TJPA - 0872591-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 22:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 22:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2024 08:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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17/04/2024 07:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0872591-61.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA AUTOR: CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA Nome: CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1012, Apto. 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA, já qualificado nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73.
O autor informa na exordial que, ao reunir os documentos necessários para a solicitação da nacionalidade portuguesa, deparou-se com registros civis de seus antepassados que necessitam de retificação, eis que no registro de casamento de Laura Piedade da Costa e Manoel Teixeira Braga, seus avós maternos, consta erro relativo ao nome do seu bisavô, como João Ascenção da Costa.
Sustenta, ainda, que, no registro de nascimento de Edith da Costa Braga, genitora do autor, consta erro referente ao nome de seu bisavô, como João Ascensio da Costa.
Segundo o demandante, o nome correto de seu bisavô é João Lopes Pinto, por ser este o nome que consta na certidão de batismo de sua filha Laura Piedade da Costa (avó do autor).
Ao final, requereu a retificacao de ambos os registros, para que conste o nome correto de seu bisavô materno, isto é, João Lopes Pinto.
Em manifestação de ID n. 82316775, o Parquet requereu a intimação do autor para juntar aos autos as certidões de nascimento e de casamento de seu bisavô materno, e, na hipótese de não conseguir efetuar a juntada dos referidos documentos, que produzisse, caso entendesse preciso, provas da sua alegação.
O autor promoveu a juntada da certidão de batismo de seu bisavô materno e esclareceu que tal documento “tem força de certidão de nascimento, pois à época (1869) este era o único registro civil oficialmente expedido em Portugal”.
O Ministério Público, em nova manifestação (ID n.º 86351754), ponderou que “tal documento retrata uma certidão de batismo do indivíduo de prenome João, todavia tal documento não dispõe do sobrenome da pessoa, mas, tão somente, de seu prenome” e, por isso, requereu a intimação do autor para juntar aos autos a certidão de casamento de seu bisavô materno e, caso não tenha sido casado, para que produzisse provas a respeito da sua alegação.
Conforme petição de ID n.º 100508562, o autor novamente juntou cópia da certidão de batismo de Laura Piedade da Costa, bem como outros documentos relativos à obtenção deste documento.
Instado a se manifestar, a representante do Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), pode-se, por meio de procedimento de retificação, requerer a correção de erro constante no assento civil a fim de que este fique de acordo com a verdade real, pois o registro público deve refletir a realidade dos fatos.
Com efeito, o registro civil da pessoa deve espelhar a verdade real em decorrência da fé pública de que é investido, notadamente no caso em apreço, em que há alegação de ocorrência de erro material no assento da genitora/avó dos apelantes. É imprescindível, contudo, que o pedido de retificação esteja acompanhado de provas robustas que demonstrem o erro existente no documento, permitindo-se, assim, que a pretensão seja deferida com segurança, evitando-se prejuízos a terceiros.
No presente caso, o autor fundamenta toda a sua pretensão em um único documento: a certidão de batismo de ID n.º 78783429, de uma pessoa chamada Laura, filha de João Lopes Pinto e Dionisia da Conceição.
Contudo, como bem apontado pela representante do Parquet verifica-se a divergencia entre todas as certidoes trazidas a baila pelo autor.
Transcrevo excerto da manifestação: Com efeito, é possível constatar a existência de divergências entre todas as certidões citadas acima: 1.
Divergências entre a certidão de batismo e a certidão de casamento: a) nome da registrada (na primeira, apenas Laura; na segunda, Laura Piedade da Costa); b) nomes dos genitores (na primeira, João Lopes Pinto e Dionisia da Conceição; na segunda, João Ascenção da Costa e Dinonizia da Conceição Costa). 2.
Divergências entre a certidão de batismo e a certidão de nascimento: a) nome da registrada/genitora (na primeira, é apenas Laura; na segunda, é Laura da Costa Braga); b) nomes dos genitores/avós maternos (na primeira, João Lopes Pinto e Dionisia da Conceição; na segunda, João Ascensio da Costa e Dionizia da Conceição Costa). 3.
Divergências entre a certidão de casamento e a certidão de nascimento: a) nome da registrada/genitora (na primeira, Laura Piedade da Costa; na segunda Laura da Costa Braga); b) nomes dos genitores/avós maternos (na primeira, João Ascenção da Costa e Dinonizia da Conceição Costa; na segunda, João Ascensio da Costa e Dionizia da Conceição Costa).
Forcoso reconhecer que essas divergências não foram suficientemente esclarecidas pelo autor por meio de provas documentais que corroborem sua alegação, mormente considerando a enorme discrepância do nome de seu suposto bisavô de João Lopes Pinto para João Ascenção da Costa (ou João Ascensio da Costa) não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não estando comprovado qualquer erro material e ausente demais elementos identificadores da pessoa natural que possam gerar segurança e certeza de que João Lopes Pinto e João Ascenção da Costa (ou João Ascensio da Costa) são a mesma pessoa ou pessoas distintas, imperativo a improcedência do pedido.
Por fim, como bem registrada pelo Parquet "ainda que se considere tratar da mesma pessoa, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de efetivo erro a ser corrigido através desta ação de retificação, sobretudo porque, se realmente for a mesma pessoa, mais parece que houve uma alteração voluntária de nome em algum momento (de João Lopes Pinto para João Ascenção da Costa ou João Ascensio da Costa), o que, de igual forma, não autorizaria qualquer retificação”.
Ante o exposto, acompanho a manifestação Ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO, extinguindo o processo com fundamento no art. 487 do CPC..
P.R.I.
Belém, 12 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 06:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0872591-61.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA AUTOR: CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA Nome: CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1012, Apto. 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (INTERESSADO)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Encaminhem os autos ao Ministério Público.
Em seguida, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 21 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0872591-61.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 dias, proceda com a juntada aos autos da certidão de casamento de seu bisavô materno e, caso não tenha sido casado, que produza provas a respeito da sua alegação, conforme requerido pelo Ministério Público.
Em seguida, de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém-PA, 7 de junho de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0872591-61.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Considerando a petição da parte autora, encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, retornem conclusos.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
18/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
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30/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BRAGA TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:05
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0872591-61.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Em seguida, retornem conclusos.
Belém-PA, 21 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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