TJPA - 0811064-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:19
Baixa Definitiva
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:59
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Greve com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 0811064-41.2022.8.14.0000), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARÁ - SINTEPP / SUBSEDE CASTANHAL.
Na petição inicial, o Autor aduz que recebeu, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, no dia 05 de agosto de 2022, o ofício de nº 105/2022/SINTEPP, no qual o Réu comunica que irá paralisar as atividades dos professores no dia 10 de agosto de 2022.
Afirma que, conforme consta no citado ofício, a motivação para deflagração da greve seria o não pagamento integral do piso salarial nacional com o aumento do percentual de 33,24% referente ao ano de 2022.
Ressalta que os vencimentos com base na disponibilidade financeira e de acordo com os ajustes de anos anteriores estão sendo adimplidos com normalidade, inexistindo atrasos nesse sentido.
Aduz que há insuficiência de transferência de recursos pela União ao município para o pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério, de acordo com a referida atualização.
Assevera que tem envidado esforços para realizar o pagamento do piso salarial com o reajuste de 33,24%, enviando ofícios ao Ministério da Educação e diligenciando em processo judicial em que há precatórios referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a ser transferido ao Município e destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação municipal.
Prossegue aduzindo que realizou diversas reuniões com o Réu, demonstrando tentativas de viabilizar recursos para adimplir com o ajuste da remuneração referente ao ano de 2022, contudo, em meio às tratativas de negociação, foi surpreendido com o comunicado de greve, o que afirma ser contrário ao que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.783/89.
Aduz que não houve apresentação do estatuto da entidade sindical e da ata da reunião que deliberou pela deflagração de greve, o que viola o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.783/89 e demonstra a ilegalidade do movimento grevista.
Sustenta que a educação pública municipal é serviço essencial, sendo abusiva a paralisação total destas atividades por tempo indeterminado na forma pretendida pelo Réu.
Por fim, afirma que a complementação do piso salarial no percentual pretendido pelo Réu é matéria controversa após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da nova Lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) e que o aumento no percentual de 33,24%, com recursos próprios do Município, acarreta em despesa não prevista no orçamento.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a proibição de paralisação da categoria dos profissionais da educação no Município de Castanhal/PA, suspendendo-se o movimento grevista, sob pena de cominação de multa diária e aplicação de faltas aos servidores que se ausentarem do serviço público; que se impeça a realização de movimento grevista nos prédios públicos municipais, bem como o bloqueio de vias públicas pelo Sindicato e seus associados.
Ao final, requer a procedência da ação com a confirmação da medida de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar o encerramento do movimento grevista, sob pena de incidência de multa diária.
O Autor apresentou petição informando o descumprimento da medida liminar.
O Réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a extinção do processo pela perda de objeto, em decorrência do encerramento do movimento grevista.
No mérito, refuta a pretensão do Autor e pugna pela improcedência da ação.
O Autor apresentou manifestação afirmando que concorda com a extinção do processo em decorrência da perda de objeto, diante do encerramento do movimento paredista.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se pronuncia pela extinção do processo em razão da perda de objeto. É o relatório do essencial.
Decido.
Em análise aos autos, constata-se que o processo versa sobre o direito de greve que poderia ser deflagrada em 10 de agosto de 2022, contudo verifica-se que Autor e Réu informam que houve a cessação do movimento grevista, o que pode ser constatado na Ata de Assembleia realizada pelo Autor (id. 10877914 - Pág. 1/2).
Dessa forma, resta configurado a perda de objeto e ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, devendo o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 485, III e VI do CPC/15, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Acerca do tema, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
ASSEMBLEIA.
DECISÃO PELO ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA IMPUGNADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda que visava a cessação, declaração de ilegalidade e abusividade do movimento grevista previsto para dia 13/02/2023, nas unidades da Rede FHEMIG, com a comunicação, a este Juízo, pelo Sindicato réu, da suspensão da greve, com retorno das atividades no mesmo dia a partir das 19h. 2.
Constatada a perda superveniente do objeto da demanda, a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). (TJ-MG - DC: 01457404920238130000, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifei).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI DO CPC. - Cessado o movimento grevista, perde o objeto a ação que visava à manutenção do contingente total de servidores da área de educação, que aderiram à greve.
Afinal, diante do restabelecimento total das atividades, o provimento jurisdicional deixou de ser útil e necessário, notadamente quando a inicial não trouxe pedido para descontos de faltas. (TJ-PB - DC: 00004249220168150000 0000424-92.2016.815.0000, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 13/04/2018, PLENO) (grifei).
Ante o exposto, estando configurada a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
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08/08/2023 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Intime-se o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do alegado descumprimento da medida liminar e pedido de incidência da multa fixada na decisão de id. 10597942 - Pág. 1/12.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça do Ministério Público, para manifestação na qualidade de custus legis.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 09:54
Juntada de
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19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 09:27
Juntada de
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10/08/2022 09:13
Juntada de
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09/08/2022 23:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2022 20:30
Conclusos para decisão
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09/08/2022 20:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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