a se manifestar o Ministério Público de Segundo Grau opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO A Remessa Necessária, por se tratar de hipótese elencada no artigo 496, inciso I, do CPC/2015, somente produzindo efeitos o julgado de 1º grau depois de confirmado por parte do Egrégio TJE/PA, tratando-se de condição de eficácia da sentença, independentemente de ter sido interposto o apelo voluntário.
O cerne da questão está em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, quanto a cobrança de horas extras prestadas no período de janeiro de 2017 a novembro de 2018, como servidor público no cargo de fisioterapeuta.
Conforme constatada pela sentença reexaminada, o Município de Canaã dos Carajás argumenta que os valores postulados não são devidos, uma vez que a jornada de trabalho do referido servidor estaria de acordo com a Lei Municipal nº 625/2014 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais).
Assim, o Município de Canaã dos Carajás alega que as horas laboradas pelo autor e apontadas na exordial da ação não configuram horas extras e sim horas abrangidas pela jornada de trabalho ordinária do servidor público municipal.
Sobre o assunto, observo que a sentença asseverou, acertadamente, que a jornada de trabalho prevista na legislação municipal contraria a Lei Federal nº 8.856/94, a qual estabelece a jornada de trabalho do fisioterapeuta em 30 (trinta) horas semanais.
Vejamos o que dispõe a Lei: “Lei Federal nº 8.856/94 Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.” Conclui-se, assim, que o diploma legal acima citado é aplicável aos ocupantes do cargo de fisioterapeuta, mesmo se tratando de servidores públicos municipais regulamentados por regime jurídico próprio, por se tratar de lei nacional, editada em consonância com a competência privativa da União insculpida no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição.
Portanto, se a Lei Federal nº 8.856/94 preconiza que a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais não pode ultrapassar as 30 (trinta) horas semanais, é vedado ao Município exigir uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme comprovado pelo autor no presente caso.
Nesse sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.856/94 EM DETRIMENTO DA LEI LOCAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Monte Alegre-SSPMMA, com o objetivo de compelir o Município de Monte Alegre a respeitar a carga horária máxima de 30 horas semanais previstas na Lei Federal nº 8.856/94, tornando sem efeito a Portaria do Ente Municipal que estabelece carga horária de 40 horas semanais. 2.
Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, por força do art. 22, XVI da Constituição Federal. 3.
A Lei Federal nº 8.856/1994, que regulamenta a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área, tanto no setor público quanto do privado.
Precedentes do STF. 4.
A sentença, ao determinar que o Município impetrado observe a jornada de trabalho de 30 horas, nos termos da lei federal, condenando a Administração a pagar as horas extras a partir da impetração do mandamus, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal, diante da sua incompetência para dispor sobre jornada dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional de forma diversa a estabelecida pela lei geral 5.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença confirmada. 6. À unanimidade. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00003223520158140032 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/09/2018).
Assim, acertada a sentença que deferiu ao requerente o direito as horas de trabalho prestadas pelo servidor público ocupante do cargo de fisioterapeuta, que ultrapassam a jornada de trabalho máxima fixada na lei federal, que devem ser remuneradas como horas extras.
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, MANTENHO A SENTENÇA reexaminada em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se, em seguida, baixa no sistema.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém(PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:39
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 12:06
Recebidos os autos
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15/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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