TJPA - 0819419-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 20:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0819419-44.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando o termo de acordo juntado aos autos, observo que não consta informação acerca da quantidade de parcelas, mas tão somente acerca do valor principal, razão pela qual, determino a intimação do exequente para informar sobre o cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença de ID 30874897 intimo o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
06/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES MAGNO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819419-44.2021.8.14.0301 Autor: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu: JOSE ANTONIO RODRIGUES MAGNO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ajuizou a presente demanda em face de JOSE ANTONIO RODRIGUES MAGNO , com o objetivo de promover a cobrança de R$ $ 31.368,33 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas . Às partes informaram que realizaram acordo extrajudicial e requereram a homologação do mesmo no ID n. 30038673 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo constante 30038673 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Tendo em vista o expresso pedido das partes, AGUARDEM os autos em secretaria o decurso das prestações fixadas no acordo. nos quais o acordo deverá ser adimplido.
Após vencimento da ultima parcela INTIME-SE o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 5 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:29
Homologada a Transação
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05/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/06/2021 23:59.
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25/05/2021 21:24
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 04:01
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/04/2021 23:59.
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01/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819419-44.2021.8.14.0301 Autor: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Trata-se de ação monitória na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas nos termos da jurisprudência já pacificada e uniformizada no âmbito do STJ depende da comprovação de que o sujeito não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio.
Neste sentido: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, faculto a autora a possibilidade de emendar a inicial para juntar no prazo de 15 dias documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Belém/PA, 12 de março de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:47
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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