TJPA - 0803535-81.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 08:07
Juntada de manifestação
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12/11/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 08:25
Mandado devolvido cancelado
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04/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:44
Decorrido prazo de JOHN ISAAC SOUSA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:26
Nomeado perito
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11/07/2024 19:36
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ANDREI GOVEIA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. - EPP em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:14
Decorrido prazo de POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. - EPP em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803535-81.2021.8.14.0201 [Poluição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS REU: POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. - EPP DESPACHO Nomeio como Perito Judicial o engenheiro ambiental cadastrado no CAPJus, Sr.
ANDREI GOVEIA COSTA, com endereço à TRAVESSA DR ENEAS PINHEIRO , n°1131 BELÉM - PA, Telefone: (91) 9 8921-5398, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 20:24
Decorrido prazo de POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. - EPP em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Publicado Termo de Audiência em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803535-81.2021.8.14.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS Réu: POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL (POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 11 de maio de 2023, às 9h e 30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Entrância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 1138/2023-GP, comigo Isabelle de Sousa Lima, estagiária.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença da parte autora e de seu advogado, bem como do advogado do réu.
Em continuidade à audiência, esta se deu infrutífera, uma vez que que se faz necessidade da realização da realização de pericia Ato continuo passou a deliberar: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, o MM.
Juiz passou a deliberar: DESPACHO: 01.
Determino que se cumpra a pericia e após, as partes se manifestem sobre a necessidade de oitiva das testemunhas. 02.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). 03.
Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. 04.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. 05.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Isabelle de Sousa Lima, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. - EPP em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. - EPP em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 14:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803535-81.2021.8.14.0201 [Poluição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS REU: POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. - EPP DESPACHO Para fins de retificação da data de audiência, torno sem efeito a decisão ID85460689.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação de ID nº. 68085246 alegando que não faria o autor jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que o autor recebe mais que 08 salários mínimos, bem como no fato de que o autor encontra-se patrocinado por um advogado particular.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Ademais, já é pacifico em nossa jurisprudência que o fato da parte encontra-se demandando por meio de um advogado particular não enseja ausência de hipossuficiência.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas. 1) DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR 2) PROVA TESTEMUNHAL PARA O AUTOR- testemunha - Jailton pereira de abreu 3) PROVA PERICIAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 5 (CNCO) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
B) PERICIA TÉCNICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, e requerimento da parte autora, determino a produção de prova pericial para apontar se o respiro do tanque do combustível respeita todas as normas técnicas de instalação, considerando a sua proximidade da casa do autor.
Nomeio como Perito Judicial o engenheiro ambiental cadastrado no CAPJus, Sr.
ANTONIO DO ESPIRITO SANTO CARNEIRO BRAGA NETO, com endereço à RUA TIRADENTES , n°222 REDUTO BELÉM - PA, Telefone: (91) 9 9376-3889 / (91) 8442-0237, E-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2023 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803535-81.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS REU: POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. – EPP DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação de ID nº. 68085246 alegando que não faria o autor jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que o autor recebe mais que 08 salários mínimos, bem como no fato de que o autor encontra-se patrocinado por um advogado particular.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Ademais, já é pacifico em nossa jurisprudência que o fato da parte encontra-se demandando por meio de um advogado particular não enseja ausência de hipossuficiência.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
B) PERICIA TÉCNICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, e requerimento da parte autora, determino a produção de prova pericial para apontar se o respiro do tanque do combustível respeita todas as normas técnicas de instalação, considerando a sua proximidade da casa do autor.
Nomeio como Perito Judicial o engenheiro ambiental cadastrado no CAPJus, Sr.
ANTONIO DO ESPIRITO SANTO CARNEIRO BRAGA NETO, com endereço à RUA TIRADENTES , n°222 REDUTO BELÉM - PA, Telefone: (91) 9 9376-3889 / (91) 8442-0237, E-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803535-81.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS REU: POSTO ILHA DO OUTEIRO LTDA. – EPP DESPACHO Antes da proferir a Decisão Saneadora, verifico que o autor em ID nº. 81377971 requer o deferimento de prova pericial para atestar que o requerido elimina ou propaga gases tóxicos provenientes de sua atividade econômica para o interior de seu imóvel, todavia, não especifica exatamente qual tipo de perícia deseja e/ou o respectivo profissional que realizaria tal ato.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, exatamente, os termos e especificidades da referida prova que pretende produzir, sendo que a não especificação ensejará o indeferimento do requerido.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
24/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803535-81.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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