TJPA - 0864765-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof. Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0864765-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof.
Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES em face da sentença de Id128007643.
A embargante sustenta a existência de erro material na referida decisão judicial, ao argumento de que a condenação ao pagamento de danos materiais foi imposta equivocadamente ao Estado do Pará, quando, na realidade, o responsável pelo adimplemento deveria ser o FUNBOSQUE, que foi o réu originário da demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que os presentes Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, instrumento destinado à integração da decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de erro material na sentença proferida.
Analisando a decisão atacada, constata-se que assiste razão à embargante, tendo em vista que, por evidente erro material, este juízo condenou o Estado do Pará ao pagamento de danos materiais, quando, na realidade, o polo passivo da demanda é ocupado pela entidade FUNBOSQUE.
Posto isto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por, conferindo-lhe efeitos infringentes, para modificar na parte dispositiva da sentença, conforme a seguir disposto: Onde se lê: “A título de danos materiais, deve o Estado do Pará ser condenado a pagar em favor do demandante as diferenças entre a remuneração que a autora faria jus desde a data da demissão ilícita até a data de sua reintegração ao cargo (todos os valores remuneratórios, desde a demissão, inclusive as progressões funcionais e todos os efeitos e vantagens financeiras inerentes ao tempo decorrido), o que deve ser apurado por liquidação via cálculos aritméticos em planilha juntada pelo exequente.” Leia-se: “A título de danos materiais, deve a Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof.
Eidorfe Moreira - FUNBOSQUE ser condenada a pagar em favor da demandante as diferenças entre a remuneração que a autora faria jus desde a data da demissão ilícita até a data de sua reintegração ao cargo (todos os valores remuneratórios, desde a demissão, inclusive as progressões funcionais e todos os efeitos e vantagens financeiras inerentes ao tempo decorrido), o que deve ser apurado por liquidação via cálculos aritméticos em planilha juntada pelo exequente.” No mais, mantenho incólume o restante do julgado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:43
Desentranhado o documento
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10/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:58
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864765-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof.
Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Município de Belém, na qual a autora busca ser reparada em virtude de ter sofrido uma demissão indevida em processo administrativo disciplinar.
Acrescenta que a ilicitude do desligamento já foi reconhecida judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº 0042385-51.2009.8.14.0301, o qual determinou a anulação do ato.
Desta forma, requer o pagamento de todas as perdas decorrentes do seu afastamento do cargo, como se no efetivo exercício estivesse, além da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000 (cem mil reais).
Devidamente citado, o Município arguiu a ocorrência de prescrição, e no mérito, a inexistência do dever de indenizar pelos danos materiais, bem como que a invalidação do ato demissional não é hábil a repercutir em danos morais (ID. 80372454).
Réplica em ID. 82724315, refutando os argumentos da peça de defesa.
Anunciado o julgamento antecipado (ID. 101264960).
Decido. a) Inocorrência de prescrição.
Como primeiro ponto, destaco que a prejudicial de prescrição não possui cabimento.
Isto porque, conquanto o ato demissional tenha ocorrido em 2009, a sentença originária em mandado de segurança foi prolatada em 2010, anulando o ato demissional, e o feito, após uma série de incidentes, só veio a transitar em julgado em dezembro/2019, mantendo-se o acolhimento da pretensão autoral (ID. 38917485).
Sobre a interrupção da prescrição, o Código Civil é claro: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ora, se o último ato processual coincide com o efetivo trânsito em julgado (dezembro/2019) e a ação foi proposta tão somente em 30/08/2022, não se consumou o quinquênio prescricional, pois o ato interruptivo (despacho de “cite-se” na ação originária) ocorreu na primeira metade do lapso prescricional, nos termos da Súmula nº 383 do STF: Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Dito isto, percebe-se como plenamente exigível a pretensão reparatória vindicada. b) Danos materiais devidos.
Norma estatutária expressa.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB) protagoniza a atuação da administração pública, de modo que não cabe qualquer juízo de valor do administrador quando a lei impele determinada postura.
Esse é o caso do ato demissional anulado, pois a lei impõe duas consequências obrigatórias: a) reintegração do agente ao serviço público, e b) reparação de todas as vantagens que deixaram de ser auferidas no período de desligamento, conforme dispõe o Estatuto Funcional do Município de Belém/PA: Art. 40 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Vê-se da planilha de cálculos da inicial (ID. 75927186 – fl.11/12) que o dimensionamento do dano material coincide exatamente com os valores que deixaram de ser auferidos no período, demonstrando que a pretensão reparatória possui total amparo legal.
Não é outro o entendimento do STJ: (...) O servidor público reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 22/05/2013). c) Dano moral devido.
O ato demissional nulo, por si só, fere uma gama de direitos da personalidade do servidor que, de forma injusta, sofre persecução administrativa e experimenta a sanção mais grave do rol de seu estatuto funcional: o desligamento de seu cargo público.
E não é só o prisma da limitação financeira que impõe o constrangimento moral, mas sobretudo, a honra objetiva de ser enxergado por seus pares como um infrator do estatuto funcional, sendo a vergonha, humilhação e baixa autoestima, sentimentos que enclausuram em sofrimento o sujeito injustamente condenado.
Por isso, este E.
TJE/PA já se pronunciou reconhecendo o caráter in re ipsa do dano moral em tais circunstâncias: Reconhecido o dano moral in re ipsa, porquanto os danos experimentados pelo autor decorreram direta e imediatamente da ilegalidade promovida pelo réu que o afastou de seu cargo de maneira ilegal.
Extirpando seu direito de trabalhar e receber seu vencimento, restando configurado o nexo causal entre a ação culposa e o resultado danoso. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00003390720118140030 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2019).
Configurado o dano moral sofrido por aquele que passa em concurso público, toma posse e dias após estar exercendo o cargo é exonerado por mera conduta ilícita e arbitrária do poder público, sem qualquer processo administrativo; 4- Na hipótese, pela natureza do dano moral, se torna difícil ou até impossível, sua prova, daí por que configura-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida; (...). (2018.02126517-04, 190.892, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado emb0 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28).
No tocante ao quantum da indenização, indispensável também verificar os precedentes já erigidos neste E.
TJE/PA: A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial, condenando o ora apelante ao pagamento dos salários, 13º salário e um terço de férias, referentes ao período compreendido entre a demissão, posteriormente anulada em juízo, e sua reintegração ao cargo público; mais indenização por dano moral na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...) 6.
Acerca do quantum a ser indenizado, mister se respeitem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que o valor venha a compensar, equitativamente, o infortúnio experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, a desencorajar o agente a reincidir na prática ilícita.
Para tanto, forçoso apurar o quão impactaram a perda do cargo com supressão dos vencimentos no orçamento econômico-financeiro do apelado, a fim de avaliar o grau de desequilíbrio emocional ocasionado pelo ato coator em questão; bem ainda o reflexo social e o dissabor a que deu ensejo o fato em questão.
Levando em conta as peculiaridades demonstradas, o quantum apurado na sentença mostra-se razoável, devendo ser confirmado; (...) (2018.05017832-90, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-07).
Quanto ao valor fixado pelo juízo sentenciante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de dano moral, entendo que também se mostra razoável e em observância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frente ao longo período que o autor suportou os danos da ilícita exoneração e levando em conta as peculiaridades demonstradas, devendo ser confirmada a sentença também neste ponto. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00003390720118140030 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2019) A jurisprudência desta Corte Estadual, em casos análogos, fixa os danos morais em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por isso concluo que o pedido veiculado na inicial, em cem mil reais, extravasa o razoável e beira o enriquecimento sem causa.
Adentrando nas circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a requerente passou aproximadamente 3 (três) meses afastada do serviço ativo até o deferimento de liminar na ação originária, tempo substancial que justifica o enquadramento do dano moral no valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o Município de Belém ao pagamento em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
A título de danos materiais, deve o Estado do Pará ser condenado a pagar em favor do demandante as diferenças entre a remuneração que a autora faria jus desde a data da demissão ilícita até a data de sua reintegração ao cargo (todos os valores remuneratórios, desde a demissão, inclusive as progressões funcionais e todos os efeitos e vantagens financeiras inerentes ao tempo decorrido), o que deve ser apurado por liquidação via cálculos aritméticos em planilha juntada pelo exequente.
Nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ (condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), devem referidos valores serem acrescidos de: (a) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (b) a partir de julho/2009, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que se deixa por ora de arbitrar o percentual, já que parte da condenação necessita de liquidação (CPC, art. 85, §4º, II).
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 07:50
Decorrido prazo de Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof. Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864765-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof.
Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 DECISÃO I - Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, abrevio o procedimento e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
V - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864765-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof.
Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0864765-81.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROF.
EIDORFE MOREIRA (FUNBOSQUE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de novembro de 2022.
EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:10
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO LINHARES em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 02:50
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 00:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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