TJPA - 0807491-11.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de migração
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22/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:20
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 03:16
Publicado Edital em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS Processo: 0807491-11.2021.8.14.0006 Polo Passivo: DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que figura como RÉU: DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA, Brasileiro, Paraense, Natural de Belém-PA, filho de MARIA DILCE CORREA e de RAIMUNDO SILVA COSTA, nascido 13/01/1994, está ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, nos autos nº. 0807491-11.2021.8.14.0006, como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) intimado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA prolatada nos autos de Ação Penal supramencionado, que em seu dispositivo diz: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO o réu DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA, como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.340/2006..
O(s) REQUERIDO(s) terá(ão) 15 (QUINZE) dias úteis a contar da publicação deste Edital, para, querendo, apresentar recurso.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital será afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Eu, IVANILDO SILVA, Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, o digitei, de ordem do Excelentíssimo Juiz.
Ananindeua/PA, 29 de novembro de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
29/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:07
Expedição de Edital.
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13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:02
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0807491-11.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA Advogado(s) do reclamado: HAMILTON MARQUES SILVA, OAB/PA 26.098 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
SENTENÇA AÇÃO PENAL – Lesão Corporal Leve AUTOS DO PROCESSO Nº 0807491-11.2021.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA DEFESA: DR.
HAMILTON MARQUES SILVA, OAB/PA 26.098 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006, em razão da prática do fato descrito na inicial (ID 28231074). (...) Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO o réu DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA, como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.340/2006.
Fixo a pena.
Culpabilidade acentuada, possuindo alto grau de censurabilidade a conduta praticada pelo acusado, considerado a multiplicidade de golpes desferidos contra vítima, todos comprovados no laudo pericial e nas fotografias juntadas, traduzindo a excessiva violência empregada na execução do crime, indicativo da intensidade do dolo a configurar maior reprovabilidade do comportamento do agente e justificar a majoração da pena-base. (precedentes do STJ) Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação anterior transitada em julgada.
Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação exterioriza a noção de posse do homem em relação à mulher e é fundamento apto para aumentar a pena base.
REsp 1441372.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois “A prática de crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob efeito de bebidas alcoólica, autoriza o aumento da pena base (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
As consequências dos fatos são anormais à espécie, haja vista as excessivas lesões geradas no corpo da vítima em decorrência do espancamento sofrido.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Desta feita, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, quatro delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão extrajudicial, diminuo a sanção em 01 (um) mês passando-a para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, tornando a pena definitiva neste quantum, à míngua de outras causas minorantes ou majorantes a influenciarem na fixação da sanção.
Regime de cumprimento da pena, arts. 44 e 77 do CP.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada, 01 (um) ano de 06 (seis) meses de detenção, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante violência.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu DEYBSON DOUGLAS CORREA o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o acusado DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima A.P.S. e S.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 08/06/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Comunique-se a vítima, não a encontrando, intimem-na por edital.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); Após, arquive-se.
Ananindeua – PA, 27 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA Ananindeua (PA), 28 de maio de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
28/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:58
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0807491-11.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Assistente(s) de Acusação: Denunciado(a)(s): AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER Advogado(a)(s) de Defesa: HAMILTON MARQUES SILVA - OAB/PA 26.098.
DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 15 de abril de 2024 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
15/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:11
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 05:57
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) DE ORDEM, INTIME-SE o Dr.
HAMILTON MARQUES SILVA, OAB/PA 26.098, advogado de defesa do acusado, nos autos do processo nº 0807491-11.2021.8.14.0006, para apresentar(em) ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de legal.
Ananindeua (PA), 1 de novembro de 2023 ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL Auxiliar Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
01/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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27/09/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA DILCE CORREA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:42
Decorrido prazo de SUELY SIQUEIRA OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:40
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:37
Juntada de Informações
-
04/09/2023 13:33
Juntada de Ofício
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04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:36
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 10:56
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:34
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:29
Juntada de Edital
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10/11/2022 15:29
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Autos: 0807491-11.2021.8.14.0006 Denunciado: DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA Advogado: DR.
HAMILTON MARQUES SILVA, OAB/PA 26.098 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia de ID 29677471, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2023, às 09:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
Quanto a nova representação pela prisão preventiva formulada pelo Ministério Público no ID 34779950, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 282, §3º, do CPP, intime-se a defesa da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de prisão preventiva requerido. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, imediatamente conclusos para decisão sobre a decretação da prisão preventiva.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, haja vista a representação pela prisão preventiva formulada.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CÓPIA DESSA DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTAPRECATÓRIA/REQUISIÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 18 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA -
28/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 05:26
Decorrido prazo de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:23
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:33
Juntada de Alvará de soltura
-
09/08/2021 11:15
Concedida a Liberdade provisória de DEYBSON DOUGLAS CORREA COSTA - CPF: *00.***.*31-86 (REU).
-
15/07/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2021 00:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:09
Juntada de Petição de denúncia
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15/06/2021 14:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/06/2021 00:24
Decorrido prazo de ana paula soeiro e silva em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 21:15
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 12:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/06/2021 12:23
Audiência Custódia realizada para 09/06/2021 11:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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09/06/2021 12:20
Audiência Custódia designada para 09/06/2021 11:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/06/2021 22:18
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/06/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2021 10:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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